Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800627-22.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSEFA JOANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, em face do Banco BMG. A parte executada, em sua impugnação (Id. 91706810), alega excesso no valor da execução, apresentando comprovante de garantia/pagamento (Id. 91964156/91964158) e os cálculos do que entende devido - Ids. 91964148 e 91964150. Intimado, o exequente manifestou-se no Id. 97909335. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o acórdão que transitou em julgado (Id. 81778767) o seguinte: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; b) Condenar o BANCO BMG S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Determino a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante.É como voto”. Esses, portanto, são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes. O referido acórdão fixou danos morais em três mil reais e assim dispôs em sua fundamentação “Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI)". A exequente elaborou os cálculos utilizando índice INPC, quando a tabela adotada neste tribunal utiliza, para o período dos cálculos, o índice IPCA-E. Além disso, calculou a correção monetária dos danos morais com base em data diversa (21/03/2025), quando o arbitramento ocorreu em 29/08/2025. Em sua manifestação (Id. 97909335), reconhece que o cálculo em relação aos danos materiais apresenta inadequação quanto aos fatos, todavia, continua a utilizar o INPC como índice. No tocante aos cálculos apresentados pelo executado, este não observou o comando relativo aos honorários sucumbenciais, que deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme fixado em sentença de primeiro grau. Nessa trilha, quanto aos danos materiais e morais, acato os cálculos apresentados pelo executado. Quanto aos honorários suncumbenciais, acato o valor apresentado pela exequente. Assim, considerando os valores apresentados: R$ 5.215,66 (Id. 91964150) e R$ 4.096,96, FIXO a execução em R$ 9.312,62 (nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos). No tocante ao pedido de ressarcimento em relação ao valor do seguro garantia judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores gastos com a contratação de seguro garantia judicial não integram o conceito de despesas processuais, por se tratar de escolha da parte para evitar o bloqueio ou penhora de ativos financeiros, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor despendido para a contratação de fiança bancária ou seguro garantia judicial não se enquadra no conceito de despesas processuais, por se tratar de faculdade da parte para evitar a constrição de bens. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.838.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 24/5/2021). Sendo assim, ante os fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer os cálculos relativos ao danos morais e materiais apresentados pelo impugnante/executado, FIXANDO o valor TOTAL da execução em R$ 9.312,62 (nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e apresentar comprovante relativo ao valor remanescente em relação ao total da execução, considerando o depósito já constante dos autos (Id. 90551151). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores. Com a manifestação ou decorrido o prazo, proceda-se à conclusão. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800627-22.2023.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSEFA JOANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, em face do Banco BMG. A parte executada, em sua impugnação (Id. 91706810), alega excesso no valor da execução, apresentando comprovante de garantia/pagamento (Id. 91964156/91964158) e os cálculos do que entende devido - Ids. 91964148 e 91964150. Intimado, o exequente manifestou-se no Id. 97909335. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o acórdão que transitou em julgado (Id. 81778767) o seguinte: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da demanda; b) Condenar o BANCO BMG S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Determino a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante.É como voto”. Esses, portanto, são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes. O referido acórdão fixou danos morais em três mil reais e assim dispôs em sua fundamentação “Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI)". A exequente elaborou os cálculos utilizando índice INPC, quando a tabela adotada neste tribunal utiliza, para o período dos cálculos, o índice IPCA-E. Além disso, calculou a correção monetária dos danos morais com base em data diversa (21/03/2025), quando o arbitramento ocorreu em 29/08/2025. Em sua manifestação (Id. 97909335), reconhece que o cálculo em relação aos danos materiais apresenta inadequação quanto aos fatos, todavia, continua a utilizar o INPC como índice. No tocante aos cálculos apresentados pelo executado, este não observou o comando relativo aos honorários sucumbenciais, que deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme fixado em sentença de primeiro grau. Nessa trilha, quanto aos danos materiais e morais, acato os cálculos apresentados pelo executado. Quanto aos honorários suncumbenciais, acato o valor apresentado pela exequente. Assim, considerando os valores apresentados: R$ 5.215,66 (Id. 91964150) e R$ 4.096,96, FIXO a execução em R$ 9.312,62 (nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos). No tocante ao pedido de ressarcimento em relação ao valor do seguro garantia judicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores gastos com a contratação de seguro garantia judicial não integram o conceito de despesas processuais, por se tratar de escolha da parte para evitar o bloqueio ou penhora de ativos financeiros, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor despendido para a contratação de fiança bancária ou seguro garantia judicial não se enquadra no conceito de despesas processuais, por se tratar de faculdade da parte para evitar a constrição de bens. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.838.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 24/5/2021). Sendo assim, ante os fundamentos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer os cálculos relativos ao danos morais e materiais apresentados pelo impugnante/executado, FIXANDO o valor TOTAL da execução em R$ 9.312,62 (nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos). Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar e apresentar comprovante relativo ao valor remanescente em relação ao total da execução, considerando o depósito já constante dos autos (Id. 90551151). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores. Com a manifestação ou decorrido o prazo, proceda-se à conclusão. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis