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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800631-60.2025.8.20.5155
AUTOR: MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MABA0017023A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c repetição de indébito e danos
morais ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (ID
166879949).
Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o
Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a ocorrência de descontos mensais em
seus proventos previdenciários a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o
contrato nº 26682429, no importe inicial de R$ 75,90 e subsequente de R$ 68,22 (ID
166879950). Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o
réu, nunca recebeu nem efetuou o desbloqueio do respectivo plástico, afirmando ter sido vítima
de fraude bancária perpetrada sem o seu consentimento (ID 166879950).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação
jurídica, o distrato da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados no montante
de R$ 576,48 e parcelas supervenientes, além de indenização por danos morais fixada em R$
8.000,00 (ID 166879950).
Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e extratos
previdenciários do INSS (ID 166879951, ID 166879952, ID 166879956, ID 166879957 e ID
166879958).
Por despacho inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada
audiência de conciliação (ID 167419328).
A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID
173282691 e ID 173282692). Defendeu a plena higidez do negócio jurídico, consubstanciado
no contrato de cartão de crédito consignado benefício com Termo de Adesão (ADE nº
99094015) formalizado eletronicamente com validação biométrica facial em 11/08/2025 (ID
173282693). Aduziu que, em razão da avença, houve a disponibilização efetiva do crédito de
R$ 1.699,60 na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco S.A. (agência 5877, conta
109162-P), mediante transferência eletrônica disponível realizada na mesma data (ID
173282694). Asseverou a inexistência de fraude, a legalidade das faturas emitidas e dos
descontos do valor mínimo averbado (ID 173282695), impugnou o dever de indenizar e o pleito
de repetição em dobro, deduzindo, alternativamente, pedido contraposto de compensação e
restituição dos valores creditados para coibir o enriquecimento sem causa (ID 173282692).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 173455853 e ID 173510775).
A parte autora ofereceu réplica (ID 173567287), impugnando genericamente os
documentos e afirmando a ausência de assinatura válida e de comprovante de disponibilização
de valores.
Por decisão interlocutória (ID 175849703 e ID 176141516), o juízo determinou a
intimação da autora para acostar extratos bancários do mês de agosto de 2025 da conta
indicada pelo réu, bem como intimou a instituição financeira para esclarecer e complementar a
trilha de auditoria eletrônica da contratação.
A autora juntou extrato bancário incompleto (ID 176400085). O banco réu
peticionou requerendo prazo e, em seguida, reapresentou o instrumento contratual e
documentos pertinentes (ID 178592446, ID 180581014 e ID 180581015). A demandante
manifestou-se novamente impugnando os elementos acostados (ID 184405296).
Convertido o julgamento em diligência pelo despacho de ID 190611179 e ID
190632349, a parte autora foi intimada expressamente para juntar extrato bancário legível e
completo de agosto de 2025, além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado
a operação e recebido a quantia creditada pelo banco. Após pedido de dilação (ID 192587377),
a demandante juntou o extrato bancário oficial do Banco Bradesco S.A. referente a agosto de
2025 (ID 192668644 e ID 192668645), permanecendo silente sobre a contratação e sobre a
destinação do numerário. O réu ratificou suas manifestações anteriores (ID 192933304).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PERTINENTE AOS TEMAS 1.328 E
1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Antes de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito, é preciso esclarecer
quanto a não aplicação dos temas 1328 e 1414 do STJ ao caso em análise.
É que não há identidade entre a controvérsia submetida aos Temas 1328 e 1414
do STJ e a matéria discutida nos autos. Os referidos temas tratam da validade, abusividade e
consequências da invalidação de contratos de cartão de crédito consignado/RMC que foram
efetivamente celebrados pelos consumidores/aposentados/pensionistas, ao passo que, no
presente caso, a parte autora nega a própria contratação e sustenta a ocorrência de fraude.
A questão central, portanto, não é a validade do negócio jurídico, mas sua própria
existência, circunstância que afasta a determinação de suspensão prevista no art. 1.037 do
CPC.
Por tais razões, o feito deve ter regular prosseguimento e julgamento.
2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº
9.099/1995).
A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a situação fática
suficientemente elucidada pela robusta prova documental encartada aos autos, em especial
pelos contratos eletrônicos, termos de adesão e consentimento, comprovante de transferência
bancária e extratos das contas das partes. Ademais, após a realização da audiência de
conciliação e a conclusão das diligências probatórias oportunizadas por este juízo, as partes
não demonstraram a necessidade de produção de novas provas, revelando-se desnecessária
e protelatória a dilação probatória adicional em audiência de instrução.
2.3. DO MÉRITO
A lide versa sobre relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma dos artigos 2º e 3º, e do enunciado
da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando o banco como prestador de
serviços e a autora como consumidora destinatária final.
A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é de natureza
objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor) e no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa
responsabilidade resta excluída quando restar provada a inexistência de defeito no serviço ou
a conduta exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, da legislação
consumerista.
Ainda que deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor), tal prerrogativa não dispensa a apreciação racional da totalidade dos
elementos fáticos e documentais coligidos ao caderno processual (art. 371 do Código de
Processo Civil). Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da disponibilização
do crédito e a existência do lastro negocial, encargo do qual se desincumbiu a contento, na
forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos o Termo de Adesão ao
Cartão de Crédito Consignado e a respectiva Cédula de Crédito Bancário de Saque Autorizado
nº 99094015, associada à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 26682429 (ID
173282693 e ID 180581015). Tais instrumentos detalham explicitamente o valor do crédito
liberado de R$ 1.699,60, o Custo Efetivo Total da operação, os juros contratuais, bem como
contam com o Termo de Consentimento Esclarecido com informações claras e em destaque
sobre a modalidade de cartão consignado e amortização mediante reserva de margem (ID
173282693 e ID 180581015).
A avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial,
contendo a captura da imagem da autora em data de 11/08/2025 às 13:09:37, acompanhada
de endereço de IP (177.8.154.46), código de rastreamento e dados de geolocalização (-
5.9671338 / -35.89281) que apontam com exatidão para as coordenadas do Município de
Barcelona/RN, onde a autora comprovadamente reside (ID 173282693 e ID 180581015). A
operação observa a validade jurídica dos meios de comprovação de autoria e integridade em
ambiente eletrônico, prescrita no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº
14.063/2020, assim como nas normas regulamentares que disciplinam os empréstimos e
cartões consignados perante a Previdência Social.
A despeito das impugnações genéricas tecidas pela demandante acerca da
contratação eletrônica, o acervo probatório fático consolidou a certeza quanto a prestação do
serviço e proveito econômico.
O documento de transferência eletrônica disponível (TED) juntado pelo réu
comprova a emissão da ordem de pagamento no valor de R$ 1.699,60, em 11/08/2025 às
14:12:44, em favor de MARIA ROSICLEIDE DA SILVA, direcionada especificamente para o
Banco Bradesco S.A. (237), Agência 5877, Conta 109162-P (ID 173282694).
O confronto direto entre o documento de TED (ID 173282694) e o extrato
bancário oficial da autora, juntado pela própria requerente sob o ID 192668645, desfaz
qualquer dúvida fática:
1. No dia 11/08/2025, constam lançados na conta corrente da autora
(Agência 5877, Conta 0109162-0) os créditos sob a rubrica "TED-T ELET
DISP REMET. BANCO BMG S.A", figurando exatamente o crédito de R$
1.699,60 correspondente à operação impugnada, ao lado de outros aportes
que elevaram o saldo final da conta no dia 11/08/2025 para R$ 5.134,99
(ID 192668645).
2. Logo no dia seguinte, em 12/08/2025, foram realizados sucessivos saques
em espécie no terminal eletrônico ("SAQ DIN CB CART ESPECIE"),
totalizando nada menos que R$ 5.000,00 (sendo um saque de R$ 1.000,00
e dois saques de R$ 2.000,00 cada), além de uma transferência de R$
100,00, consumindo quase a totalidade dos valores creditados e reduzindo
o saldo bancário para R$ 34,99 (ID 192668645).
Não bastasse a comprovação de que o numerário ingressou na esfera patrimonial
da promovente e foi sacado e desfrutado em espécie no dia seguinte, sobreleva destacar a
conduta processual da requerente.
Inicialmente a autora apresentou nos autos um extrato bancário ilegível e parcial
(ID 176400085), que omitia a identificação da titularidade da conta e o período crítico do
repasse. Em razão dessa omissão, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou
expressamente sua intimação para apresentar o extrato completo e legível de agosto de 2025,
além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado a operação e justificar o
recebimento do crédito do réu (ID 190611179 e ID 190632349). Somente após essa nova e
expressa ordem judicial a autora acostou o extrato bancário oficial e completo (ID 192668644 e
ID 192668645), o qual comprovou os créditos efetuados pela instituição financeira ré em sua
conta corrente, oportunidade em que a mesma preferiu se calar por completo sobre o efetivo
ingresso e destinação do dinheiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
orienta-se com firmeza no sentido de que a comprovação da disponibilização do valor em
conta de titularidade da parte autora e a subsequente fruição do numerário impedem a
anulação do contrato e a condenação por danos materiais ou morais, consoante julgado da
Terceira Câmara Cível relatado pelo Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO
ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. LOGS DE RASTREABILIDADE. DEPÓSITO DO
VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. SAQUE NO DIA SEGUINTE. UTILIZAÇÃO
CONSCIENTE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ
OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA
CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de
empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos
valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de
R$ 2.000,00. 2. O autor pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00. A
instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação eletrônica,
demonstrada mediante logs de rastreabilidade, validação biométrica, refinanciamento de
operação anterior, depósito do crédito e utilização do numerário pelo consumidor. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o
conjunto probatório comprova a contratação do empréstimo consignado; ( ii ) se o
depósito e a utilização do valor creditado caracterizam consentimento mediante
comportamento concludente; e ( iii ) se são devidas a repetição do indébito e a
indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre
as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à
instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado. 5. A
prova da contratação deve ser examinada globalmente, não se mostrando imprescindível
a apresentação de instrumento físico quando a operação foi realizada por meio eletrônico
e sua existência pode ser demonstrada por outros elementos idôneos. 6. Os logs de
rastreabilidade indicam a realização do refinanciamento em terminal de autoatendimento,
mediante utilização de biometria e senha, enquanto os extratos bancários comprovam o
depósito de R$ 2.000,00 na conta do autor, com identificação do contrato questionado, e
o saque da quantia no dia imediatamente posterior. 7. A ciência acerca da origem do
crédito, seguida da utilização consciente do numerário, da ausência de devolução e da
inércia do consumidor por aproximadamente quatro anos antes de impugnar o negócio,
constitui comportamento concludente apto a demonstrar sua adesão à contratação. 8. A
pretensão de negar posteriormente a existência do negócio, após a fruição do benefício
econômico dele decorrente, configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé
objetiva e pela proibição do venire contra factum proprium . 9. Demonstrada a
regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, não há falha na
prestação do serviço nem cobrança indevida, ficando afastadas a repetição do indébito e
a indenização por danos morais. 10. O provimento do recurso da instituição financeira,
com a improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o apelo do autor destinado
exclusivamente à majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da
instituição financeira conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de
empréstimo consignado pode ser comprovada por logs de rastreabilidade associados ao
depósito identificado do crédito e à utilização consciente do numerário pelo consumidor,
cujo comportamento concludente, aliado à ausência de devolução e à impugnação tardia
do negócio, impede a posterior negativa da relação jurídica, em observância à boa-fé
objetiva e à vedação do venire contra factum proprium .” Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 422; CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada:
TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.081788 -7/001, Relator Des. Claret de Moraes, 10ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que
integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à
unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o
do autor , tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a):
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira
Câmara Cível, nº processo: 08037490620258205103, data de julgamento: 14/08/2026)
Também a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
controvérsia semelhante em sede de cartão de crédito consignado, assentou a legitimidade da
avença e a ausência de ilícito indenizável quando comprovada a disponibilização e o saque
pelo consumidor, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.134.548/AL, de relatoria do
Ministro Raul Araújo:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE
NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o
Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e
da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido
apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização
de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte
recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.2. A modificação da conclusão
do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte
recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.3. Diante das conclusões
do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte
recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.4. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido. (AREsp n. 3.134.548/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
O ordenamento jurídico positivo veda terminantemente o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), postulado ético extraído da boa-fé objetiva e da
probidade que regem a formação e a execução de todos os negócios jurídicos, ex vi do art.
422 do Código Civil.
A consumidora não pode receber o numerário em sua conta pessoal, promover
saques integrais da quantia no dia seguinte, juntar inicialmente extrato parcial e ilegível para
ocultar a movimentação e, mesmo após intimada de forma específica para prestar
esclarecimentos sobre a verba creditada pelo réu, permanecer em absoluto silêncio, insistindo
em tese de fraude inexistente para buscar repetição de indébito e compensação moral. Essa
conduta transborda o direito de petição e caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e
dedução de pretensão contra fato incontroverso, impondo a aplicação das sanções por
litigância de má-fé, na forma dos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo
Civil.
Assim, demonstrado que o numerário disponibilizado pelo banco réu foi
efetivamente creditado em benefício da requerente e por ela levantado, resta afastada a
existência de ato ilícito indenizável (artigos 186 e 187 do Código Civil), bem como demonstrada
a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou danos
morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos iniciais.
Fica prejudicado o pedido de restituição formulado pelo réu, ante a preservação
integral da avença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ROSICLEIDE DA
SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada
em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80,
incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da deliberada ocultação
documental inicial e da alteração da verdade dos fatos quanto ao crédito recebido e usufruído,
não sendo essa penalidade abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do Código de
Processo Civil).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação formal e a exclusiva
realização de intimações em nome do patrono indicado pelo banco réu na petição de ID
192933304.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e
independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição.
São Tomé, 14/09/2026
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800631-60.2025.8.20.5155
AUTOR: MARIA ROSICLEIDE DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MABA0017023A)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c repetição de indébito e danos
morais ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (ID
166879949).
Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o
Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a ocorrência de descontos mensais em
seus proventos previdenciários a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o
contrato nº 26682429, no importe inicial de R$ 75,90 e subsequente de R$ 68,22 (ID
166879950). Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o
réu, nunca recebeu nem efetuou o desbloqueio do respectivo plástico, afirmando ter sido vítima
de fraude bancária perpetrada sem o seu consentimento (ID 166879950).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação
jurídica, o distrato da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados no montante
de R$ 576,48 e parcelas supervenientes, além de indenização por danos morais fixada em R$
8.000,00 (ID 166879950).
Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e extratos
previdenciários do INSS (ID 166879951, ID 166879952, ID 166879956, ID 166879957 e ID
166879958).
Por despacho inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada
audiência de conciliação (ID 167419328).
A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID
173282691 e ID 173282692). Defendeu a plena higidez do negócio jurídico, consubstanciado
no contrato de cartão de crédito consignado benefício com Termo de Adesão (ADE nº
99094015) formalizado eletronicamente com validação biométrica facial em 11/08/2025 (ID
173282693). Aduziu que, em razão da avença, houve a disponibilização efetiva do crédito de
R$ 1.699,60 na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco S.A. (agência 5877, conta
109162-P), mediante transferência eletrônica disponível realizada na mesma data (ID
173282694). Asseverou a inexistência de fraude, a legalidade das faturas emitidas e dos
descontos do valor mínimo averbado (ID 173282695), impugnou o dever de indenizar e o pleito
de repetição em dobro, deduzindo, alternativamente, pedido contraposto de compensação e
restituição dos valores creditados para coibir o enriquecimento sem causa (ID 173282692).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 173455853 e ID 173510775).
A parte autora ofereceu réplica (ID 173567287), impugnando genericamente os
documentos e afirmando a ausência de assinatura válida e de comprovante de disponibilização
de valores.
Por decisão interlocutória (ID 175849703 e ID 176141516), o juízo determinou a
intimação da autora para acostar extratos bancários do mês de agosto de 2025 da conta
indicada pelo réu, bem como intimou a instituição financeira para esclarecer e complementar a
trilha de auditoria eletrônica da contratação.
A autora juntou extrato bancário incompleto (ID 176400085). O banco réu
peticionou requerendo prazo e, em seguida, reapresentou o instrumento contratual e
documentos pertinentes (ID 178592446, ID 180581014 e ID 180581015). A demandante
manifestou-se novamente impugnando os elementos acostados (ID 184405296).
Convertido o julgamento em diligência pelo despacho de ID 190611179 e ID
190632349, a parte autora foi intimada expressamente para juntar extrato bancário legível e
completo de agosto de 2025, além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado
a operação e recebido a quantia creditada pelo banco. Após pedido de dilação (ID 192587377),
a demandante juntou o extrato bancário oficial do Banco Bradesco S.A. referente a agosto de
2025 (ID 192668644 e ID 192668645), permanecendo silente sobre a contratação e sobre a
destinação do numerário. O réu ratificou suas manifestações anteriores (ID 192933304).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PERTINENTE AOS TEMAS 1.328 E
1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Antes de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito, é preciso esclarecer
quanto a não aplicação dos temas 1328 e 1414 do STJ ao caso em análise.
É que não há identidade entre a controvérsia submetida aos Temas 1328 e 1414
do STJ e a matéria discutida nos autos. Os referidos temas tratam da validade, abusividade e
consequências da invalidação de contratos de cartão de crédito consignado/RMC que foram
efetivamente celebrados pelos consumidores/aposentados/pensionistas, ao passo que, no
presente caso, a parte autora nega a própria contratação e sustenta a ocorrência de fraude.
A questão central, portanto, não é a validade do negócio jurídico, mas sua própria
existência, circunstância que afasta a determinação de suspensão prevista no art. 1.037 do
CPC.
Por tais razões, o feito deve ter regular prosseguimento e julgamento.
2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios da celeridade,
simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº
9.099/1995).
A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a situação fática
suficientemente elucidada pela robusta prova documental encartada aos autos, em especial
pelos contratos eletrônicos, termos de adesão e consentimento, comprovante de transferência
bancária e extratos das contas das partes. Ademais, após a realização da audiência de
conciliação e a conclusão das diligências probatórias oportunizadas por este juízo, as partes
não demonstraram a necessidade de produção de novas provas, revelando-se desnecessária
e protelatória a dilação probatória adicional em audiência de instrução.
2.3. DO MÉRITO
A lide versa sobre relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma dos artigos 2º e 3º, e do enunciado
da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando o banco como prestador de
serviços e a autora como consumidora destinatária final.
A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é de natureza
objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor) e no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa
responsabilidade resta excluída quando restar provada a inexistência de defeito no serviço ou
a conduta exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, da legislação
consumerista.
Ainda que deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor), tal prerrogativa não dispensa a apreciação racional da totalidade dos
elementos fáticos e documentais coligidos ao caderno processual (art. 371 do Código de
Processo Civil). Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da disponibilização
do crédito e a existência do lastro negocial, encargo do qual se desincumbiu a contento, na
forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos o Termo de Adesão ao
Cartão de Crédito Consignado e a respectiva Cédula de Crédito Bancário de Saque Autorizado
nº 99094015, associada à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 26682429 (ID
173282693 e ID 180581015). Tais instrumentos detalham explicitamente o valor do crédito
liberado de R$ 1.699,60, o Custo Efetivo Total da operação, os juros contratuais, bem como
contam com o Termo de Consentimento Esclarecido com informações claras e em destaque
sobre a modalidade de cartão consignado e amortização mediante reserva de margem (ID
173282693 e ID 180581015).
A avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial,
contendo a captura da imagem da autora em data de 11/08/2025 às 13:09:37, acompanhada
de endereço de IP (177.8.154.46), código de rastreamento e dados de geolocalização (-
5.9671338 / -35.89281) que apontam com exatidão para as coordenadas do Município de
Barcelona/RN, onde a autora comprovadamente reside (ID 173282693 e ID 180581015). A
operação observa a validade jurídica dos meios de comprovação de autoria e integridade em
ambiente eletrônico, prescrita no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº
14.063/2020, assim como nas normas regulamentares que disciplinam os empréstimos e
cartões consignados perante a Previdência Social.
A despeito das impugnações genéricas tecidas pela demandante acerca da
contratação eletrônica, o acervo probatório fático consolidou a certeza quanto a prestação do
serviço e proveito econômico.
O documento de transferência eletrônica disponível (TED) juntado pelo réu
comprova a emissão da ordem de pagamento no valor de R$ 1.699,60, em 11/08/2025 às
14:12:44, em favor de MARIA ROSICLEIDE DA SILVA, direcionada especificamente para o
Banco Bradesco S.A. (237), Agência 5877, Conta 109162-P (ID 173282694).
O confronto direto entre o documento de TED (ID 173282694) e o extrato
bancário oficial da autora, juntado pela própria requerente sob o ID 192668645, desfaz
qualquer dúvida fática:
1. No dia 11/08/2025, constam lançados na conta corrente da autora
(Agência 5877, Conta 0109162-0) os créditos sob a rubrica "TED-T ELET
DISP REMET. BANCO BMG S.A", figurando exatamente o crédito de R$
1.699,60 correspondente à operação impugnada, ao lado de outros aportes
que elevaram o saldo final da conta no dia 11/08/2025 para R$ 5.134,99
(ID 192668645).
2. Logo no dia seguinte, em 12/08/2025, foram realizados sucessivos saques
em espécie no terminal eletrônico ("SAQ DIN CB CART ESPECIE"),
totalizando nada menos que R$ 5.000,00 (sendo um saque de R$ 1.000,00
e dois saques de R$ 2.000,00 cada), além de uma transferência de R$
100,00, consumindo quase a totalidade dos valores creditados e reduzindo
o saldo bancário para R$ 34,99 (ID 192668645).
Não bastasse a comprovação de que o numerário ingressou na esfera patrimonial
da promovente e foi sacado e desfrutado em espécie no dia seguinte, sobreleva destacar a
conduta processual da requerente.
Inicialmente a autora apresentou nos autos um extrato bancário ilegível e parcial
(ID 176400085), que omitia a identificação da titularidade da conta e o período crítico do
repasse. Em razão dessa omissão, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou
expressamente sua intimação para apresentar o extrato completo e legível de agosto de 2025,
além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado a operação e justificar o
recebimento do crédito do réu (ID 190611179 e ID 190632349). Somente após essa nova e
expressa ordem judicial a autora acostou o extrato bancário oficial e completo (ID 192668644 e
ID 192668645), o qual comprovou os créditos efetuados pela instituição financeira ré em sua
conta corrente, oportunidade em que a mesma preferiu se calar por completo sobre o efetivo
ingresso e destinação do dinheiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
orienta-se com firmeza no sentido de que a comprovação da disponibilização do valor em
conta de titularidade da parte autora e a subsequente fruição do numerário impedem a
anulação do contrato e a condenação por danos materiais ou morais, consoante julgado da
Terceira Câmara Cível relatado pelo Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO
ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. LOGS DE RASTREABILIDADE. DEPÓSITO DO
VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. SAQUE NO DIA SEGUINTE. UTILIZAÇÃO
CONSCIENTE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ
OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA
CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de
empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos
valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de
R$ 2.000,00. 2. O autor pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00. A
instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação eletrônica,
demonstrada mediante logs de rastreabilidade, validação biométrica, refinanciamento de
operação anterior, depósito do crédito e utilização do numerário pelo consumidor. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o
conjunto probatório comprova a contratação do empréstimo consignado; ( ii ) se o
depósito e a utilização do valor creditado caracterizam consentimento mediante
comportamento concludente; e ( iii ) se são devidas a repetição do indébito e a
indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre
as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à
instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado. 5. A
prova da contratação deve ser examinada globalmente, não se mostrando imprescindível
a apresentação de instrumento físico quando a operação foi realizada por meio eletrônico
e sua existência pode ser demonstrada por outros elementos idôneos. 6. Os logs de
rastreabilidade indicam a realização do refinanciamento em terminal de autoatendimento,
mediante utilização de biometria e senha, enquanto os extratos bancários comprovam o
depósito de R$ 2.000,00 na conta do autor, com identificação do contrato questionado, e
o saque da quantia no dia imediatamente posterior. 7. A ciência acerca da origem do
