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0800627-41.2026.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0800627-41.2026.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, cumpre observar que a petição inicial foi endereçada ao Juizado da Fazenda Pública, tendo, contudo, sido autuada e processada sob o rito do Procedimento Comum Cível, dado o erro no cadastro pelo patrono do autor. Constatado o equívoco meramente formal no endereçamento da peça vestibular, sem qualquer repercussão sobre os atos processuais já praticados ou sobre a validade da citação e da defesa apresentada, determino a retificação da classe, para que passe a constar como do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não havendo pedidos pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, essencialmente de direito e documental, prescinde de dilação probatória, sendo desnecessária a produção de prova pericial pelas razões que adiante se exporão. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita suscitada pelo Município Requerido. Conquanto a remuneração percebida pela parte autora não seja inexpressiva, a presunção de hipossuficiência declarada não foi suficientemente elidida por prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o pagamento das despesas processuais não acarretaria prejuízo ao sustento próprio ou familiar, mormente diante da natureza alimentar dos vencimentos e da documentação acostada aos autos. Mantenho, assim, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido a exigibilidade do pagamento retroativo do adicional de periculosidade relativo a período anterior à sua efetiva implementação administrativa, iniciada em abril de 2024. Passo ao mérito. A pretensão autoral não comporta acolhimento. O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pressupõe a comprovação técnica e individualizada de que o servidor, no exercício de suas atribuições, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a condições efetivamente perigosas, nos termos da legislação municipal de regência. Tal comprovação há de recair sobre o período especificamente reclamado, não sendo lícito presumir, para o passado, situação de risco que não foi apurada por meio técnico contemporâneo aos fatos. O documento técnico ao qual a parte autora faz referência para amparar sua pretensão diz respeito a avaliação realizada em relação a outros servidores, ocupantes de cargos e submetidos a condições de trabalho que não necessariamente coincidem com aquelas experimentadas pelo autor no período reclamado. Não há, nos autos, elemento que autorize a extensão automática dessa conclusão à situação individual do requerente, sendo vedado ao julgador presumir identidade de circunstâncias fáticas entre servidores distintos, ainda que ocupantes de cargos correlatos, sem a devida comprovação específica. Nesse contexto, eventual produção de prova pericial neste momento processual revela-se inútil ao desate da controvérsia, na medida em que o exame técnico realizado no presente não teria aptidão para atestar, com a certeza exigida, as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo autor nos anos de 2021 a 2024, período já exaurido e insuscetível de reconstituição fática por meio pericial atual. Admitir-se o contrário implicaria conferir efeitos retroativos a laudo técnico produzido anos após o período pretensamente abrangido, prática rejeitada pela jurisprudência consolidada em matéria de adicionais de natureza semelhante, segundo a qual não cabe o pagamento de parcela dessa espécie relativa a período anterior à comprovação técnica das condições de trabalho, sendo vedada a presunção de risco ou insalubridade em época pretérita. Ademais, não há nos autos prova de que a parte autora tenha formulado, no período reclamado, requerimento administrativo individualizado e específico postulando o reconhecimento de sua condição de periculosidade, o que reforça a ausência de amparo à pretensão de retroação, mormente considerando que a própria inicial reconhece que o pagamento do adicional somente passou a ser efetuado, em favor do autor, a partir de abril de 2024, marco que se apresenta, portanto, como termo inicial adequado e já observado pela Administração Municipal, não havendo lacuna a ser suprida por decisão judicial. Assim, ausente comprovação técnica individualizada da exposição a condições perigosas no período pretérito reclamado, e não sendo cabível a presunção de tal condição a partir de laudo referente a terceiros, tampouco a produção de prova pericial com pretensão de efeito retroativo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se a correção da classe processual para Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

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