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0800627-90.2025.8.14.0951

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800627-90.2025.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente documental. Ademais, por decisão de ID 179013583, as partes foram intimadas para informar, justificadamente, eventual interesse na produção de prova oral ou na designação de audiência conciliatória. A requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto o autor permaneceu silente, conforme certidão de ID 182740274. Não há, portanto, requerimento probatório pendente nem necessidade de dilação instrutória. 2. Síntese da controvérsia LUCIVALBER FRANÇA EVARISTO afirma ter localizado anúncio de venda de um veículo Fiat Uno Way, ano/modelo 2010, e que, após contato com pessoa que identificou como representante da requerida, teria sido induzido a acreditar que celebrava financiamento para aquisição imediata do automóvel. Sustenta ter efetuado o pagamento de R$ 4.941,31, em 23/09/2022, sob a perspectiva de que a quantia corresponderia à entrada do financiamento. Posteriormente, teria descoberto que o negócio celebrado era, na verdade, contrato de participação em grupo de consórcio. Com fundamento na alegada indução em erro, requereu a devolução imediata e em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais. A requerida contestou os pedidos, afirmando que o autor aderiu, de maneira regular e consciente, ao Grupo nº 001028, cota nº 0001-02, mediante contrato de consórcio suficientemente claro. Acrescentou que a cota foi posteriormente excluída por inadimplemento e que a restituição dos valores submeteu-se ao procedimento previsto na Lei nº 11.795/2008 e no regulamento do grupo. 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, todavia, não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não converte toda alegação do consumidor em verdade processual nem institui responsabilidade automática do fornecedor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC também não é automática. Sua aplicação depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor e não o exonera de apresentar um suporte mínimo para os fatos constitutivos de seu direito. Subsiste, portanto, a regra do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à alegação de que a manifestação de vontade teria sido obtida mediante dolo, publicidade enganosa ou promessa de entrega imediata de veículo. 4. Regularidade da contratação O conjunto probatório não confirma a versão apresentada na petição inicial. A requerida apresentou a proposta de participação, o contrato de consórcio, o regulamento do grupo e o extrato individual da cota. A documentação identifica o autor por seu nome, CPF, documento de identidade, endereço e demais dados cadastrais, além de indicar: o contrato nº 21087740; o Grupo nº 001028; a cota nº 0001-02; a data de adesão em setembro de 2022; a modalidade “consórcio”; o crédito destinado à aquisição de automóvel; o plano com duração de 81 meses; a taxa de administração; o fundo de reserva; as formas de contemplação por sorteio ou lance; as regras aplicáveis à desistência e à exclusão do consorciado. O instrumento apresentado não contém aparência de contrato de financiamento nem estabelece a aquisição imediata de veículo determinado. Ao revés, sua natureza encontra-se expressamente indicada, inclusive no título: “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”. A adesão também foi acompanhada de quadro contendo as características econômicas essenciais da operação, além das regras acerca da contemplação. Não consta do instrumento qualquer promessa de entrega do automóvel anunciado, garantia de contemplação em data certa ou afirmação de que o pagamento inicial asseguraria a imediata disponibilização do bem. O contrato esclarece que a contemplação depende de sorteio ou lance e que a administradora não pode assegurar previamente sua ocorrência. Tal sistemática corresponde ao regime jurídico previsto nos arts. 2º, 10 e 22 da Lei nº 11.795/2008. O extrato de consorciado de ID 167022073, por sua vez, demonstra que o autor efetuou o pagamento de uma parcela, no valor de R$ 4.941,31, quantia contabilmente distribuída entre fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, segundo os percentuais estipulados na contratação. Não há no processo mensagem, gravação, anúncio produzido pela administradora, conversa eletrônica ou outro elemento que indique promessa de contemplação imediata, entrega assegurada do veículo ou apresentação do negócio como financiamento bancário. As imagens do anúncio de veículo juntadas pelo autor demonstram apenas a existência de uma oferta publicada na internet. Não comprovam que a requerida tenha sido responsável pelo anúncio, que o automóvel lhe pertencesse ou que o contrato de consórcio tenha sido oferecido como financiamento para a aquisição imediata daquele bem. Tampouco foi apresentada prova de que a pessoa indicada na inicial tenha prometido a entrega do automóvel em nome da administradora ou ocultado deliberadamente a natureza consorcial do ajuste. A alegação de vício de consentimento, portanto, permaneceu isolada. Nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro somente torna anulável o negócio jurídico quando for substancial e puder ser percebido por pessoa de diligência normal diante das circunstâncias. O dolo, por sua vez, pressupõe comportamento intencional destinado a induzir ou manter a parte em erro, conforme os arts. 145 e seguintes do Código Civil. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada. O simples arrependimento posterior ou a frustração da expectativa de recebimento imediato do bem não se confundem com erro substancial juridicamente comprovado. Não se pode invalidar negócio claramente identificado como consórcio com fundamento apenas na afirmação posterior de que o aderente imaginava contratar produto completamente diverso, sobretudo quando o conteúdo do instrumento permitia a compreensão objetiva da modalidade contratada. Incumbia ao contratante empregar a diligência ordinária antes de concluir negócio de expressivo conteúdo econômico. A proteção conferida pelo CDC não elimina o dever mínimo de leitura e cooperação, nem autoriza que o consumidor desconsidere o conteúdo ostensivo do instrumento que livremente subscreveu. 