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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800630-31.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CBSS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 15 de setembro de 2026. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
2026-08-24 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800630-31.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO CBSS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no ID 96426142, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 94672483 e o regular prosseguimento do feito, postulando, dentre outras providências, a manutenção do processamento da demanda pelo rito comum, o reconhecimento da validade da procuração particular apresentada e o afastamento das exigências de prévia tentativa de solução extrajudicial e de apresentação de documentação complementar. Analisando os autos e as razões apresentadas, DEFIRO o pedido de reconsideração e RECEBO a manifestação como emenda à petição inicial, reputando atendidas, para fins de prosseguimento do feito, as providências necessárias à regularização da demanda. DO RITO PROCESSUAL A parte autora requer expressamente que a demanda seja processada pelo procedimento comum, sustentando ser facultativa a opção pelo Juizado Especial Cível e manifestando sua preferência por instrução processual mais ampla. Considerando a manifestação expressa da parte autora e tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível constitui opção conferida ao demandante nas hipóteses abrangidas pela Lei nº 9.099/95, ACOLHO o pedido para que o presente feito prossiga pelo procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil. Proceda-se, portanto, às adequações necessárias no cadastro e na classe processual, caso ainda não realizadas. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. A hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada necessariamente à incapacidade financeira, mas à falta de aptidão do consumidor para produzir determinadas provas no processo, sobretudo quando os elementos comprobatórios estão em poder do fornecedor ou exigem conhecimento técnico por ele detido. No caso dos autos, considerando a natureza da relação jurídica controvertida e a maior facilidade da instituição financeira na produção dos elementos relativos à contratação impugnada, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida apresentar a documentação utilizada para formalizar e validar a contratação questionada, tais como comprovante de TED ou transferência do numerário, contrato de empréstimo, registros de biometria e reconhecimento facial, extratos, documentos pessoais da parte autora utilizados na contratação, bem como os demais documentos necessários à efetiva comprovação da regularidade do negócio jurídico. DA TUTELA ANTECIPADA A priori, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois, neste momento processual, não ficaram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não permite formar, por ora, convicção segura acerca da verossimilhança das alegações. Os fatos são controvertidos e recomendam a prévia instauração do contraditório. Sem adentrar no mérito, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação diante de novos elementos probatórios. No tocante ao impulso do processo, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Cumpra-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio