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0800630-15.2024.8.19.0022

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800630-15.2024.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ARTHUR ROBERTO MOREIRA CASEMIRO RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU:ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU:MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN Trata-se de tutela antecipada antecedente posteriormente convertida em procedimento comum cível, ajuizada por Arthur Roberto Moreira Casemiro em face da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, na qual o autor postulou, em síntese, a realização de procedimento cirúrgico urológico para retirada de cateter duplo J, com fornecimento dos exames necessários, além de pretensão indenizatória por danos morais, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Afirma o autor ser portador de calculose ureteral, sustentando que foi submetido, em 23/02/2024, à colocação de cateter duplo J à direita no Hospital Universitário Pedro Ernesto, sendo advertido de que a retirada deveria ocorrer no prazo máximo de três meses, sob pena de infecções, obstruções, formação de cálculos e perda da função renal. Alega que, apesar de laudo do hospital registrar procedimento urológico em 24/02/2024, exame de tomografia posterior indicou permanência de cálculo renal. Assevera que, desde então, compareceu a diversas consultas no Hospital Universitário Pedro Ernesto sem que fosse realizada a retirada do cateter, recebendo apenas informações verbais acerca de suposta ausência de vagas ou de materiais adequados para a cirurgia, bem como que os exames de risco cirúrgico realizados teriam permanecido retidos no hospital. Relata, ainda, que chegou a ser inserido em sistema de regulação, inclusive com comparecimento a outra unidade hospitalar, mas novamente sem êxito, permanecendo com fortes dores renais e risco de perda da função renal, razão pela qual requereu tutela de urgência para realização de ureterorrenoscopia com retirada do cateter duplo J, além de pedido indenizatório por dano moral em valor não inferior a R$ 40.000,00 e concessão de gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com os documentos de ids nº 157381537, 157381538, 157381539, 157381541, 157381544 e 157381547. Decisão que defiriu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada de urgência, em caráter antecedente, determinando que os réus, no prazo máximo de dez dias, procedessem ao agendamento da cirurgia de ureterorrenoscopia com retirada de cateter duplo J e providenciassem os exames necessários para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ressalvando que os demais pedidos de medicamentos e insumos seriam apreciados após a realização do procedimento. Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos réus para cumprimento e da parte autora para, se fosse o caso, aditar a inicial no prazo legal, com a advertência quanto à estabilização da tutela ou extinção do processo, conforme o caso (id nº 157599828). Na sequência, foram juntadas informações do Estado do Rio de Janeiro dando conta de que o paciente fora inserido no Sistema Estadual de Regulação em 01/11/2024, tendo havido múltiplas tentativas de obtenção de vaga em unidades hospitalares, com respostas negativas por falta de leito ou ausência de material, até que, segundo o sistema, o autor foi transferido e internado no Hospital Universitário Pedro Ernesto em 02/12/2024 às 21h20min (id nº 160442700). O Município de Engenheiro Paulo de Frontin igualmente informou, com base em dados da Secretaria Municipal de Saúde e do sistema de regulação, que o autor já se encontrava internado no Hospital Universitário Pedro Ernesto (id nº 160719895). A Universidade do Estado do Rio de Janeiro peticionou informando que, antes mesmo de tomar conhecimento formal da demanda, o autor continuava a receber tratamento médico no Hospital Universitário Pedro Ernesto, tendo sido regularmente atendido em 02/12/2024 e submetido, em 11/12/2024, à cirurgia de nefrolitotripsia flexível a laser à direita, com retirada de cateter duplo J e instalação de novo cateter, sem intercorrências, passando ao acompanhamento ambulatorial, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a intimação do autor para eventual aditamento (id nº 166926209). O autor apresentou, então, aditamento à inicial, informando que a tutela de urgência fora cumprida e que o procedimento de retirada do cateter foi realizado em 11/12/2024, de modo que a obrigação de fazer se exaurira, remanescendo o pedido condenatório por danos morais. No aditamento, reafirmou que o cateter fora colocado em 23/02/2024, com recomendação de retirada em três meses, e que o procedimento somente ocorreu após mais de nove meses, narrando que, entre maio e dezembro de 2024, passou por reiteradas idas ao hospital, dispensas por falta de vagas ou materiais, retenção de exames, tentativas frustradas de atendimento em outras unidades, frequentes entradas em hospital municipal por fortes dores renais e convívio com risco de perda da função renal. Com base nisso, requereu a condenação da UERJ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários (id nº 202039825). Decisão que recebeu o aditamento à inicial (id nº 238867368). O Município de Engenheiro Paulo de Frontin apresentou contestação, id nº 169959864, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, além de impugnação ao valor da causa, sustentando, no mérito, a necessidade de observância da fila de espera, a impossibilidade de custeio de tratamento em rede privada, a inadequação de multa cominatória, a fixação equitativa de honorários e a impossibilidade de condenação em custas, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Estado do Rio de Janeiro, em sua primeira manifestação defensiva apresentada ainda na fase antecedente, sustentou, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera para realização do tratamento, a impossibilidade de custeio em unidade privada, a inadequação da multa cominatória e a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, requerendo a improcedência dos pedidos (id nº 161842553). Já na fase posterior ao aditamento, apresentou nova contestação, aduzindo preliminar de perda superveniente do objeto em razão da realização do procedimento, além de defender, no mérito, a observância da fila, a ausência de espera excessiva à luz do Enunciado 93 do FONAJUS, a impossibilidade de custeio em unidade privada, a inexistência de dano moral e a fixação equitativa dos honorários, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos remanescentes (id nº 246194829). A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou contestação após a citação, na qual expôs que a demanda inicialmente tinha por objeto a tutela antecedente para realização do procedimento cirúrgico e, após o cumprimento da medida, foi convertida em ação principal restrita ao pedido indenizatório. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventual demora no agendamento cirúrgico e suposta falta de materiais não guardariam nexo com suas atribuições institucionais, mas sim com a gestão do sistema de saúde pelo ente estadual. No mérito, afirmou que não houve imputação de erro médico ou falha na execução do ato cirúrgico, defendendo que a pretensão indenizatória se baseia apenas na demora para realização do procedimento, circunstância que não poderia ser atribuída diretamente à fundação universitária, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (id nº 246697187). Réplica (id nº 261570284). Instadas a se manifestarem em provas, manifestaram-se apenas a RÉ UERJ e o autor, afirmando que não tinham outras provas a produzir (id nº 303609162). É o relatório. Passo a decidir. O presente o feito comporta julgamento no estado no qual se encontra, porquanto o mérito retrata matéria e clusivamente de direito, dispensando dilação probatória, consoantes ditames do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa a demanda sobre pedido de obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico urológico para retirada de cateter duplo J, com fornecimento dos exames necessários, além de pretensão indenizatória por danos morais. Analisando detidamento o feito, infere-se que a cirurgia foi realizada no curso da demanda, em cumprimento à tutela de urgência anteriormente deferida. Com a satisfação material do procedimento, deixou de existir utilidade prática na manutenção do pedido de obrigação de fazer, tal como originalmente formulado. A hipótese é de extinção sem resolução do mérito quanto a esse capítulo, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (...)". A extinção, contudo, limita-se ao pedido de realização da cirurgia. O cumprimento da tutela no curso do processo não elimina a controvérsia relativa à demora anterior nem impede o exame do pedido indenizatório, que possui objeto autônomo. Ressalte-se, ainda, que a realização do procedimento após o ajuizamento e somente depois da intervenção judicial constitui elemento relevante para a análise da causalidade e da responsabilidade processual, pois a tutela jurisdicional foi necessária para que a prestação de saúde fosse concretizada. Neste sentido, a controvérsia remanescente, após o exaurimento da obrigação de fazer, limita-se ao pedido indenizatório decorrente da alegada demora na retirada do cateter duplo J, procedimento cuja realização já foi reconhecida como cumprida nos autos, com internação do autor no Hospital Universitário Pedro Ernesto e realização de intervenção urológica subsequente. O exame do mérito, portanto, volta-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar reparação civil. Adstrito ao pedido inicial, observa-se que o autor pugnou a condenação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral. Inicialmente, destaco que a tese defensiva de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UERJ não merece acolhimento, isso porque os próprios autos vinculam diretamente a atuação do Hospital Universitário Pedro Ernesto, unidade por ela mantida, à colocação do cateter, ao acompanhamento urológico do autor, à internação posterior e ao procedimento realizado ao final. Havendo nexo entre o serviço efetivamente prestado pela unidade hospitalar e a demora na solução do caso, subsiste pertinência subjetiva para responder ao pedido remanescente. No mais, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, onde o autor foi operado, é órgão da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundação pública estadual com personalidade jurídica e dotação orçamentária próprias, bem assim autonomia administrativa, gestão financeira e patrimonial, sendo a UREJ, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda Os documentos médicos juntados com a inicial revelam que o autor foi submetido à instalação de cateter duplo J no Hospital Universitário Pedro Ernesto, com ciência expressa de que deveria retornar para reavaliação no período assinalado pelo médico ou, no máximo, em 3 meses, advertindo-se que a permanência além desse prazo poderia causar infecções, obstruções, formação de cálculos e comprometimento da função renal, é o que se extrai de id nº 157381541. Nota-se, ademais, que no mesmo conjunto documental consta receituário e relato clínico indicando quadro de nefrolitíase à direita com dor persistente e necessidade de avaliação urológica com urgência, além de menção ao risco de perda definitiva da função renal caso não realizado o procedimento. Também a tomografia referida nos autos apontou manutenção de cálculo renal, presença do cateter duplo J à direita e dilatação pielocalicial renal à direita. A prova documental produzida no curso do processo confirma, ainda, que o autor permaneceu em regulação por período prolongado, com sucessivas tentativas de encaminhamento e reiteradas recusas por falta de vaga ou ausência de condições de absorção do caso pelas unidades hospitalares, inclusive pelo próprio Hospital Universitário Pedro Ernesto em diversos momentos (id nº 160725137, 160725134 e 160442700). Tal histórico evidencia mora administrativa relevante, não explicada por qualquer fato imputável ao paciente. Ao contrário, os autos demonstram agravamento do quadro doloroso, necessidade de repetidas entradas em serviço de emergência para analgesia e atualização clínica mencionando uso constante de morfina para controle da dor (id nº 160725134). A posterior internação do autor em 02/12/2024 e a realização de procedimento urológico em 11/12/2024 no Hospital Universitário Pedro Ernesto não afastam, por si, a análise da lesão já consumada no período anterior, pois o fato gerador do pedido indenizatório reside justamente na demora excessiva para a solução do quadro. Com efeito, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição da República, a saúde constitui direito social e dever do Estado, a ser assegurado mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, em seus arts. 2º, 4º e 7º, incisos I e II, estabelece que as ações e serviços de saúde integram sistema público organizado para atendimento integral e eficaz do usuário, vedadas omissões incompatíveis com a proteção do direito fundamental tutelado. No plano processual, o deferimento anterior da tutela de urgência fundou-se corretamente no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano evidenciado, e a efetivação posterior do procedimento apenas confirma a pertinência da providência então determinada. Quanto à responsabilidade civil, aplica-se o art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Embora em hipóteses de omissão estatal a jurisprudência por vezes exija demonstração de culpa administrativa, no caso concreto a prova documental evidencia omissão específica do serviço de saúde diante de quadro conhecido, já submetido a tratamento com implantação de cateter de permanência temporária, cujo acompanhamento e retirada em tempo adequado eram indispensáveis para evitar agravamento clínico. A inércia administrativa prolongada, somada às sucessivas recusas por falta de vaga e à persistência do quadro álgico intenso, caracteriza falha do serviço. A valoração das provas, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, conduz à conclusão de que os documentos médicos e administrativos possuem coerência interna e aptidão para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado. O ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil foi adequadamente satisfeito pelo autor, que comprovou a implantação do cateter, a recomendação de retirada em até três meses, o risco médico envolvido, a persistência do quadro doloroso e a realização tardia do procedimento. Em contrapartida, a ré não produziu prova capaz de demonstrar que a demora observada decorreu de motivo juridicamente justificável e inevitável. Por tais razões, a situação retratada supera o mero aborrecimento cotidiano. A permanência do cateter muito além do prazo médico recomendado, associada a dor intensa reiterada, incerteza quanto ao tratamento e exposição concreta ao risco de dano renal, configura violação à integridade psicofísica e à dignidade da pessoa humana. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e o art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparar. No caso, o dano extrapatrimonial decorre do próprio contexto de sofrimento indevidamente prolongado pela falha assistencial, havendo nexo causal suficiente entre a mora do serviço de saúde e a lesão suportada pelo autor. Logo, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano, conforme leciona o eminente professor Sérgio Cavalieri Filho: "Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in re ipsa. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª.ed. Barueri/SP: Atlas, 2023, p. 114)". Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais. Atenta às circunstâncias do caso concreto, entendo que a fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, a fim de a transparecer que o aborrecimento e auguras do fato foram devidamente compensadas. Assim sendo, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto: 1- Julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2- Julgo procedente opedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Arthur Roberto Moreira Casemiro e condeno a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e de correção monetária, essa calculada com base no IPCA a contar desta sentença, em observância ao critério definido pelo STF no RE nº 870.947 (tema 810). Considerando que o autor decaiu de pequena parte de seu pedido, condeno, ainda, a ré UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e taxa judiciária, dispensada do pagamento das custas judiciais, ante a isenção estabelecida pela Lei nº 3.350/1999. Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, (sec) 3º, III, do CPC. Transitada em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 8 de setembro de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular

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