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Processo 0800631-60.2025.8.20.5155

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800631-60.2025.8.20.5155 AUTOR: MARIA ROSICLEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MABA0017023A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (ID 166879949). Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a ocorrência de descontos mensais em seus proventos previdenciários a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 26682429, no importe inicial de R$ 75,90 e subsequente de R$ 68,22 (ID 166879950). Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, nunca recebeu nem efetuou o desbloqueio do respectivo plástico, afirmando ter sido vítima de fraude bancária perpetrada sem o seu consentimento (ID 166879950). Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, o distrato da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 576,48 e parcelas supervenientes, além de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (ID 166879950). Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e extratos previdenciários do INSS (ID 166879951, ID 166879952, ID 166879956, ID 166879957 e ID 166879958). Por despacho inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 167419328). A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 173282691 e ID 173282692). Defendeu a plena higidez do negócio jurídico, consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado benefício com Termo de Adesão (ADE nº 99094015) formalizado eletronicamente com validação biométrica facial em 11/08/2025 (ID 173282693). Aduziu que, em razão da avença, houve a disponibilização efetiva do crédito de R$ 1.699,60 na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco S.A. (agência 5877, conta 109162-P), mediante transferência eletrônica disponível realizada na mesma data (ID 173282694). Asseverou a inexistência de fraude, a legalidade das faturas emitidas e dos descontos do valor mínimo averbado (ID 173282695), impugnou o dever de indenizar e o pleito de repetição em dobro, deduzindo, alternativamente, pedido contraposto de compensação e restituição dos valores creditados para coibir o enriquecimento sem causa (ID 173282692). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 173455853 e ID 173510775). A parte autora ofereceu réplica (ID 173567287), impugnando genericamente os documentos e afirmando a ausência de assinatura válida e de comprovante de disponibilização de valores. Por decisão interlocutória (ID 175849703 e ID 176141516), o juízo determinou a intimação da autora para acostar extratos bancários do mês de agosto de 2025 da conta indicada pelo réu, bem como intimou a instituição financeira para esclarecer e complementar a trilha de auditoria eletrônica da contratação. A autora juntou extrato bancário incompleto (ID 176400085). O banco réu peticionou requerendo prazo e, em seguida, reapresentou o instrumento contratual e documentos pertinentes (ID 178592446, ID 180581014 e ID 180581015). A demandante manifestou-se novamente impugnando os elementos acostados (ID 184405296). Convertido o julgamento em diligência pelo despacho de ID 190611179 e ID 190632349, a parte autora foi intimada expressamente para juntar extrato bancário legível e completo de agosto de 2025, além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado a operação e recebido a quantia creditada pelo banco. Após pedido de dilação (ID 192587377), a demandante juntou o extrato bancário oficial do Banco Bradesco S.A. referente a agosto de 2025 (ID 192668644 e ID 192668645), permanecendo silente sobre a contratação e sobre a destinação do numerário. O réu ratificou suas manifestações anteriores (ID 192933304). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PERTINENTE AOS TEMAS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antes de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito, é preciso esclarecer quanto a não aplicação dos temas 1328 e 1414 do STJ ao caso em análise. É que não há identidade entre a controvérsia submetida aos Temas 1328 e 1414 do STJ e a matéria discutida nos autos. Os referidos temas tratam da validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de cartão de crédito consignado/RMC que foram efetivamente celebrados pelos consumidores/aposentados/pensionistas, ao passo que, no presente caso, a parte autora nega a própria contratação e sustenta a ocorrência de fraude. A questão central, portanto, não é a validade do negócio jurídico, mas sua própria existência, circunstância que afasta a determinação de suspensão prevista no art. 1.037 do CPC. Por tais razões, o feito deve ter regular prosseguimento e julgamento. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a situação fática suficientemente elucidada pela robusta prova documental encartada aos autos, em especial pelos contratos eletrônicos, termos de adesão e consentimento, comprovante de transferência bancária e extratos das contas das partes. Ademais, após a realização da audiência de conciliação e a conclusão das diligências probatórias oportunizadas por este juízo, as partes não demonstraram a necessidade de produção de novas provas, revelando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional em audiência de instrução. 2.3. DO MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma dos artigos 2º e 3º, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando o banco como prestador de serviços e a autora como consumidora destinatária final. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade resta excluída quando restar provada a inexistência de defeito no serviço ou a conduta exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, da legislação consumerista. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tal prerrogativa não dispensa a apreciação racional da totalidade dos elementos fáticos e documentais coligidos ao caderno processual (art. 371 do Código de Processo Civil). Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da disponibilização do crédito e a existência do lastro negocial, encargo do qual se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a respectiva Cédula de Crédito Bancário de Saque Autorizado nº 99094015, associada à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 26682429 (ID 173282693 e ID 180581015). Tais instrumentos detalham explicitamente o valor do crédito liberado de R$ 1.699,60, o Custo Efetivo Total da operação, os juros contratuais, bem como contam com o Termo de Consentimento Esclarecido com informações claras e em destaque sobre a modalidade de cartão consignado e amortização mediante reserva de margem (ID 173282693 e ID 180581015). A avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, contendo a captura da imagem da autora em data de 11/08/2025 às 13:09:37, acompanhada de endereço de IP (177.8.154.46), código de rastreamento e dados de geolocalização (- 5.9671338 / -35.89281) que apontam com exatidão para as coordenadas do Município de Barcelona/RN, onde a autora comprovadamente reside (ID 173282693 e ID 180581015). A operação observa a validade jurídica dos meios de comprovação de autoria e integridade em ambiente eletrônico, prescrita no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, assim como nas normas regulamentares que disciplinam os empréstimos e cartões consignados perante a Previdência Social. A despeito das impugnações genéricas tecidas pela demandante acerca da contratação eletrônica, o acervo probatório fático consolidou a certeza quanto a prestação do serviço e proveito econômico. O documento de transferência eletrônica disponível (TED) juntado pelo réu comprova a emissão da ordem de pagamento no valor de R$ 1.699,60, em 11/08/2025 às 14:12:44, em favor de MARIA ROSICLEIDE DA SILVA, direcionada especificamente para o Banco Bradesco S.A. (237), Agência 5877, Conta 109162-P (ID 173282694). O confronto direto entre o documento de TED (ID 173282694) e o extrato bancário oficial da autora, juntado pela própria requerente sob o ID 192668645, desfaz qualquer dúvida fática: 1. No dia 11/08/2025, constam lançados na conta corrente da autora (Agência 5877, Conta 0109162-0) os créditos sob a rubrica "TED-T ELET DISP REMET. BANCO BMG S.A", figurando exatamente o crédito de R$ 1.699,60 correspondente à operação impugnada, ao lado de outros aportes que elevaram o saldo final da conta no dia 11/08/2025 para R$ 5.134,99 (ID 192668645). 2. Logo no dia seguinte, em 12/08/2025, foram realizados sucessivos saques em espécie no terminal eletrônico ("SAQ DIN CB CART ESPECIE"), totalizando nada menos que R$ 5.000,00 (sendo um saque de R$ 1.000,00 e dois saques de R$ 2.000,00 cada), além de uma transferência de R$ 100,00, consumindo quase a totalidade dos valores creditados e reduzindo o saldo bancário para R$ 34,99 (ID 192668645). Não bastasse a comprovação de que o numerário ingressou na esfera patrimonial da promovente e foi sacado e desfrutado em espécie no dia seguinte, sobreleva destacar a conduta processual da requerente. Inicialmente a autora apresentou nos autos um extrato bancário ilegível e parcial (ID 176400085), que omitia a identificação da titularidade da conta e o período crítico do repasse. Em razão dessa omissão, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou expressamente sua intimação para apresentar o extrato completo e legível de agosto de 2025, além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado a operação e justificar o recebimento do crédito do réu (ID 190611179 e ID 190632349). Somente após essa nova e expressa ordem judicial a autora acostou o extrato bancário oficial e completo (ID 192668644 e ID 192668645), o qual comprovou os créditos efetuados pela instituição financeira ré em sua conta corrente, oportunidade em que a mesma preferiu se calar por completo sobre o efetivo ingresso e destinação do dinheiro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se com firmeza no sentido de que a comprovação da disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora e a subsequente fruição do numerário impedem a anulação do contrato e a condenação por danos materiais ou morais, consoante julgado da Terceira Câmara Cível relatado pelo Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. LOGS DE RASTREABILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. SAQUE NO DIA SEGUINTE. UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. 2. O autor pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, demonstrada mediante logs de rastreabilidade, validação biométrica, refinanciamento de operação anterior, depósito do crédito e utilização do numerário pelo consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o conjunto probatório comprova a contratação do empréstimo consignado; ( ii ) se o depósito e a utilização do valor creditado caracterizam consentimento mediante comportamento concludente; e ( iii ) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado. 5. A prova da contratação deve ser examinada globalmente, não se mostrando imprescindível a apresentação de instrumento físico quando a operação foi realizada por meio eletrônico e sua existência pode ser demonstrada por outros elementos idôneos. 6. Os logs de rastreabilidade indicam a realização do refinanciamento em terminal de autoatendimento, mediante utilização de biometria e senha, enquanto os extratos bancários comprovam o depósito de R$ 2.000,00 na conta do autor, com identificação do contrato questionado, e o saque da quantia no dia imediatamente posterior. 7. A ciência acerca da origem do crédito, seguida da utilização consciente do numerário, da ausência de devolução e da inércia do consumidor por aproximadamente quatro anos antes de impugnar o negócio, constitui comportamento concludente apto a demonstrar sua adesão à contratação. 8. A pretensão de negar posteriormente a existência do negócio, após a fruição do benefício econômico dele decorrente, configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva e pela proibição do venire contra factum proprium . 9. Demonstrada a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, não há falha na prestação do serviço nem cobrança indevida, ficando afastadas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 10. O provimento do recurso da instituição financeira, com a improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o apelo do autor destinado exclusivamente à majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por logs de rastreabilidade associados ao depósito identificado do crédito e à utilização consciente do numerário pelo consumidor, cujo comportamento concludente, aliado à ausência de devolução e à impugnação tardia do negócio, impede a posterior negativa da relação jurídica, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium .” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.081788 -7/001, Relator Des. Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o do autor , tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08037490620258205103, data de julgamento: 14/08/2026) Também a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia semelhante em sede de cartão de crédito consignado, assentou a legitimidade da avença e a ausência de ilícito indenizável quando comprovada a disponibilização e o saque pelo consumidor, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.134.548/AL, de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.134.548/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) O ordenamento jurídico positivo veda terminantemente o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulado ético extraído da boa-fé objetiva e da probidade que regem a formação e a execução de todos os negócios jurídicos, ex vi do art. 422 do Código Civil. A consumidora não pode receber o numerário em sua conta pessoal, promover saques integrais da quantia no dia seguinte, juntar inicialmente extrato parcial e ilegível para ocultar a movimentação e, mesmo após intimada de forma específica para prestar esclarecimentos sobre a verba creditada pelo réu, permanecer em absoluto silêncio, insistindo em tese de fraude inexistente para buscar repetição de indébito e compensação moral. Essa conduta transborda o direito de petição e caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, impondo a aplicação das sanções por litigância de má-fé, na forma dos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Assim, demonstrado que o numerário disponibilizado pelo banco réu foi efetivamente creditado em benefício da requerente e por ela levantado, resta afastada a existência de ato ilícito indenizável (artigos 186 e 187 do Código Civil), bem como demonstrada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos iniciais. Fica prejudicado o pedido de restituição formulado pelo réu, ante a preservação integral da avença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da deliberada ocultação documental inicial e da alteração da verdade dos fatos quanto ao crédito recebido e usufruído, não sendo essa penalidade abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação formal e a exclusiva realização de intimações em nome do patrono indicado pelo banco réu na petição de ID 192933304. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. São Tomé, 14/09/2026 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800631-60.2025.8.20.5155 AUTOR: MARIA ROSICLEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MABA0017023A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. (ID 166879949). Narra a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a ocorrência de descontos mensais em seus proventos previdenciários a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 26682429, no importe inicial de R$ 75,90 e subsequente de R$ 68,22 (ID 166879950). Sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, nunca recebeu nem efetuou o desbloqueio do respectivo plástico, afirmando ter sido vítima de fraude bancária perpetrada sem o seu consentimento (ID 166879950). Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, o distrato da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 576,48 e parcelas supervenientes, além de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (ID 166879950). Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e extratos previdenciários do INSS (ID 166879951, ID 166879952, ID 166879956, ID 166879957 e ID 166879958). Por despacho inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 167419328). A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 173282691 e ID 173282692). Defendeu a plena higidez do negócio jurídico, consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado benefício com Termo de Adesão (ADE nº 99094015) formalizado eletronicamente com validação biométrica facial em 11/08/2025 (ID 173282693). Aduziu que, em razão da avença, houve a disponibilização efetiva do crédito de R$ 1.699,60 na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco S.A. (agência 5877, conta 109162-P), mediante transferência eletrônica disponível realizada na mesma data (ID 173282694). Asseverou a inexistência de fraude, a legalidade das faturas emitidas e dos descontos do valor mínimo averbado (ID 173282695), impugnou o dever de indenizar e o pleito de repetição em dobro, deduzindo, alternativamente, pedido contraposto de compensação e restituição dos valores creditados para coibir o enriquecimento sem causa (ID 173282692). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 173455853 e ID 173510775). A parte autora ofereceu réplica (ID 173567287), impugnando genericamente os documentos e afirmando a ausência de assinatura válida e de comprovante de disponibilização de valores. Por decisão interlocutória (ID 175849703 e ID 176141516), o juízo determinou a intimação da autora para acostar extratos bancários do mês de agosto de 2025 da conta indicada pelo réu, bem como intimou a instituição financeira para esclarecer e complementar a trilha de auditoria eletrônica da contratação. A autora juntou extrato bancário incompleto (ID 176400085). O banco réu peticionou requerendo prazo e, em seguida, reapresentou o instrumento contratual e documentos pertinentes (ID 178592446, ID 180581014 e ID 180581015). A demandante manifestou-se novamente impugnando os elementos acostados (ID 184405296). Convertido o julgamento em diligência pelo despacho de ID 190611179 e ID 190632349, a parte autora foi intimada expressamente para juntar extrato bancário legível e completo de agosto de 2025, além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado a operação e recebido a quantia creditada pelo banco. Após pedido de dilação (ID 192587377), a demandante juntou o extrato bancário oficial do Banco Bradesco S.A. referente a agosto de 2025 (ID 192668644 e ID 192668645), permanecendo silente sobre a contratação e sobre a destinação do numerário. O réu ratificou suas manifestações anteriores (ID 192933304). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PERTINENTE AOS TEMAS 1.328 E 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antes de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito, é preciso esclarecer quanto a não aplicação dos temas 1328 e 1414 do STJ ao caso em análise. É que não há identidade entre a controvérsia submetida aos Temas 1328 e 1414 do STJ e a matéria discutida nos autos. Os referidos temas tratam da validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de cartão de crédito consignado/RMC que foram efetivamente celebrados pelos consumidores/aposentados/pensionistas, ao passo que, no presente caso, a parte autora nega a própria contratação e sustenta a ocorrência de fraude. A questão central, portanto, não é a validade do negócio jurídico, mas sua própria existência, circunstância que afasta a determinação de suspensão prevista no art. 1.037 do CPC. Por tais razões, o feito deve ter regular prosseguimento e julgamento. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a situação fática suficientemente elucidada pela robusta prova documental encartada aos autos, em especial pelos contratos eletrônicos, termos de adesão e consentimento, comprovante de transferência bancária e extratos das contas das partes. Ademais, após a realização da audiência de conciliação e a conclusão das diligências probatórias oportunizadas por este juízo, as partes não demonstraram a necessidade de produção de novas provas, revelando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória adicional em audiência de instrução. 2.3. DO MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma dos artigos 2º e 3º, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando o banco como prestador de serviços e a autora como consumidora destinatária final. A responsabilidade civil do prestador de serviços bancários é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade resta excluída quando restar provada a inexistência de defeito no serviço ou a conduta exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, da legislação consumerista. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tal prerrogativa não dispensa a apreciação racional da totalidade dos elementos fáticos e documentais coligidos ao caderno processual (art. 371 do Código de Processo Civil). Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da disponibilização do crédito e a existência do lastro negocial, encargo do qual se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a respectiva Cédula de Crédito Bancário de Saque Autorizado nº 99094015, associada à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 26682429 (ID 173282693 e ID 180581015). Tais instrumentos detalham explicitamente o valor do crédito liberado de R$ 1.699,60, o Custo Efetivo Total da operação, os juros contratuais, bem como contam com o Termo de Consentimento Esclarecido com informações claras e em destaque sobre a modalidade de cartão consignado e amortização mediante reserva de margem (ID 173282693 e ID 180581015). A avença foi formalizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial, contendo a captura da imagem da autora em data de 11/08/2025 às 13:09:37, acompanhada de endereço de IP (177.8.154.46), código de rastreamento e dados de geolocalização (- 5.9671338 / -35.89281) que apontam com exatidão para as coordenadas do Município de Barcelona/RN, onde a autora comprovadamente reside (ID 173282693 e ID 180581015). A operação observa a validade jurídica dos meios de comprovação de autoria e integridade em ambiente eletrônico, prescrita no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, assim como nas normas regulamentares que disciplinam os empréstimos e cartões consignados perante a Previdência Social. A despeito das impugnações genéricas tecidas pela demandante acerca da contratação eletrônica, o acervo probatório fático consolidou a certeza quanto a prestação do serviço e proveito econômico. O documento de transferência eletrônica disponível (TED) juntado pelo réu comprova a emissão da ordem de pagamento no valor de R$ 1.699,60, em 11/08/2025 às 14:12:44, em favor de MARIA ROSICLEIDE DA SILVA, direcionada especificamente para o Banco Bradesco S.A. (237), Agência 5877, Conta 109162-P (ID 173282694). O confronto direto entre o documento de TED (ID 173282694) e o extrato bancário oficial da autora, juntado pela própria requerente sob o ID 192668645, desfaz qualquer dúvida fática: 1. No dia 11/08/2025, constam lançados na conta corrente da autora (Agência 5877, Conta 0109162-0) os créditos sob a rubrica "TED-T ELET DISP REMET. BANCO BMG S.A", figurando exatamente o crédito de R$ 1.699,60 correspondente à operação impugnada, ao lado de outros aportes que elevaram o saldo final da conta no dia 11/08/2025 para R$ 5.134,99 (ID 192668645). 2. Logo no dia seguinte, em 12/08/2025, foram realizados sucessivos saques em espécie no terminal eletrônico ("SAQ DIN CB CART ESPECIE"), totalizando nada menos que R$ 5.000,00 (sendo um saque de R$ 1.000,00 e dois saques de R$ 2.000,00 cada), além de uma transferência de R$ 100,00, consumindo quase a totalidade dos valores creditados e reduzindo o saldo bancário para R$ 34,99 (ID 192668645). Não bastasse a comprovação de que o numerário ingressou na esfera patrimonial da promovente e foi sacado e desfrutado em espécie no dia seguinte, sobreleva destacar a conduta processual da requerente. Inicialmente a autora apresentou nos autos um extrato bancário ilegível e parcial (ID 176400085), que omitia a identificação da titularidade da conta e o período crítico do repasse. Em razão dessa omissão, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou expressamente sua intimação para apresentar o extrato completo e legível de agosto de 2025, além de esclarecer de forma circunstanciada se havia contratado a operação e justificar o recebimento do crédito do réu (ID 190611179 e ID 190632349). Somente após essa nova e expressa ordem judicial a autora acostou o extrato bancário oficial e completo (ID 192668644 e ID 192668645), o qual comprovou os créditos efetuados pela instituição financeira ré em sua conta corrente, oportunidade em que a mesma preferiu se calar por completo sobre o efetivo ingresso e destinação do dinheiro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se com firmeza no sentido de que a comprovação da disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora e a subsequente fruição do numerário impedem a anulação do contrato e a condenação por danos materiais ou morais, consoante julgado da Terceira Câmara Cível relatado pelo Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REFINANCIAMENTO. LOGS DE RASTREABILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. SAQUE NO DIA SEGUINTE. UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. 2. O autor pretende a majoração da indenização para R$ 10.000,00. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, demonstrada mediante logs de rastreabilidade, validação biométrica, refinanciamento de operação anterior, depósito do crédito e utilização do numerário pelo consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o conjunto probatório comprova a contratação do empréstimo consignado; ( ii ) se o depósito e a utilização do valor creditado caracterizam consentimento mediante comportamento concludente; e ( iii ) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado. 5. A prova da contratação deve ser examinada globalmente, não se mostrando imprescindível a apresentação de instrumento físico quando a operação foi realizada por meio eletrônico e sua existência pode ser demonstrada por outros elementos idôneos. 6. Os logs de rastreabilidade indicam a realização do refinanciamento em terminal de autoatendimento, mediante utilização de biometria e senha, enquanto os extratos bancários comprovam o depósito de R$ 2.000,00 na conta do autor, com identificação do contrato questionado, e o saque da quantia no dia imediatamente posterior. 7. A ciência acerca da origem do crédito, seguida da utilização consciente do numerário, da ausência de devolução e da inércia do consumidor por aproximadamente quatro anos antes de impugnar o negócio, constitui comportamento concludente apto a demonstrar sua adesão à contratação. 8. A pretensão de negar posteriormente a existência do negócio, após a fruição do benefício econômico dele decorrente, configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva e pela proibição do venire contra factum proprium . 9. Demonstrada a regularidade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos, não há falha na prestação do serviço nem cobrança indevida, ficando afastadas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 10. O provimento do recurso da instituição financeira, com a improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o apelo do autor destinado exclusivamente à majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por logs de rastreabilidade associados ao depósito identificado do crédito e à utilização consciente do numerário pelo consumidor, cujo comportamento concludente, aliado à ausência de devolução e à impugnação tardia do negócio, impede a posterior negativa da relação jurídica, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium .” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.081788 -7/001, Relator Des. Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o do autor , tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08037490620258205103, data de julgamento: 14/08/2026) Também a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia semelhante em sede de cartão de crédito consignado, assentou a legitimidade da avença e a ausência de ilícito indenizável quando comprovada a disponibilização e o saque pelo consumidor, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.134.548/AL, de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CARTÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO COM ASSINATURA. SAQUE NO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que: a) O Banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado nos autos; b) há comprovante de realização de um saque no cartão de crédito consignado; c) tendo em vista o saque, a parte recorrente tinha conhecimento da modalidade contratual.2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.3. Diante das conclusões do Tribunal de origem acerca da contratação e conhecimento do contrato pela parte recorrente, não há nenhum vício no negócio jurídico, falha no dever de informação ou ilicitude, motivo pelo qual o contrato é válido.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.134.548/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) O ordenamento jurídico positivo veda terminantemente o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), postulado ético extraído da boa-fé objetiva e da probidade que regem a formação e a execução de todos os negócios jurídicos, ex vi do art. 422 do Código Civil. A consumidora não pode receber o numerário em sua conta pessoal, promover saques integrais da quantia no dia seguinte, juntar inicialmente extrato parcial e ilegível para ocultar a movimentação e, mesmo após intimada de forma específica para prestar esclarecimentos sobre a verba creditada pelo réu, permanecer em absoluto silêncio, insistindo em tese de fraude inexistente para buscar repetição de indébito e compensação moral. Essa conduta transborda o direito de petição e caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, impondo a aplicação das sanções por litigância de má-fé, na forma dos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Assim, demonstrado que o numerário disponibilizado pelo banco réu foi efetivamente creditado em benefício da requerente e por ela levantado, resta afastada a existência de ato ilícito indenizável (artigos 186 e 187 do Código Civil), bem como demonstrada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos iniciais. Fica prejudicado o pedido de restituição formulado pelo réu, ante a preservação integral da avença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ROSICLEIDE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, diante da deliberada ocultação documental inicial e da alteração da verdade dos fatos quanto ao crédito recebido e usufruído, não sendo essa penalidade abrangida pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação formal e a exclusiva realização de intimações em nome do patrono indicado pelo banco réu na petição de ID 192933304. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. São Tomé, 14/09/2026 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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