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0800628-21.2019.4.05.8307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800628-21.2019.4.05.8307 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARANTES COSTA - PE5406 EXECUTADO: CLAUDEMIR FRANCISCO DAS CHAGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 7ª REGIÃO - CRECI/PE em face de CLAUDEMIR FRANCISCO DAS CHAGAS, objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA que instrui a inicial. No curso da execução, foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito (IDs 89486883, 89488290, 89488059, 89488058, 89487505 e documentos correlatos). Intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas e indicar medidas concretas para o prosseguimento da execução, a exequente informou que não possuía interesse na constrição dos veículos localizados via RENAJUD, por considerá-los depreciados, requerendo expressamente a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 89488438). Em seguida, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ (ID 89488149), sobrevindo o ato ordinatório de sobrestamento pelo prazo de 1 (um) ano (IDs 89487025 e 89486521), com ciência da exequente certificada nos autos (IDs 89487275 e 89488288). Posteriormente, os autos permaneceram sem a prática de atos efetivos aptos a impulsionar a execução ou a promover a satisfação do crédito, tendo sido determinado, em 17/07/2026, que a exequente se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 173884442). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, após a realização das pesquisas patrimoniais, a própria exequente reconheceu a ausência de bens úteis à satisfação do crédito e requereu a suspensão do feito (ID 89488438), a qual foi deferida por decisão de ID 89488149, seguida do ato de sobrestamento por 1 (um) ano (IDs 89487025 e 89486521). Assim, o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF iniciou-se em 22/05/2020, data do ato de suspensão, encerrando-se em 22/05/2021. A partir do término desse período passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a prescrição intercorrente consumou-se em 22/05/2026, uma vez que, durante o quinquênio subsequente, não houve ato constritivo efetivo ou providência útil capaz de interromper ou suspender a contagem do prazo. Ressalte-se que a certidão e o extrato SISBAJUD juntados em 28/04/2026 (IDs 158586906 e 158586910) não constituem causa interruptiva da prescrição intercorrente. Com efeito, referidos documentos apenas registram o cumprimento de ordem de desbloqueio e a inexistência de valores penhorados remanescentes, evidenciando a ausência de resultado útil à execução. Ademais, o valor anteriormente localizado (R$ 16,94) mostrou-se manifestamente irrisório diante do montante exequendo e não gerou efetiva satisfação, garantia ou constrição patrimonial apta a alterar o curso prescricional. Igualmente, os despachos de inspeção lançados nos anos de 2021 a 2025 (IDs 89488057, 89487130, 89487802, 89486982 e 89487026) possuem natureza meramente administrativa e não representam atos executivos capazes de interromper a prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, o transcurso integral do prazo legal sem localização de bens úteis nem efetivo impulso da execução, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito cobrado nesta execução fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr

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