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TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800628-27.2023.8.20.5139 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DALVANI DA SILVA ARAUJO, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOANA D ARC DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. Conclusão indevida/equivocada. Converto o julgamento em diligência. A ação de usucapião exige a observância estrita das formalidades processuais indispensáveis à perfectibilização da relação jurídica processual e à eficácia da coisa julgada contra terceiros, notadamente a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, conforme impõem o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de citação válida dos confrontantes acarreta vício transrescisório insanável, ensejador de nulidade absoluta da sentença. No caso vertente, ao examinar a cadeia citatória para elaboração do ato sentencial, verificam-se pendências instrutórias que impedem a prolação imediata do julgamento de mérito: a) Falecimento do confrontante Manoel Ferreira Lima (divisa Norte), certificado pela Oficiala de Justiça no ID 113609511; b) Falecimento do confrontante Raimundo Pessoa de Araújo (divisa Sul), conforme certidão de ID 113609503; c) Frustração da diligência citatória dirigida ao Espólio de Cipriano Aniceto de Araújo (divisa Oeste), tendo o filho do de cujus informado que a área foi desmembrada em lotes e alienada a terceiros, sem que tenham sido individualizados e citados os atuais possuidores ou proprietários confinantes (ID 113899213); d) Ausência de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) da carta de intimação expedida ao Município de Florânia (ID 113337930), bem como de certidão atestando sua manifestação ou o decurso do prazo legal. Nesse cenário, impõe-se a regularização do feito antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. A secretária, proceda com as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado cadastrado no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a qualificação completa e a localização dos herdeiros ou sucessores dos confinantes falecidos Manoel Ferreira Lima e Raimundo Pessoa de Araújo, bem como esclareça a situação fática da divisa Oeste (antigas terras do Espólio de Cipriano Aniceto de Araújo), indicando os atuais possuidores ou adquirentes dos lotes confrontantes com os seus respectivos endereços para citação; b) Certifique-se a juntada do Aviso de Recebimento relativo à intimação do Município de Florânia (ID 113337930) e a existência de manifestação ou decurso de prazo. Caso o AR não tenha retornado ou a diligência tenha restado frustrada, proceda-se à renovação da intimação do ente municipal por meio do portal eletrônico ou por mandado, com prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as providências ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto aos novos atos citatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800628-27.2023.8.20.5139 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DALVANI DA SILVA ARAUJO, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOANA D ARC DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. Conclusão indevida/equivocada. Converto o julgamento em diligência. A ação de usucapião exige a observância estrita das formalidades processuais indispensáveis à perfectibilização da relação jurídica processual e à eficácia da coisa julgada contra terceiros, notadamente a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, conforme impõem o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de citação válida dos confrontantes acarreta vício transrescisório insanável, ensejador de nulidade absoluta da sentença. No caso vertente, ao examinar a cadeia citatória para elaboração do ato sentencial, verificam-se pendências instrutórias que impedem a prolação imediata do julgamento de mérito: a) Falecimento do confrontante Manoel Ferreira Lima (divisa Norte), certificado pela Oficiala de Justiça no ID 113609511; b) Falecimento do confrontante Raimundo Pessoa de Araújo (divisa Sul), conforme certidão de ID 113609503; c) Frustração da diligência citatória dirigida ao Espólio de Cipriano Aniceto de Araújo (divisa Oeste), tendo o filho do de cujus informado que a área foi desmembrada em lotes e alienada a terceiros, sem que tenham sido individualizados e citados os atuais possuidores ou proprietários confinantes (ID 113899213); d) Ausência de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) da carta de intimação expedida ao Município de Florânia (ID 113337930), bem como de certidão atestando sua manifestação ou o decurso do prazo legal. Nesse cenário, impõe-se a regularização do feito antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva. A secretária, proceda com as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado cadastrado no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a qualificação completa e a localização dos herdeiros ou sucessores dos confinantes falecidos Manoel Ferreira Lima e Raimundo Pessoa de Araújo, bem como esclareça a situação fática da divisa Oeste (antigas terras do Espólio de Cipriano Aniceto de Araújo), indicando os atuais possuidores ou adquirentes dos lotes confrontantes com os seus respectivos endereços para citação; b) Certifique-se a juntada do Aviso de Recebimento relativo à intimação do Município de Florânia (ID 113337930) e a existência de manifestação ou decurso de prazo. Caso o AR não tenha retornado ou a diligência tenha restado frustrada, proceda-se à renovação da intimação do ente municipal por meio do portal eletrônico ou por mandado, com prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as providências ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto aos novos atos citatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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