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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800631-17.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : FABIO JUNIO SILVA PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Requerido(a): R.A VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (4) Advogado polo passivo: SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIO JUNIO SILVA PINHEIRO em face de R.A VIAGENS E TURISMO LTDA, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, WAGNER SANTANA MACHADO, JOABSON MENDES DE SOUZA SILVA e RAMIRES SOUSA FURTADO. O feito teve seu trâmite regular inicialmente, com o deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação dos demandados (ID 88602421). Expedidas as cartas de citação, as correspondências retornaram sem o devido cumprimento, conforme avisos de recebimento negativos (IDs 97264092, 97329047 e 98531806) e certidão expedida pela secretaria (ID 114688182). Intimada a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar acerca da devolução das cartas de citação e fornecer os meios necessários para o prosseguimento do feito (ID 114688192), a mesma deixou transcorrer o prazo in albis ( ID 122416332), paralisando o processo por longo período. Diante da inércia, este juízo proferiu a decisão de (ID 138513567), determinando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, em estrita observância ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a parte autora compareceu espontaneamente à secretaria deste juízo no dia 19/02/2026 (termo de comparecimento de ID 172529897), oportunidade em que registrou estar ciente da necessidade de impulsionamento e manifestou mero interesse genérico no prosseguimento da ação. Ato contínuo, no cumprimento do mandado expedido por este Juízo, o oficial de justiça realizou diligência no endereço do autor no dia 22/02/2026 (Certidão de ID 172766398), certificando que o requerente não se encontrava no local, razão pela qual deixou cópia do mandado com a informante, Sra. Raimunda Pinheiro. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, do CPC), bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). No caso em apreço, constata-se que o Juízo atuou de forma exaustiva para garantir à parte autora a oportunidade de regularizar o andamento processual, cumprindo rigorosamente a exigência da dupla intimação (do advogado e pessoal da parte). Ressalte-se que a parte autora teve ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito em duas oportunidades recentes e sucessivas: primeiro, de forma espontânea, ao comparecer em Secretaria no dia 19/02/2026 (ID 172529897); e segundo, por meio da diligência do oficial de justiça realizada em sua residência no dia 22/02/2026 (ID 172766398). Ocorre que, seja contando o prazo a partir da ciência espontânea (19/02) ou a partir da diligência do oficial de Justiça (22/02), escoou-se in albis o prazo peremptório de 5 (cinco) dias, previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sem que a parte autora praticasse o ato processual efetivo e indispensável para a continuidade da demanda. Insta salientar que o impulsionamento do processo não se perfaz com o mero comparecimento físico da parte ao balcão da serventia ou com a simples manifestação verbal de "interesse na causa". O andamento processual exige a prática do ato útil e necessário que retire o processo do estado de inércia. In casu, o ato exigido era a indicação de endereços válidos para a citação dos réus ou o requerimento de diligências pertinentes (consultas a sistemas conveniados ou citação editalícia). Deste ônus o autor, devidamente assistido por advogado nos autos, não se desincumbiu. A falta de citação válida obsta a angularização da relação processual (art. 239 do CPC), consubstanciando inequívoca ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV). Não é razoável e nem compatível com a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) que o Poder Judiciário mantenha em seus acervos processos paralisados indefinidamente por desídia de quem os ajuizou. Frise-se, por fim, ser inaplicável ao caso a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), tendo em vista que sequer houve a citação dos demandados, não estando formada a relação processual triangular. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora mesmo após exauridas as formas de intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo autor. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à inocorrência de citação e citação da parte contrária. Publique-se. Intime-se a parte autora via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seu patrono. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade. Considerando que a parte adversa não foi citada, cite-se/intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA