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0800628-73.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo:0800628-73.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINELA FERNANDA PESSANHA GONCALVES EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI, VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Deverá a parte exequente comparecer à Central de Cumprimento de Mandados da Comarca Regional de Alcântara para agendar a diligência de penhora junto ao Sr. Oficial de Justiça, a fim de viabilizar sua nomeação como depositária fiel dos bens eventualmente encontrados, observando-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 840 do CPC. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. Elisson Carlos F. Da Silva Matr. 01/26100

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800628-73.2026.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINELA FERNANDA PESSANHA GONCALVES EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI, VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Como cediço no microssistema dos Juizados o recurso de Embargos de Declaração só é cabível em face de sentença ou acórdão, conforme previsão expressa do art. 48 da Lei n° 9.099/95 e art. 1.064 do CPC. Assim sendo passo a analisar o inconformismo como pedido de reconsideração da decisão, que todavia merece ser mantida pelas razões nela expostas, frisando-se que as medidas executivas típicas estão expressamente previstas no Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer a que melhor lhe aprouver. SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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