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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Matinha
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA PROCESSO Nº 0800631-47.2026.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JERGIANE PENHA SERRA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, proposta por JERGIANE PENHA SERRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, beneficiária do INSS, que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e que o réu passou a realizar descontos mensais indevidos em sua conta, a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem que houvesse contratação válida ou autorização específica para tanto. Postula, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração que declara subscrita em 27 de abril de 2026, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários referentes à movimentação entre 2021 e 2023. Em decisão de 17 de julho de 2026, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, na sequência, com base na prevenção à litigância abusiva (Tema Repetitivo nº 1.198/STJ combinado com a Tese 3 do Tema IRDR nº 12/TJMA), determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora: a) juntasse procuração de poderes subscrita até 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com especificação do objeto litigioso da demanda, a fim de demonstrar a autenticidade da postulação; e b) apresentasse comprovante de indeferimento, expresso ou tácito, de prévio requerimento administrativo formulado perante o réu, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida. Devidamente intimada, a parte autora peticionou nos autos em 19 de agosto de 2026 (ID 188969699), deixando de cumprir as determinações judiciais e limitando-se a impugná-las. Quanto à procuração, sustentou a suficiência do instrumento já constante dos autos, subscrito em 27 de abril de 2026, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da vedação ao formalismo excessivo. Quanto à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sustentou sua desnecessidade, invocando o princípio do acesso à justiça e colacionando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido na Apelação Cível nº 0804561-35.2025.8.10.0024. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, tendo em vista a recusa deliberada da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, o que enseja o seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência de adequação da petição inicial decorre do dever poder do magistrado de exercer o controle sobre a regularidade do processo e de prevenir o uso abusivo e irresponsável da máquina judiciária, coibindo a captação indevida de clientes e o ajuizamento de demandas predatórias destituídas de consentimento autêntico e de legítimo interesse de agir. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, com diretriz vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1198/STJ). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pacificou o tema no Tema IRDR nº 12/TJMA, definindo tese que autoriza o magistrado a requisitar providências específicas para a hígida formação da relação processual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto” (Tema 12/TJMA, Tese 3). No caso concreto, a decisão de emenda de 17 de julho de 2026 foi devidamente fundamentada na necessidade de comprovação da autenticidade da postulação e da existência de pretensão resistida, exigindo-se, de forma específica e cumulativa, a juntada de procuração com especificação do objeto litigioso e a comprovação de prévio requerimento administrativo. A parte autora, todavia, limitou-se a impugnar a decisão, recusando-se a cumprir qualquer das duas determinações. Quanto à procuração, a parte autora sustentou a suficiência do instrumento já constante dos autos, subscrito em 27 de abril de 2026, por se tratar de documento recente em relação à propositura da ação. Ocorre que a decisão de emenda estabeleceu exigência autônoma e cumulativa à recência do instrumento, consistente na especificação do objeto litigioso da presente demanda. A manifestação apresentada não enfrenta esse ponto específico, limitando-se a discutir a data de subscrição da procuração, sem demonstrar, tampouco alegar, que o instrumento já acostado contempla a especificação exigida. A mera atualidade do instrumento não supre a ausência de especificação do objeto litigioso, requisito próprio destinado a coibir o uso de procurações genéricas em demandas de massa, tal como a diretriz do Tema 12/TJMA visa a evitar. Não tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dessa exigência específica, subsiste o descumprimento da determinação judicial quanto a esse ponto. Quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo, a parte autora também deixou de apresentá-la, limitando-se a sustentar sua desnecessidade, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no artigo 3º do Código de Processo Civil e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Cível nº 0804561-35.2025.8.10.0024. Cumpre afastar expressamente o precedente invocado pela parte autora. O referido julgado individual não vincula este Juízo e não afasta a incidência das teses vinculantes fixadas no Tema 1198 do STJ e no Tema 12 do TJMA. Ademais, opera-se nítida distinção no caso concreto. No precedente trazido pela parte autora, discutia-se a exigência isolada de conciliação prévia por meio eletrônico como condição de procedibilidade. Na hipótese destes autos, a determinação judicial teve objeto mais amplo, decorrente de diretriz vinculante voltada à prevenção de litigância abusiva, abrangendo, de forma cumulativa, a exigência de comprovação de pretensão resistida perante a própria instituição financeira ré e a exigência de procuração com especificação do objeto litigioso da demanda, exigências que a parte autora não impugnou de forma específica e fundamentada, limitando-se a invocar a facultatividade da via consensual. A inércia ou a recusa injustificada em sanar os defeitos indicados conduz ao indeferimento da exordial por força do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (CPC, artigo 485, incisos I e VI). Assim, não tendo a parte autora atendido à ordem expressa deste Juízo quanto às duas exigências específicas e cumulativas fixadas na decisão de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, artigo 99, parágrafo 3º), DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Matinha/MA, Data do Sistema VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha