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0800631-32.2026.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800631-32.2026.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARIA IRISVANDE SANTOS FONTES IMPETRADO: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA IRISVANDE SANTOS FONTES em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE OEIRAS - PI, consistente na demora excessiva e injustificada para conclusão e decisão do Processo Administrativo nº 0000463/2025 (ID 91739852). A impetrante relatou que é servidora pública municipal efetiva, no cargo de Professora com carga de 45 horas semanais, e que foi nomeada curadora provisória de seu genitor, pessoa idosa com 94 anos de idade e acometida por problemas de saúde. Aduziu que protocolou em março de 2025 pedido administrativo de redução de sua jornada de trabalho para conciliar suas atribuições com os cuidados ao curatelado, mas o procedimento restou paralisado desde agosto de 2025 sem manifestação conclusiva da municipalidade (ID 91741769), violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Deferida a liminar pleiteada na inicial (ID 91831620), determinando à autoridade coatora que promovesse o regular andamento e a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Notificada, a autoridade coatora prestou informações iniciais noticiando a realização de diligências instrutórias (ID 93134852). O Ministério Público manifestou a ausência de interesse público ou individual indisponível a justificar a sua intervenção no feito (ID 93278777). O Município de Oeiras/PI, após a decisão judicial, apresentou a cópia integral do Processo Administrativo nº 0000463/2025 devidamente concluído com decisão administrativa proferida em 22 de abril de 2026 (ID 95229513 e ID 95229519), requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Intimada a se manifestar acerca da conclusão do procedimento administrativo (ID 98639913), a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 101776888). É o breve relato. Decido. DO MERITO A ação mandamental não comporta dilação probatória, exigindo-se, para tanto, a apresentação de prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito alegado. Nestes termos, é o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Inicialmente, cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito à conveniência e oportunidade, prerrogativa da Administração Pública em determinados atos, podendo apenas apreciar a legalidade do ato administrativo. Este, inclusive, é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal - STF, como se observa através da transcrição da ementa abaixo: “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)” Não grifado no original. A impetrante alega que possui direito líquido e certo à tramitação e conclusão célere do procedimento administrativo por ela instaurado, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, e do art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, restou incontroverso que a autoridade coatora manteve-se inerte por período excessivo e injustificado na tramitação do Processo Administrativo nº 0000463/2025, o qual permaneceu sem movimentação efetiva por meses a fio (ID 91741769), sendo necessário o ajuizamento do presente mandado de segurança para compelir a Administração Pública a impulsionar e concluir a análise do pleito funcional formulado pela servidora. A medida liminar foi deferida e cumprida posteriormente pela autoridade impetrada, o que demonstrou a efetividade da ordem judicial e a existência de resistência anterior ao cumprimento voluntário do dever legal, configurando a omissão ilegal atacada pelo mandado de segurança. Assim, ainda que o impetrado tenha cumprido a determinação judicial após a liminar, o reconhecimento judicial do direito líquido e certo alegado pelo impetrante permite conferir estabilidade, segurança jurídica e prevenir reiteração da conduta lesiva, motivo pelo qual a pretensão deve receber julgamento de mérito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso.(TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des .(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO, DE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO APELANTE. REJEIÇÃO fato plenamente examinado na sentença recorrida. alegação de perda do objeto da ação face à concessão de liminar satisfativa ocasionando a falta de interesse processual. impossibilidade. O cumprimento de liminar satisfativa pelo réu não implica, necessariamente, no reconhecimento permanente do direito do autor devendo prosseguir o processo até o julgamento de mérito prestação jurisdicional que se encerra com a sentença declaratória de mérito . manutenção da decisão que se impõe. precedentes. conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJ-RN - ac: 50645 RN 2008.005064-5, relator: des. Aderson Silvino, data de julgamento: 19/08/2008, 2a câmara cível) Ressalta-se que o provimento judicial cinge-se a afastar a omissão administrativa no dever de decidir em prazo razoável, sem adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou nos critérios técnicos que fundamentaram a decisão de mérito proferida no bojo do procedimento administrativo (ID 95229519). DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO a liminar de ID 91831620, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF c/c o art. 1º da Lei nº 12.016/09, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar a conclusão e decisão do processo administrativo indicado na exordial, ao tempo em que julgo extinto o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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