5. Lapso temporal e comportamento posterior A contratação ocorreu em setembro de 2022. A presente demanda somente foi ajuizada em 10/11/2025, depois de transcorrido período superior a três anos e já próximo de quatro anos na data deste julgamento. O lapso temporal, isoladamente, não convalida um negócio comprovadamente viciado. No caso concreto, entretanto, ele se soma à inexistência de qualquer prova contemporânea da suposta fraude. Embora a inicial sustente que o autor teria percebido o alegado engano poucos dias após a adesão e solicitado o cancelamento em outubro de 2022, não foi apresentado protocolo, comunicação eletrônica, reclamação administrativa, carta de desistência ou qualquer documento que demonstre ter ele impugnado imediatamente o negócio sob alegação de fraude. A ausência desses elementos é especialmente relevante porque o autor afirma ter descoberto o suposto vício logo após a contratação. Seria razoável esperar algum registro contemporâneo da reclamação, sobretudo diante da gravidade da narrativa de que teria sido vítima de verdadeiro golpe. Além disso, intimado especificamente para manifestar interesse na produção de prova oral, o autor permaneceu silente. Não cabe ao Juízo substituir a parte na demonstração de fato constitutivo de seu direito. A prolongada inércia, conjugada com a clareza da documentação contratual e com a ausência de qualquer indício contemporâneo de indução em erro, enfraquece decisivamente a narrativa inicial. A boa-fé objetiva, consagrada nos arts. 113 e 422 do Código Civil, deve orientar ambas as partes. Não se mostra compatível com esse postulado desconsiderar, anos depois, o conteúdo expresso de contrato regularmente documentado, sem apresentação de prova minimamente idônea do alegado vício de vontade. 6. Exclusão da cota e restituição O extrato individual demonstra que a cota foi excluída após o pagamento de uma única parcela. Registra, ainda: contemplação da cota excluída para restituição em 22/02/2023; valor de devolução inicialmente apurado em R$ 766,92; valor corrigido de R$ 767,85; devolução de R$ 767,85 em 01/03/2023. O documento também discrimina que, dos R$ 4.941,31 pagos, R$ 862,78 foram destinados ao fundo comum; R$ 3.965,29 à taxa de administração; R$ 21,53 ao fundo de reserva; e R$ 91,71 ao seguro. A pretensão inicial foi estruturada sob a premissa de que todo o valor de R$ 4.941,31 teria sido indevidamente apropriado pela requerida em decorrência de contratação fraudulenta. Essa premissa não foi comprovada. O pagamento possuía causa jurídica: a adesão ao grupo de consórcio. As parcelas não eram “entrada” para compra e venda de automóvel, mas contribuição vinculada ao contrato consorcial, conforme expressamente indicado na proposta. Nos termos dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído não contemplado concorre à contemplação para efeito de restituição das quantias pagas ao fundo comum, calculadas segundo o percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação. A disciplina legal não assegura a devolução imediata e integral de todas as verbas pagas à administradora, pois o preço da parcela pode compreender fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, cada qual com destinação própria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ou excluído não ocorre imediatamente, devendo observar o prazo e a sistemática do grupo consorcial. No caso concreto, a própria requerida demonstrou que a cota excluída foi contemplada e que houve restituição em março de 2023. O autor não impugnou especificamente o extrato, não demonstrou que o crédito deixou de ser efetivado nem apresentou cálculo tecnicamente apto a infirmar a composição contratual. Não existe, assim, fundamento para condenar a requerida à restituição de R$ 4.941,31, muito menos em dobro. 7. Inaplicabilidade da repetição em dobro A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida e pagamento em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. Não houve cobrança sem causa. O pagamento decorreu de contrato válido de participação em grupo de consórcio, e a quantia restituível foi apurada segundo a natureza das verbas integrantes da parcela e o regime jurídico do consorciado excluído. Ausente pagamento indevido, não há restituição simples ou dobrada. O pedido de devolução em dobro também não pode ser utilizado para converter posterior arrependimento contratual em sanção civil contra o fornecedor, especialmente quando os documentos demonstram a regularidade do negócio e a observância da sistemática de restituição. 8. Danos morais A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A requerida comprovou a regularidade da adesão, a identificação clara da modalidade consorcial e o processamento da cota conforme o contrato e a Lei nº 11.795/2008. Não se demonstrou publicidade enganosa, falsificação, promessa de contemplação, apropriação ilícita ou outro defeito na prestação do serviço. O mero descontentamento com a modalidade contratada ou com o valor da restituição não configura lesão aos direitos da personalidade. Não houve negativação indevida, exposição vexatória, cobrança abusiva ou repercussão extraordinária capaz de ultrapassar os dissabores inerentes à frustração de uma relação contratual. A pretensão indenizatória é, consequentemente, improcedente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIVALBER FRANÇA EVARISTO em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Em consequência: a) reconheço a validade da adesão ao Grupo nº 001028, cota nº 0001-02, contrato nº 21087740; b) rejeito o pedido de restituição, simples ou em dobro, do valor de R$ 4.941,31; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais; d) declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, caso ainda produza efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado, no prazo de 10 dias, observados os arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, com o respectivo preparo, salvo gratuidade de justiça deferida, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Santa Bárbara, 12 de agosto de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito

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