Processo no TJMA

Processo 0800632-15.2026.8.10.0135

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

RECURSO INOMINADO nº 0800632-15.2026.8.10.0135 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA (Juizado Especial da Fazenda Pública) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO Advogada do(a) RECORRENTE: RITA CLARICE VIEIRA DINIZ MELO - OAB/MA nº 29.089 RECORRIDA

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: MARCIA ALVES CUSTODIO Advogado do(a) RECORRIDA: LEANDRO DE SOUSA BEZERRA - OAB/MA nº 17.580 RELATOR: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS ACÓRDÃO N.º 564/2026 EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13 SALÁRIOS. CABIMENTO. OCUPAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO NO RECURSO DE SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.INOVAÇÃO RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO.OBSERVANCIA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO. 1. Inicial. A parte autora alegou, em síntese, que exerceu, no período de 01/09/2023 a 31/08/2025, os cargos de Tesoureira e, posteriormente, de Controladora, junto à Câmara Municipal de Santa Filomena do Maranhão, sem o recebimento de verbas remuneratórias e rescisórias a que fazia jus. Sustentou não ter recebido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional, bem como ter sofrido descontos previdenciários sem comprovação do respectivo repasse ao INSS. Termos em que pleiteou a condenação do Município requerido ao pagamento das respectivas verbas laborais(Id nº 57921200). 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) condenar o réu ao pagamento de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 5.930,67 (cinco mil, novecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos); (b) condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 3.876,00 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais); e (c) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS e de devolução dos descontos previdenciários. Correção monetária e juros pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora (Id nº 57921215). 3. Recurso. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a ausência de direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, ao fundamento de que a recorrida teria sido contratada temporariamente, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de repercussão geral (RE 1.066.677), segundo a qual servidores temporários não fazem jus a tais verbas, salvo previsão legal ou contratual expressa ou desvirtuamento da contratação. Requereu a reforma integral da sentença (Id nº 57921219). 4. Julgamento. Conheço do recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo em face da natureza jurídica do recorrente, ente público municipal que goza de isenção legal. No mérito, importa, a priori, delimitar o âmbito de devolutividade recursal à tese de nulidade absoluta da contratação, por violação a exigência de investidura em cargo público condicionada a prévia aprovação em concurso, assim deduzido na contestação apresentada pelo Recorrente, por se revestir a tese atual da contratação temporária como inovação em matéria recursal, que não comporta conhecimento por esta Turma Recursal. Assim posto, entendo não assistir razão ao Município. É que ficou demonstrado pela prova documental carreada ao processo que a recorrida, na verdade, ocupou cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, o que afasta a tese de nulidade e se compatibiliza com o direito à percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, bem como de décimo terceiro salário — verbas que, ademais, não restaram comprovadas como devidamente quitadas em favor da servidora. Termos em que conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6. Custas dispensadas. Condenação do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO em honorários advocatícios recursais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Votaram, além do Relator, Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos ( Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual de 31 de agosto a 08 de setembro de 2026. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Relator Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

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