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0800631-36.2025.8.18.0040

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800631-36.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: VANUZIA MARIA DE FREITAS REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por VANUZIA MARIA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificadas. O INSS apresentou Contestação e alegou a ausência de qualidade de segurado especial da autora, em razão da existência de vínculos urbanos e da fragilidade de provas acostadas à inicial (ID 96098383). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97575628). Relatado, sucintamente, passo a sanear o processo. Tenho que o processo não deve ser sentenciado de plano, ante a necessidade de produção de provas em audiência. Controvertidos os fatos narrados na petição inicial, após o articulado na peça de contestação, esclareço como ponto controvertido a demandar a produção de provas tão somente a qualidade de trabalhador rural, ostentado pela parte autora pelo período de carência exigido por lei. Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, o ônus da prova recai sobre a autora, na forma do artigo 373, I, do CPC. Desta forma, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e esclarecidos os pontos controvertidos a demandar dilação probatória, dou o processo por SANEADO, e, considerando que o ponto controvertido poderá ser esclarecido por meio da prova testemunhal, defiro a sua produção. DESIGNO audiência de instrução para o dia 16 de novembro de 2026 às 10h30, no fórum local, ocasião em que será realizada a oitiva da requerente, bem como a inquirição de suas testemunhas. As partes e testemunhas devem comparecer no dia e hora designados ao Fórum da Comarca de Batalha para participar da audiência, cabendo às partes a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Caso alguma das partes ou testemunhas não possa comparecer pessoalmente ao Fórum, deverá justificar a impossibilidade, e, em sendo aceita a justificativa, poderá participar do ato por videoconferência. É facultado aos Advogados, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada pelo seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/53bd6e Intimem-se. Expedientes necessários. BATALHA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha

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