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0800628-69.2025.8.14.0080

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Bonito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800628-69.2025.8.14.0080 - [Concessão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALESSANDRA NUNES DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: GIUSEPPE ROMUNO ARAUJO AGUIAR - PA28968, LIANDRA SANTOS SILVA - PA29560 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. MARIA ALESSANDRA NUNES DE FREITAS propôs AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega que é segurada especial rural, foi acometida por doença incapacitante decorrente de acidente de trânsito, que a impede de exercer suas atividades campesinas. Em razão disso, protocolizou pedido de concessão de benefício por incapacidade junto à Autarquia Previdenciária. Todavia, o requerimento foi indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa Acosta documentos de id. 159338589 a 159338598, dentre os quais o pedido administrativo, no qual o pedido fora indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade. Juntou documentos de id. 160490314 a 160490325, dentre os quais, laudo médico em id. 160490319. O Juízo recebeu a inicial em id. 160517226 e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial judicial juntado em id. 173993001. Citado, a parte requerida apresentou contestação genérica (id. 175821817), sem impugnação específica ao laudo ou à condição de segurada da requente. Em réplica (id. 178228435), a parte requerente impugna as alegações suscitadas em contestação por serem genéricas, ratifica as alegações, teses e documentos na inicial. O Juízo instou as partes em produção de demais provas (id. 181793874), tendo o autor requerido a oitiva de testemunhas (id. 183283129) a demonstrar o vínculo securitário, sem pedido da parte ré (id. 186013955). Vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O pedido da autora, a concessão de benefícios por incapacidade laboral, está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No caso dos autos, para além da parte autora apresentar mera contestação genérica, constam dos autos documentos a demonstrar início de prova material em id. 160490320 (Prontuário médico da autora com a qualificação de lavradora, datado de abril de 2024; Contrato Comodato em nome da autora, datado de maio de 2011, com validade até maio de 2021 e reconhecimento em Cartório em dezembro de 2015; Ficha de matrícula escolar de filho da autora, com a qualificação de lavradora, datada de janeiro de 2021; Contrato de Comodato em nome da autora com prazo indeterminado, datado de fevereiro de 2025. Para além, constam declarações de autora (id. 189318269) e depoimento de testemunha (id. 189318272), assim, demonstrada a condição de segurada da autora. No mais, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição, como está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que prevê a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio-doença). Passo à verificação da condição de incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual como exige o artigo 59 da lei 8.213/91. Nesse ponto, consta dos autos laudo médico juntado à inicial emitido pelo Médico Especialista Ortopedista Traumatologista, atestando a consolidação de fratura e incapacidade parcial para funções de lavradora, vejamos, ipsis litteris em id. 160490319: “...FRATURA CONSOLIDADA, COM ARTROSE POS TRAUMÁTICA LEVE EM JOELHO DIREITO. PACIENTE COM SEQUELA DE FRATURA DE FEMUR DIREITO (ARTROSE E ENCURTAMENTO DE MEMBRO), CARANTERZANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAENTE PARA SUA FUNÇÃO DE LAVRADORA...” (id. 160490319. fl. 01) Ainda, a autora fora submetida a Perícia Médica Judicial (id. 173993001), que concluiu pela presença de incapacitante temporária, vejamos: Ao quesito de nº 2 o Senhor Perito respondeu: “2. A Demandante se encontra incapaz para o trabalho? SIM; ao quesito de nº 3, Em caso de constatação de incapacidade, esta é de natureza temporária ou permanente? o Senhor Perito respondeu: TEMPORÁRIA; ao quesito 6 respondeu: o senhor perito respondeu pela possibilidade de REABILITAÇÃO”... Assim, a perícia judicial foi ratificadora das alegações da autora ré que indeferiu o pedido de benefício por incapacidade permanente por ausência de incapacidade total e permanente para suas atividades e ratificando também o laudo juntado à inicial pela incapacidade parcial (id. 160490319. fl. 01). No ponto, oportunizado o direito de resposta o requerido limitou-se a apresentar contestação genérica, sem impugnação ao laudo. No mesmo sentido, a parte autora não impugnou o laudo (id. 178228435). Assim, sem mais provas a analisar ou contrapor, não restaram demonstrados os requisitos para Auxílio por Incapacidade, mas demonstrados os requisitos para o Auxílio por Incapacidade Temporária diante de incapacidade parcial da parte autora, pois assim, não há dúvida no julgador quanto à incapacidade parcial para as atividades que exerce, ademais como para qualquer outra. Ao fim, explicito que, em sede de Direito Social, no caso, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), autorizada a concessão de aposentadoria. Diante de todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de MARIA ALESSANDRA NUNES DE FREITAS em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a contar da data da perícia medida judicial, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta (Lei Estadual n. 5.738/93), nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Decorridos os prazos legais, tornem para apreciação de pleito executório. Sem prejuízo, certifique-se do trânsito julgado, arquivando-se oportunamente, se sem novas manifestações. P.R.I.C. Bonito, 04 de setembro de 2026. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito

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