Processo no TRF5

Processo 0800627-71.2021.4.05.8402

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-71.2021.4.05.8402 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: AURA MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO

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: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. 1. Retornam os autos a esta eg. Segunda Turma para possível exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de esta 2ª Turma ter proferido julgamento em aparente confronto com o Tema 1124 do STJ; 2. Ao ensejo da análise de admissibilidade do recurso especial manejado pelo INSS, a vice-presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta eg. Turma, para a análise da possibilidade de se realizar juízo de retratação, considerando o teor do julgamento proferido no Tema 1124 do STJ, in verbis: " "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação"; 3. O acórdão desta eg. Turma, em ação em que se pretende reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercido como professora, junto à Prefeitura de Currais Novos, sob o regime celetista (não utilizada no cálculo da aposentadoria já deferida como servidora pública estadual), para fins de inclusão do cálculo de concessão do benefício pelo RGPS, restou por reconhecer o respectivo tempo de serviço e fixado, como termo inicial da respectiva revisão, a data do requerimento, fundamentando que o autor já havia apresentado documentação que demonstraria o respectivo vínculo, aliado à possibilidade da administração ter solicitado a apresentação de documentação complementar, já que entendera insuficiente a então apresentada; 4. À luz da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, o interesse de agir resta caracterizado quando há requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar sua análise, sendo vedada interpretação excessivamente restritiva que imponha ao segurado a repetição de requerimento administrativo sempre que houver juntada de novos elementos probatórios. No entanto, conforme destacado acima, quando "for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ" (grifo nosso); 5. No caso concreto, embora o particular tenha apresentado documentação relativo ao tempo de serviço em todo o período laborado, a juntada de declaração emitida pelo empregador (Prefeitura de Currais Novos), requerida pelo magistrado singular no decorrer da presente ação, também levada em consideração para comprovação do respectivo ingresso na atividade e o exercício da atividade propriamente dita, foi, com dito, apresentada durante a tramitação do feito, para fins de complementação da documentação acostada à inicial, então apresentada no momento do requerimento administrativo. Nesse contexto, deve ser fixado o termo inicial da concessão do benefício na data do ajuizamento do presente feito (ocorrido em 11.21); 6. Assim, configurada a incompatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, em relação aos efeitos financeiros da condenação, é de se exercer o juízo de retratação; 7. Juízo de retratação exercido, para fixar o termo inicial da revisão do benefício, na data do ajuizamento do feito. emd RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-71.2021.4.05.8402 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: AURA MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 RELATÓRIO Ao ensejo da análise de admissibilidade do recurso especial manejado pelo INSS, a vice-presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta eg. Turma, para a análise da possibilidade de se realizar juízo de retratação, considerando o teor do julgamento proferido no Tema 1124 do STJ. É o relatório. emd VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-71.2021.4.05.8402 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: AURA MARIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 VOTO Ao ensejo da análise de admissibilidade do recurso especial manejado pelo INSS, a vice-presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta eg. Turma, para a análise da possibilidade de se realizar juízo de retratação, considerando o teor do julgamento proferido no Tema 1124 do STJ, in verbis: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

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