Publicações do processo

0800628-45.2026.8.10.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800628-45.2026.8.10.0048 Requerente: CLAUDIA KELLISLAYNA MOTA GONCALVES Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A CLAUDIA KELLISLAYNA MOTA GONÇALVES ajuizou ação de concessão de salário-maternidade cumulada com indenização por danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que deu à luz sua filha Liana Gabriela Mota Silva em 25/12/2024 e que, à época do parto, ostentava qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Sustentou a existência de vínculo empregatício posteriormente reconhecido na Justiça do Trabalho e requereu a concessão do benefício, além de reparação extrapatrimonial. A petição inicial consta do ID 171480221, acompanhada do processo administrativo de ID 171480222. A tutela de urgência foi indeferida no ID 171682376. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 175499470, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a ausência de comprovação válida da qualidade de segurada, notadamente porque o vínculo urbano decorreria de reclamatória trabalhista, invocando o Tema 1.188 do STJ. Alegou, ainda, ausência de demonstração do afastamento laboral e inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica e juntou documentação oriunda da Justiça do Trabalho, inclusive a ata homologatória do acordo trabalhista, constante do ID 176696811. Realizada audiência de instrução no ID 182780501, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O fato gerador ocorreu em 25/12/2024, ao passo que a demanda foi distribuída em 04/02/2026, inexistindo parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos. O próprio processo administrativo confirma que o requerimento de salário-maternidade se refere ao parto ocorrido naquela data. Rejeito, portanto, a prejudicial. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a autora possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do parto e, consequentemente, se faz jus ao salário-maternidade. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias. A percepção do benefício pressupõe o afastamento do trabalho ou da atividade exercida, conforme art. 71-C do mesmo diploma. Tratando-se de segurada especial, o art. 11, VII, “b”, da Lei nº 8.213/1991 expressamente inclui nessa categoria o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, enquanto o art. 39, parágrafo único, assegura o salário-maternidade no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Cumpre registrar, quanto à carência contributiva, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, pelo Plenário, em 21/03/2024, declarou inconstitucional a exigência de carência para a fruição do salário-maternidade. Permanece, para a segurada especial, a necessidade de demonstração do efetivo exercício da atividade que lhe confere essa condição, nos termos da legislação previdenciária. No caso concreto, a autora inicialmente fundamentou sua pretensão na condição de segurada empregada, apontando vínculo com o Instituto de Desenvolvimento, Integração e Assistência Social Luzeiros entre 02/05/2024 e 04/06/2025. Com efeito, a ata da reclamação trabalhista nº 0016136-14.2025.5.16.0006, juntada no ID 176696811, registra acordo pelo qual o empregador assumiu a obrigação de anotar a CTPS Digital da autora com admissão em 02/05/2024, dispensa em 04/06/2025, função de Assistente de Secretaria e remuneração de R$ 2.600,00. O valor ajustado na demanda trabalhista, por sua vez, foi integralmente discriminado como indenização por danos morais. Esse documento, todavia, não pode ser considerado isoladamente como prova suficiente do vínculo para efeitos previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.188, firmou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e os documentos dela decorrentes, somente constituem início válido de prova material quando acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aos fatos capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade no período pretendido. Trata-se do REsp 1.938.265/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 16/09/2024. A circunstância, contudo, não conduz à improcedência da pretensão, pois o processo administrativo contém outros elementos oficiais e independentes do acordo trabalhista, diretamente relacionados à condição previdenciária da autora. As provas materiais relevantes são as seguintes: – Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registro de “PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL” iniciado em 24/05/2018, constante do ID 171480222, acompanhado do indicador PSE-POS – Período Segurado Especial Positivo, evidenciando cadastro previdenciário da autora como segurada especial em período que alcança os meses anteriores ao nascimento da filha; – Consulta do Relatório de Seguro-Desemprego, constante do ID 171480222, na qual figuram requerimentos da autora, na modalidade “Pescador artesanal”, formulados em 27/03/2024 e 08/12/2024, ambos com situação “Seguro Completo”, sendo o último registro produzido apenas 17 (dezessete) dias antes do parto ocorrido em 25/12/2024. Esses elementos não consistem em declarações particulares elaboradas para instruir a presente ação. São dados inseridos em bases administrativas oficiais, sendo particularmente relevante que o próprio CNIS registra período de atividade como segurada especial, enquanto o sistema de seguro-desemprego contém registros contemporâneos qualificando a autora como pescadora artesanal. A força probatória desses elementos deve ser examinada também à luz do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, que atribui às informações constantes do cadastro próprio da Previdência Social função específica na comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial, cabendo ao INSS confrontá-las com outras bases de dados quando houver divergência. É certo que o mesmo CNIS registra vínculo urbano com o Instituto Luzeiros entre 02/05/2024 e 04/06/2025, acompanhado dos indicadores PEXT e PVIN-REC-PROC-TRAB, este último correspondente a vínculo oriundo de processo trabalhista. Também consta indicador ISE-CVU, referente à concomitância entre período de segurado especial e período urbano. A concomitância merece atenção, pois o art. 11, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991 estabelece limitações à manutenção da categoria de segurado especial quando há exercício de outra atividade remunerada por período superior ao legalmente admitido. Isso, contudo, não autoriza concluir que a autora estivesse sem filiação ao RGPS na data do parto. Se efetivamente exercido o vínculo urbano por ela indicado, a filiação decorreria da própria condição de segurada empregada; de outro lado, desconsiderada a eficácia previdenciária daquele vínculo por força das limitações probatórias decorrentes do Tema 1.188/STJ, permanecem nos sistemas oficiais os registros contemporâneos de atividade como segurada especial e pescadora artesanal. Em qualquer das perspectivas, portanto, o conjunto probatório não dá suporte ao fundamento adotado na decisão administrativa, segundo o qual a autora não estaria filiada ao RGPS na data do nascimento. A comunicação de indeferimento do benefício nº 238.759.753-7, constante do ID 171480222, registra expressamente que essa foi a razão da negativa. A circunstância de a inicial ter enfatizado a condição de segurada empregada não impede que o julgador atribua aos fatos efetivamente comprovados o correto enquadramento previdenciário. Além de permanecer inalterado o benefício requerido — salário-maternidade —, a jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, interpretação lógico-sistemática da pretensão e até a concessão de benefício diverso quando preenchidos os respectivos requisitos, sem configuração de julgamento extra petita. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014. Quanto ao afastamento da atividade, igualmente não prospera a objeção da autarquia. Na audiência realizada no ID 182780501, a autora declarou que permaneceu trabalhando durante a gestação até aproximadamente uma semana antes do parto. Afirmou, ainda, que sua filha nasceu em 25/12/2024. Não houve produção de prova testemunhal destinada à comprovação da atividade rural. O depoimento pessoal da autora, contudo, é relevante para questão distinta: confirma que houve cessação da atividade laboral antes do nascimento, atendendo à exigência do art. 71-C da Lei nº 8.213/1991. Não se trata, portanto, da situação descrita na contestação, segundo a qual a autora teria permanecido trabalhando durante todo o período correspondente ao fato gerador. Assim, os registros oficiais de segurada especial e de pescadora artesanal, considerados conjuntamente e em especial pela contemporaneidade do requerimento de 08/12/2024 em relação ao parto de 25/12/2024, constituem prova material idônea e suficiente da vinculação previdenciária no período relevante. O CNIS indica atividade de segurada especial desde 24/05/2018, enquanto os registros específicos de pescadora artesanal alcançam o próprio ano do nascimento. Desse modo, o conjunto probatório satisfaz a exigência de início razoável de prova material e demonstra a qualidade de segurada necessária à concessão do salário-maternidade. O pedido previdenciário, portanto, merece acolhimento. Diversa é a solução quanto à indenização por danos morais. A reforma judicial do ato administrativo, por si só, não torna automaticamente ilícita a atuação da autarquia. No caso, o indeferimento decorreu de controvérsia efetiva acerca da força previdenciária de vínculo oriundo de reclamatória trabalhista, matéria posteriormente consolidada no Tema 1.188/STJ, não se extraindo dos autos conduta abusiva ou deliberadamente arbitrária do INSS. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA KELLISLAYNA MOTA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a CLAUDIA KELLISLAYNA MOTA GONÇALVES o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, em razão do nascimento de sua filha LIANA GABRIELA MOTA SILVA, ocorrido em 25 de dezembro de 2024, concernente às prestações devidas desde a data do parto; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes a 04 (quatro) prestações mensais, cada qual no valor de um salário mínimo vigente na respectiva competência, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a partir da citação, conforme os critérios aplicáveis às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação; c) Sem condenação em honorários ante a sucumbênci recíproca. d) DECLARAR a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável, bem como consignar a gratuidade de justiça da parte autora; e) DISPENSAR o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Considerando que a parte autora sucumbiu integralmente quanto à pretensão indenizatória, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.