crédito, seguida da utilização consciente do numerário, da ausência de devolução e da
inércia do consumidor por aproximadamente quatro anos antes de impugnar o negócio,
constitui comportamento concludente apto a demonstrar sua adesão à contratação. 8. A
pretensão de negar posteriormente a existência do negócio, após a fruição do benefício
econômico dele decorrente, configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé
objetiva e pela proibição do venire contra factum proprium . 9. Demonstrada a
regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, não há falha na
prestação do serviço nem cobrança indevida, ficando afastadas a repetição do indébito e
a indenização por danos morais. 10. O provimento do recurso da instituição financeira,
com a improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o apelo do autor destinado
exclusivamente à majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da
instituição financeira conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de
empréstimo consignado pode ser comprovada por logs de rastreabilidade associados ao
depósito identificado do crédito e à utilização consciente do numerário pelo consumidor,
cujo comportamento concludente, aliado à ausência de devolução e à impugnação tardia
do negócio, impede a posterior negativa da relação jurídica, em observância à boa-fé
objetiva e à vedação do venire contra factum proprium .” Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 422; CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada:
TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.081788 -7/001, Relator Des. Claret de Moraes, 10ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que
integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à
unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o
do autor , tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a):
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira
Câmara Cível, nº processo: 08037490620258205103, data de julgamento: 14/08/2026)
Também a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
controvérsia semelhante em sede de cartão de crédito consignado, assentou a legitimidade da
avença e a ausência de ilícito indenizável quando comprovada a disponibilização e o saque
pelo consumidor, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.134.548/AL, de relatoria do
Ministro Raul Araújo:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE
NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o
Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e
da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido
apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização
de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte
recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.2. A modificação da conclusão
do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte
recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.3. Diante das conclusões
do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte
recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou
ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.4. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido. (AREsp n. 3.134.548/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
O ordenamento jurídico positivo veda terminantemente o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), postulado ético extraído da boa-fé objetiva e da
probidade que regem a formação e a execução de todos os negócios jurídicos, ex vi do art.
422 do Código Civil.
A consumidora não pode receber o numerário em sua conta pessoal, promover
saques integrais da quantia no dia seguinte, juntar inicialmente extrato parcial e ilegível para
ocultar a movimentação e, mesmo após intimada de forma específica para prestar
esclarecimentos sobre a verba creditada pelo réu, permanecer em absoluto silêncio, insistindo
em tese de fraude inexistente para buscar repetição de indébito e compensação moral. Essa
conduta transborda o direito de petição e caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e
dedução de pretensão contra fato incontroverso, impondo a aplicação das sanções por
litigância de má-fé, na forma dos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo
Civil.
Assim, demonstrado que o numerário disponibilizado pelo banco réu foi
efetivamente creditado em benefício da requerente e por ela levantado, resta afastada a
existência de ato ilícito indenizável (artigos 186 e 187 do Código Civil), bem como demonstrada
a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou danos
morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos iniciais.
Fica prejudicado o pedido de restituição formulado pelo réu, ante a preservação
integral da avença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ROSICLEIDE DA
SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada
em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80,
incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da deliberada ocultação
documental inicial e da alteração da verdade dos fatos quanto ao crédito recebido e usufruído,
não sendo essa penalidade abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do Código de
Processo Civil).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação formal e a exclusiva
realização de intimações em nome do patrono indicado pelo banco réu na petição de ID
192933304.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e
independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição.
São Tomé, 14/09/2026
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)