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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO de 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800627-82.2025.8.10.0052 ORIGEM: 1 ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO EMBARGANTE: JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA ADVOGADOS DO(A): ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO ADVOGADO DO(A): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO N.º 1306/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEITO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interposto por JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA, em face do acórdão nº 495/2026, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos diante da ausência de prova mínima do fato alegado. 2. Em seu embargo, a parte embargante argumenta que há contradição e omissão no acórdão, argumentando que houve indevida valoração da prova ao atribuir prevalência às fichas financeiras unilaterais apresentadas pelo Município recorrido em detrimento dos extratos da Caixa Econômica Federal por ele acostados aos autos. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em perquirir: (i) se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou obscuridade ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança salarial por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas tão somente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.840.347/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. Observa-se que o acórdão questionado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. A alegação de contradição e omissão, neste caso, configura mera pretensão de reforma da decisão colegiada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. 7. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e completa todas as questões efetivamente suscitadas no recurso inominado do autor, não havendo qualquer vício a ser sanado. Conforme o item 3 do acórdão embargado, restou fundamento a valoração fática e probatória da demanda. Os registros contábeis oficiais do Município demonstraram a realização dos pagamentos via TED (operação bancária identificada) para a conta do vínculo do Banco Santander (Id 52090238). 8. A regra do art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso, incumbia à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar que os pagamentos não foram realizados. Somente após essa comprovação mínima é que caberia ao Município demonstrar que realizou o pagamento devido. 9. Portanto, à vista dessas considerações, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em CONHECER DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal). Impedido(a), nos termos do art. 144, II, do CPC, o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JuIZ Relator TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal DE PINHEIRO RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.