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0800631-78.2026.8.14.0083

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curralinho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800631-78.2026.8.14.0083 REQUERENTE: ADRIANA LOPES DE SOUSA Nome: ADRIANA LOPES DE SOUSA Endereço: Rua Marambaia kitnet 2, 0, entre Av. matriz e Jarbas Passarinho, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: CASSIO VINICIUS RODRIGUES GONCALVES Nome: CASSIO VINICIUS RODRIGUES GONCALVES Endereço: Av. Rio Tapajós, 11, esquina com alameda Amaral, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-122 Decisão 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Processa-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. 4. O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 152 do ECA, devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5. Sendo inequívoca a paternidade (Id. Num. 188183994 e Num. 188183998), fixo os alimentos provisórios em favor dos menores A. C. de S. G. (nascido 08/06/2017) e H. C. de S. G. (nascido em 11/07/2018), a serem pagos mensalmente pelo demandado, Casio Vinicius Rodrigues Gonçalves, durante o curso deste processo, a partir da citação, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Ressalte-se que a fixação observa as necessidades do(a) alimentando(a) e leva em conta a ausência de comprovação de rendimentos do requerido, adotando-se parâmetro objetivo usualmente praticado. A fixação de um percentual superior, sem elementos concretos que permitam uma adequada avaliação da capacidade contributiva do requerido, seria prematura e poderia comprometer o equilíbrio entre as necessidades da parte alimentanda e as possibilidades da parte alimentante. 6. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de Conciliação, neste ato designada para o dia 26 de outubro de 2026, às 11h00min, na SALA 1. Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a audiência se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. 7. Deve constar no mandado de intimação que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”). 8. Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, § 8º, do CPC. As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 9. A(O) requerido(a) poderá informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.”). 10. Oficie-se ao empregador do réu, se houver, para que proceda ao desconto da quantia correspondente aos alimentos provisórios, bem como para que remeta cópia atualizada de seu contracheque ou documento equivalente até a data designada para a audiência. Não havendo vínculo empregatício, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo réu à parte autora, mediante recibo ou depósito em conta bancária, caso indicada pelo autor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho

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