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2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800631-94.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA COSTA Endereço: Sítio Salgado, S/N, Zona Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 167545386) em face da sentença de mérito (ID 167011716), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA COSTA. A sentença embargada declarou a inexistência de contrato válido de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial) apto a justificar a incidência dos débitos intitulados "Encargos Limite de Cred", determinou a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a cessação das cobranças sob pena de multa de quinhentos reais por desconto indevido até o limite de dez mil reais, além de arbitrar compensação por danos morais no montante de dois mil reais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Em suas razões recursais (ID 167545386), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, defendendo a incidência a partir da decisão de arbitramento, sob a premissa de que a relação possui natureza contratual e que a obrigação era ilíquida. Alega contradição no provimento que determinou a repetição em dobro do indébito, invocando ausência de má-fé e engano justificável diante da suposta disponibilização de crédito em favor da correntista. Aponta obscuridade e desproporcionalidade no teto de dez mil reais cominado às astreintes em relação ao valor atribuído à causa. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes e pelo cadastramento exclusivo do patrono indicado na peça para o recebimento das intimações futuras. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico nacional. A oposição foi efetuada de forma tempestiva. Pois bem. Impende registrar que, no plano material, a via dos aclaratórios possui hipóteses de cabimento taxativas e estreitas, descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso visa exclusivamente a eliminar obscuridade, desfazer contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Nesse contexto, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco servem para reexaminar o conjunto probatório ou provocar novo julgamento do mérito da causa. Quando a decisão contém fundamentação jurídica coerente e examina a matéria necessária ao desfecho do litígio, a discordância da parte deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição ampla. Sobre a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente fundamentada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia deduzida no agravo interno, concluindo pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica e concreta do óbice da Súmula n. 83 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.924/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, eventual pretensão de reformar o entendimento adotado na sentença, ou de adequar o provimento às teses defensivas que foram fundamentadamente rejeitadas, desafia recurso próprio e não autoriza a alteração do julgado por meio de embargos. Feito esse esclarecimento, passa-se ao mérito da questão. No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano extrapatrimonial, não se constata omissão nem erro material no provimento hostilizado. A sentença embargada assentou motivadamente que a relação controvertida é desprovida de pactuação válida, uma vez que a instituição bancária limitou-se a juntar uma ficha cadastral desprovida da assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, formalidade essencial exigida para pactuações com pessoas impossibilitadas de ler e escrever (ID 164639647). Declarada a inexistência jurídica do negócio originador dos descontos de crédito rotativo em conta benefício, a conduta ilícita imputada ao réu não decorre do descumprimento de deveres contratuais regulares, mas sim de retenção indevida de numerário sobre verba alimentar. Nesses termos, a responsabilidade civil ostenta nítida feição extracontratual quanto ao ato ilícito praticado, o que atrai a incidência da disciplina dos juros de mora a contar do evento danoso, conforme orienta o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Descabe, ainda, falar em contradição no capítulo relativo à repetição do indébito. A sentença enfrentou detidamente a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, explicitando que a devolução em dobro do que foi indevidamente exigido independe do elemento volitivo doloso do fornecedor, decorrendo da simples cobrança contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva e sem respaldo em contratação regular. Repisa-se o entendimento jurisprudencial colacionado na decisão embargada: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A modulação temporal e a distinção entre as cobranças foram rigorosamente observadas na sentença, que estabeleceu a restituição de forma simples para os lançamentos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro unicamente para as retenções perpetradas a partir de 31/03/2021. A argumentação deduzida pelo banco embargante expressa discordância direta com a jurisprudência vinculante aplicada ao caso concreto, o que não configura contradição interna no pronunciamento judicial. No tocante ao teto cominatório das astreintes, fixado no patamar de dez mil reais, não padece a decisão de obscuridade ou desproporcionalidade. A cominação pecuniária foi legitimamente imposta com amparo no poder geral de coerção previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a eficácia prática da ordem judicial de não fazer e compelir uma instituição financeira de grande porte econômico a cessar as cobranças ilegais na conta da consumidora. O valor estabelecido para a sanção processual não se confunde com o proveito econômico individual da causa nem com o teto indenizatório de direito material. Sua finalidade precípua é desestimular a recalcitrância e evitar a reiteração do descumprimento da tutela inibitória concedida pelo Juízo, inexistindo excesso na delimitação do teto global estipulado. Caso a obrigação seja espontânea e pontualmente adimplida no prazo consignado, a penalidade sequer incidirá, restando afastada qualquer alegação de enriquecimento injustificado da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença de mérito de ID 167011716 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes na forma regular. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800631-94.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA COSTA Endereço: Sítio Salgado, S/N, Zona Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 167545386) em face da sentença de mérito (ID 167011716), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA COSTA. A sentença embargada declarou a inexistência de contrato válido de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial) apto a justificar a incidência dos débitos intitulados "Encargos Limite de Cred", determinou a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a cessação das cobranças sob pena de multa de quinhentos reais por desconto indevido até o limite de dez mil reais, além de arbitrar compensação por danos morais no montante de dois mil reais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Em suas razões recursais (ID 167545386), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, defendendo a incidência a partir da decisão de arbitramento, sob a premissa de que a relação possui natureza contratual e que a obrigação era ilíquida. Alega contradição no provimento que determinou a repetição em dobro do indébito, invocando ausência de má-fé e engano justificável diante da suposta disponibilização de crédito em favor da correntista. Aponta obscuridade e desproporcionalidade no teto de dez mil reais cominado às astreintes em relação ao valor atribuído à causa. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes e pelo cadastramento exclusivo do patrono indicado na peça para o recebimento das intimações futuras. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico nacional. A oposição foi efetuada de forma tempestiva. Pois bem. Impende registrar que, no plano material, a via dos aclaratórios possui hipóteses de cabimento taxativas e estreitas, descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso visa exclusivamente a eliminar obscuridade, desfazer contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Nesse contexto, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco servem para reexaminar o conjunto probatório ou provocar novo julgamento do mérito da causa. Quando a decisão contém fundamentação jurídica coerente e examina a matéria necessária ao desfecho do litígio, a discordância da parte deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição ampla. Sobre a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente fundamentada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia deduzida no agravo interno, concluindo pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica e concreta do óbice da Súmula n. 83 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.924/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, eventual pretensão de reformar o entendimento adotado na sentença, ou de adequar o provimento às teses defensivas que foram fundamentadamente rejeitadas, desafia recurso próprio e não autoriza a alteração do julgado por meio de embargos. Feito esse esclarecimento, passa-se ao mérito da questão. No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano extrapatrimonial, não se constata omissão nem erro material no provimento hostilizado. A sentença embargada assentou motivadamente que a relação controvertida é desprovida de pactuação válida, uma vez que a instituição bancária limitou-se a juntar uma ficha cadastral desprovida da assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, formalidade essencial exigida para pactuações com pessoas impossibilitadas de ler e escrever (ID 164639647). Declarada a inexistência jurídica do negócio originador dos descontos de crédito rotativo em conta benefício, a conduta ilícita imputada ao réu não decorre do descumprimento de deveres contratuais regulares, mas sim de retenção indevida de numerário sobre verba alimentar. Nesses termos, a responsabilidade civil ostenta nítida feição extracontratual quanto ao ato ilícito praticado, o que atrai a incidência da disciplina dos juros de mora a contar do evento danoso, conforme orienta o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Descabe, ainda, falar em contradição no capítulo relativo à repetição do indébito. A sentença enfrentou detidamente a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, explicitando que a devolução em dobro do que foi indevidamente exigido independe do elemento volitivo doloso do fornecedor, decorrendo da simples cobrança contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva e sem respaldo em contratação regular. Repisa-se o entendimento jurisprudencial colacionado na decisão embargada: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A modulação temporal e a distinção entre as cobranças foram rigorosamente observadas na sentença, que estabeleceu a restituição de forma simples para os lançamentos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro unicamente para as retenções perpetradas a partir de 31/03/2021. A argumentação deduzida pelo banco embargante expressa discordância direta com a jurisprudência vinculante aplicada ao caso concreto, o que não configura contradição interna no pronunciamento judicial. No tocante ao teto cominatório das astreintes, fixado no patamar de dez mil reais, não padece a decisão de obscuridade ou desproporcionalidade. A cominação pecuniária foi legitimamente imposta com amparo no poder geral de coerção previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a eficácia prática da ordem judicial de não fazer e compelir uma instituição financeira de grande porte econômico a cessar as cobranças ilegais na conta da consumidora. O valor estabelecido para a sanção processual não se confunde com o proveito econômico individual da causa nem com o teto indenizatório de direito material. Sua finalidade precípua é desestimular a recalcitrância e evitar a reiteração do descumprimento da tutela inibitória concedida pelo Juízo, inexistindo excesso na delimitação do teto global estipulado. Caso a obrigação seja espontânea e pontualmente adimplida no prazo consignado, a penalidade sequer incidirá, restando afastada qualquer alegação de enriquecimento injustificado da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença de mérito de ID 167011716 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes na forma regular. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN