Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Sumidouro · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800627-09.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MIRANDA DA ROSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Cuida-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada porDILMA MIRANDA DA ROSAem face deITAU UNIBANCO S/A,ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora que foi surpreendida com descontos em seus proventos de aposentadoria de valores referentes a serviços e empréstimos consignados que aduz não ter contratado, sob as rubricas"CRÉDITO CONSIGNADO", "REST CONSIG", "ITAU SEG AP PF", "MENSAL COMBINAQUI" e "SISDEB". O Requerido apresentou contestação no índice 267879482, na qual aduziu a regularidade das contratações por meio eletrônico. Sustentou, ainda, que o pagamento reiterado constituiria aceitação tácita dos contratos. Quanto aos empréstimos consignados, afirmou ter procedido ao depósito dos valores, que foram utilizados pela parte Autora. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, a Autora noticiou desinteresse na produção de novas provas, conforme petição acostada no índice 300443585, ao passo que o Réu pugnou, em petição encartada no índice 303240641, pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da Autora. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da in/existência da relação jurídica entre as partes, isto é, se a Autora, de fato, firmou com o Réu os contratos impugnados por meio da presente. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação. Assim, reitero a inversão do ônus da prova, com base na disposição do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, já determinada na decisão de índice 300251216. No mais, o ônus da prova recairá sobre as partes na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. No que pertine às provas em espécie,DEFIROA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL,com o depoimento pessoal da Autora, como requerido pela parte Ré. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 13:45 horas, a ocorrer presencialmente, no edifício do Fórum desta Comarca. DETERMINO, de ofício, APRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL,devendo a parte Autora trazer aos autos os extratos de sua conta referentes aos períodos em que a Ré alegou ter procedido aos depósitos relativos aos empréstimos consignados contestados por meio da presente, o que deve ocorrer até dez dias antes da data da audiência ora designada. Publique-se e Intimem-se. Intime-se a Autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal. SUMIDOURO, 31 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular