Publicações do processo

0800630-45.2026.8.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Vara Cível

    Intimação das partes acerca da r decisão de f. 89/91: O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e concorre o interesse processual. A petição inicial e a contestação preenchem os requisitos legais. Inexistindo questões processuais pendentes, vícios a serem sanados ou preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado, passando à organização da fase instrutória, consoante o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) a real, atual e efetiva capacidade econômico-financeira do autor, compreendendo os rendimentos oriundos de sua atividade laborativa, os descontos legais e judiciais incidentes, além das despesas estritamente necessárias para a manutenção de sua própria subsistência; b) as necessidades materiais atuais da infante que, embora legalmente presumidas em decorrência da tenra idade, devem ter sua extensão balizada para fins de equacionamento da verba alimentar; e c) a demonstração de efetiva alteração (ou desequilíbrio material) no binômio necessidade-possibilidade em relação ao cenário fático existente à época da fixação originária, notadamente considerando a revelia do alimentante naqueles autos. Por sua vez, a controvérsia jurídica relevante para o julgamento da causa cinge-se à escorreita aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações de família, concretizado no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, delineado no art. 1.694, § 1º, e no art. 1.699, ambos do Código Civil, combinados com o art. 15 da Lei nº 5.478/1968. A distribuição do encargo probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do CPC, não havendo substrato legal ou fático para sua inversão no caso em apreço. Desse modo, incumbe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a sua real limitação financeira e a impossibilidade de suportar o encargo no importe fixado sem comprometer sua própria subsistência digna. De outro norte, recai sobre a requerida o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como a demonstração da extensão das suas necessidades materiais. Para o regular deslinde do feito, constata-se a pertinência e a imprescindibilidade da dilação probatória. Assim, defiro a juntada de documentos suplementares pelas partes, estritamente limitados à comprovação de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já coligidos aos autos, em estrita observância ao comando do art. 435 do CPC. Ademais, defiro os pedidos recíprocos de colheita dos depoimentos pessoais do autor (pleiteado à f. 69) e da representante legal da requerida (pleiteado às f. 82-83), a fim de elucidar as minúcias das condições financeiras e das despesas cotidianas, o que será realizado sob o crivo do contraditório judicial. Defiro, igualmente, a produção de prova testemunhal. O autor já apresentou seu rol de forma tempestiva e adequada (f. 82). À requerida, que pugnou pela produção da prova de forma genérica em sua peça contestatória, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para a indicação do respectivo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observando o limite legal. Para a colheita da prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o autor e a representante legal da requerida, com as cautelas de praxe, para prestarem depoimento pessoal na audiência designada, fazendo constar do mandado a advertência legal de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). Advirtam-se as partes, por intermédio de seus patronos, de que cabe aos advogados informar ou intimar as respectivas testemunhas por eles arroladas (incluindo aquelas informadas às f. 82-83 pelo autor) acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos estritos termos do art. 455, caput e parágrafos, do CPC. Por fim, intime-se o Ministério Público para ciência da presente decisão e para que acompanhe os demais atos processuais e a sessão instrutória designada, em face do que dispõe o art. 178, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.