2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: vara1_gui@tjma.jus.br Processo nº: 0800630-86.2026.8.10.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEMIR DE SOUZA BARBOSA Povoado Genipauba, próximo ao antigo posto da Telemar, Povoado Genipaúba, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (98)9851-8255 / (98)8469-2937 REQUERIDO: CAÇULA POVOADO ARAOCA, S/N, PROXIMO AO POSTO DE SAÚDE DO POVOADO, ZONA RURAL, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 DESPACHO Designe-se audiência UNA a ser realizada em data previamente disponibilizada por este Juízo à Secretaria Judicial. Cite-se a parte promovida. Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual. Caso as partes desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). Assinalo que a distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, caput, do CPC. O mencionado artigo distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar, de modo que ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Em contrapartida, incumbe ao réu a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Com efeito, convém asseverar que o ônus da prova é um indicativo para decisão do mérito da causa, de maneira que, pairando incerteza, a parte que não se desincumbiu do seu ônus terá de suportar o desfecho processual em desconformidade com o seu interesse. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). SERVE ESTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular