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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800628-85.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA LUCIA DOS REIS DUTRA Endereço: MARIA LUCIA DOS REIS DUTRA RUA SIMAÚMA, S/N, POVOADO SUMAÚMA, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LUCIA DOS REIS DUTRA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 147678663). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e titular de conta bancária mantida junto ao banco requerido, na qual recebe seu benefício previdenciário (ID 147678663). Declarou ter sofrido, entre os anos de 2021 e 2024, cobranças na sua conta corrente a título de "SEGURO RESIDENCIAL", que somariam o valor de R$ 686,54, afirmando jamais ter contratado o referido produto (ID 147678663). Requereu, assim, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 147678663). Por meio de despacho de ID 155508354, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, dispensada a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, II, do CPC, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco requerido apresentou contestação (ID 162931172). Em sede de preliminares, arguiu a impossibilidade de afastamento da presunção de veracidade da assinatura eletrônica, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a conexão com as ações de nº 0800627-20.2025.8.10.0143, 0800600-20.2025.8.10.0143, 0800598-50.2025.8.10.0143 e 0800601-05.2025.8.10.0143, e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 162931172). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o seguro residencial foi originalmente contratado por intermédio de corretor, dando origem ao bilhete nº 242906, com vigência de 19/11/2021 a 19/11/2022 e prêmio de R$ 145,90, tendo sido automaticamente renovado por uma única vez, nos termos das Condições Gerais da apólice, gerando o bilhete nº 184877, com vigência de 02/02/2023 a 02/02/2024 e prêmio de R$ 270,00. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais, e requereu a improcedência total dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 162931172). Houve réplica, na qual a parte autora sustentou que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a contratação foi efetivamente consentida por ela (ID 165323786). Certificou-se que, intimadas as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado, somente a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 170868421). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de prêmio de seguro residencial, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à análise das prejudiciais e preliminares arguidas pela parte requerida. Da prescrição A pretensão deduzida na inicial decorre de relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira demandada, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, porquanto o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora enquadra-se na definição de consumidora final (art. 2º do CDC). A controvérsia decorre de cobrança de prêmio de seguro cuja contratação a consumidora nega, o que se qualifica como fato do serviço, e não mero vício, na medida em que a própria existência do negócio jurídico é impugnada, com repercussão direta sobre o patrimônio da consumidora idosa. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto indevido, tal como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência em casos análogos de descontos bancários não autorizados. Considerando que a ação foi distribuída em 05/05/2025 (ID 147678663) e que os descontos impugnados ocorreram em 19/11/2021 e em fevereiro de 2023 (ID 162931172), não se consumou o prazo prescricional, seja ele trienal ou quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Da falta de interesse de agir A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida, por não ter a autora formulado reclamação administrativa prévia. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se insere a presente demanda consumerista. O ajuizamento da ação, por si só, evidencia a resistência da parte requerida à pretensão, sobretudo porque, em contestação, o banco impugna integralmente o mérito dos pedidos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da conexão O requerido sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela mesma autora, relativas a descontos de anuidade de cartão, seguros de vida e título de capitalização. Contudo, tratam-se de demandas fundadas em contratos e lançamentos autônomos e distintos, cada qual com objeto próprio, não havendo identidade de causa de pedir apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do CPC. Inexiste, ademais, risco de decisões conflitantes, porquanto cada ação está lastreada em avença própria, com produtos e datas de contratação diversos, podendo cada uma receber solução distinta sem qualquer contradição lógica. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Da impugnação à validade da assinatura eletrônica O requerido dedica extensa argumentação, de caráter genérico, sobre a validade jurídica da assinatura eletrônica, independentemente de certificação pelo ICP-Brasil, valendo-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre cédula de crédito bancária. Tal argumentação, contudo, não se presta a comprovar a contratação específica ora impugnada, uma vez que as telas relativas à "jornada de contratação eletrônica" acostadas à contestação são meramente ilustrativas e genéricas, referindo-se a proponente diverso da autora, com CPF e nome distintos dos seus (ID 162931172). Não há, portanto, qualquer log, proposta assinada ou registro de aceite digital especificamente atribuível à parte autora. A questão será enfrentada adiante, no exame do ônus probatório da contratação. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o enfrentamento dos pedidos, sendo prescindível a dilação probatória. Certificado que as partes foram intimadas a respeito e apenas a autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 170868421), passo a julgar antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda consubstancia relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 3º e 2º da Lei nº 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Aplicam-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, para a configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa, em razão da teoria do risco do empreendimento. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de prestar informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico e do ônus da prova da contratação A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro residencial que deu origem aos descontos impugnados na conta bancária da parte autora. O requerido apresentou os bilhetes de seguro nº 242906 (vigência de 19/11/2021 a 19/11/2022, prêmio de R$ 145,90) e nº 184877 (vigência de 02/02/2023 a 02/02/2024, prêmio de R$ 270,00), este último decorrente de renovação automática prevista nas Condições Gerais da apólice (ID 162931172). Tais documentos contêm o nome e o CPF corretos da autora, bem como identificam o corretor responsável pela intermediação (SOURE CORRETORA DE SEGUROS LTDA). Todavia, referidos bilhetes constituem documentos emitidos unilateralmente pela própria seguradora, e não instrumento de proposta assinado pela consumidora, tampouco log de aceite digital a ela especificamente atribuível. As telas de "jornada de contratação eletrônica" juntadas à contestação, a seu turno, são material ilustrativo e genérico do funcionamento do sistema de vendas do corretor, referindo-se a proponente identificado como "ALBERTO", com CPF diverso do da autora (ID 162931172), não guardando, portanto, qualquer relação com a contratação especificamente impugnada nestes autos. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. A mera apresentação da apólice, emitida unilateralmente pelo fornecedor, sem a correspondente prova do aceite ou da anuência específica da consumidora, não basta para o cumprimento desse ônus, tal como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência estadual em casos análogos envolvendo o mesmo produto "Bradesco Seguros Residencial". Nesse contexto, ainda que exista relação de consumo válida entre as partes quanto a outros produtos bancários, não restou demonstrada, especificamente quanto ao seguro residencial ora impugnado, a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, ônus que incumbia ao requerido por força da inversão deferida (ID 155508354) e da tese vinculante do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA. Não tendo a parte ré comprovado a regularidade da contratação e da informação prestada, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Portanto, declaro a ilicitude dos descontos relativos ao seguro residencial efetuados na conta bancária da parte autora. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, os valores descontados devem ser restituídos. Verifica-se que a inicial menciona a existência de descontos totalizando R$ 686,54 entre os anos de 2021 e 2024; contudo, a prova documental produzida nos autos, inclusive pelo próprio requerido, evidencia apenas duas cobranças especificamente identificadas: o prêmio de R$ 145,90, relativo ao bilhete nº 242906 (2021/2022), e o prêmio de R$ 270,00, relativo à renovação automática, bilhete nº 184877 (2023/2024) (ID 162931172), perfazendo o montante comprovado de R$ 415,90. No que tange à forma de devolução, a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA determina que a repetição deve ocorrer em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a manutenção da cobrança do prêmio por dois períodos de vigência, sem que o requerido comprovasse, em nenhum momento, a efetiva anuência específica da consumidora idosa e hipossuficiente, caracteriza conduta contrária ao dever de cuidado e à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores, nos termos também do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ambos os descontos comprovados nos autos (19/11/2021 e fevereiro/2023) são posteriores à publicação do acórdão paradigma do STJ que modulou a matéria (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), de modo que a restituição em dobro é devida quanto à integralidade do valor comprovado. Assim, condeno o requerido à restituição em dobro do valor de R$ 415,90 (quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), totalizando R$ 831,80 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, diferentemente de hipóteses envolvendo descontos de valor ínfimo e incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, os valores aqui impugnados (R$ 145,90 e R$ 270,00) representam parcela financeira significativa, notadamente em se tratando de consumidora aposentada, idosa e cuja renda, segundo consignado nos autos, sequer alcança um salário mínimo. A cobrança de produto cuja contratação específica não restou comprovada, mantida por mais de um período de vigência sem qualquer solução ao reclamo da consumidora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direito da personalidade, notadamente a tranquilidade e a segurança financeira de pessoa em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso idêntico envolvendo o mesmo produto "Bradesco Seguros Residencial": APELAÇÃO CÍVEL. DOIS APELOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda de origem alegando que vem sofrendo descontos em sua conta corrente referente a um seguro denominado "BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O". 2. No caso sub examine, não houve comprovação de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. 4. Por fim, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, ApCiv 0801630-40.2023.8.10.0053, Rel. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 13/02/2025). Adotando os mesmos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pela Corte estadual em caso análogo, envolvendo o mesmo produto e a mesma instituição financeira, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra apto a compensar a lesão sofrida pela consumidora, sem representar enriquecimento sem causa, e a desestimular a reiteração da conduta pelo fornecedor. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Da litigância de má-fé O requerido pugna pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que a demanda seria fruto de conduta orquestrada e desprovida de fundamento. Não se verifica, contudo, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, porquanto a parte autora, ao impugnar cobrança cuja contratação específica não restou comprovada pelo próprio requerido, exerceu regularmente seu direito de ação, tendo obtido parcial acolhimento de suas pretensões. Rejeito, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º do art. 406 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "SEGURO RESIDENCIAL" (ou denominações similares relativas ao produto Bradesco Seguros Residencial); b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, no montante de R$ 831,80 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, na forma da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de sua pretensão (quanto ao valor total inicialmente estimado da repetição do indébito), aplica-se o princípio da causalidade/sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), de modo que CONDENO o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o valor relativamente módico da condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.373,08), o que corresponde a R$ 637,31 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA