Publicações do processo

0800627-82.2025.8.10.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO de 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800627-82.2025.8.10.0052 ORIGEM: 1 ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO EMBARGANTE: JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA ADVOGADOS DO(A): ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A, RONALD ELSON SILVA COQUEIRO - MA24127-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PINHEIRO ADVOGADO DO(A): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA - MA5604-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO N.º 1306/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEITO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interposto por JOSE CARLOS CARVALHO AROUCHA, em face do acórdão nº 495/2026, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos diante da ausência de prova mínima do fato alegado. 2. Em seu embargo, a parte embargante argumenta que há contradição e omissão no acórdão, argumentando que houve indevida valoração da prova ao atribuir prevalência às fichas financeiras unilaterais apresentadas pelo Município recorrido em detrimento dos extratos da Caixa Econômica Federal por ele acostados aos autos. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em perquirir: (i) se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou obscuridade ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança salarial por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas tão somente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.840.347/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. Observa-se que o acórdão questionado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. A alegação de contradição e omissão, neste caso, configura mera pretensão de reforma da decisão colegiada, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. 7. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e completa todas as questões efetivamente suscitadas no recurso inominado do autor, não havendo qualquer vício a ser sanado. Conforme o item 3 do acórdão embargado, restou fundamento a valoração fática e probatória da demanda. Os registros contábeis oficiais do Município demonstraram a realização dos pagamentos via TED (operação bancária identificada) para a conta do vínculo do Banco Santander (Id 52090238). 8. A regra do art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso, incumbia à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar que os pagamentos não foram realizados. Somente após essa comprovação mínima é que caberia ao Município demonstrar que realizou o pagamento devido. 9. Portanto, à vista dessas considerações, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em CONHECER DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal). Impedido(a), nos termos do art. 144, II, do CPC, o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JuIZ Relator TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal DE PINHEIRO RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.