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0800626-84.2025.8.18.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800626-84.2025.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, ADONILTON ALVES DOS SANTOS, OTAVIO ALVES DOS SANTOS, PEDRO PAULO ALVES DOS SANTOS, ALDACI ALVES PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO DA PACIENTE. DANOS MORAIS AOS FILHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais aos cinco filhos de paciente internada em hospital público, em razão da omissão estatal na disponibilização de leito de UTI, apesar da expressa indicação médica de urgência para transferência, diante da necessidade de avaliação vascular, provável amputação do membro inferior direito, manejo de quadro infeccioso e suporte intensivo, sobrevindo o óbito da paciente antes da efetivação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público responde civilmente pela omissão consistente na não disponibilização de leito de UTI à paciente, apesar da comprovada urgência médica; e (ii) estabelecer se são devidos os danos morais fixados em favor dos cinco filhos da falecida e se o respectivo quantum deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora em regra objetiva, exige a demonstração da falha administrativa quando fundada em omissão, sendo objetiva nas hipóteses de omissão específica relativa ao dever constitucional de prestar assistência adequada à saúde. O prontuário médico comprova a necessidade urgente de transferência da paciente para leito de UTI, em razão da gravidade do quadro clínico, da necessidade de avaliação vascular, provável amputação e tratamento intensivo do processo infeccioso. O ente público permanece inerte diante da solicitação médica de transferência, deixando de prestar o serviço de saúde que lhe incumbia, o que caracteriza falha específica na prestação do serviço público. A controvérsia não versa sobre erro médico ou obrigação de resultado da atividade médica, mas sobre a omissão estatal em adotar providência administrativa indispensável ao tratamento indicado. A omissão específica do Estado configura nexo causal suficiente para ensejar o dever de indenizar os danos morais suportados pelos filhos da paciente em decorrência da falha na prestação do serviço público de saúde. O valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da omissão estatal, a natureza do direito violado e a existência de cinco beneficiários da reparação, não havendo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão específica do Estado em disponibilizar leito de UTI expressamente indicado como urgente configura falha na prestação do serviço público de saúde e enseja responsabilidade civil objetiva. A inércia administrativa diante da comprovada necessidade de tratamento intensivo caracteriza violação do dever constitucional de assistência à saúde. Os danos morais decorrentes do óbito de paciente ocasionado por omissão específica do Estado são indenizáveis quando demonstrados o dano e o nexo causal. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 05/08/2026 a 13/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O cerne da discussão está em saber se os cinco filhos da Sra. Maria Alves Primo, que foi internada em um hospital gerido pelo ente público réu têm direito à indenização por danos morais, decorrente da omissão deste em não realizar a transferência daquela para leito de UTI com o fim de um melhor suporte do quadro clínico, bem como para avaliação vascular e provável necessidade de amputação da perna direita, em cará ter de urgência, além do manejo adequado do quadro infeccioso, uma vez que, apesar de solicitado a transferência, não houve ação do recorrente neste sentido e ao final a mãe dos autores veio ao óbito. Portanto, a questão posta em recurso está em constatar se há a responsabilidade civil do réu pela omissão em não prestar o serviço solicitado, quando havia no prontuário a urgência na necessidade da senhora Maria ser transferida para UTI já que precisava realizar amputação da perna e devido a quadro infeccioso e falha na extubação. Então, a responsabilidade civil do Estado, em regra é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porém, quando se trata de omissão há a necessidade de haver a observância de falha da administração, em não agir quando deveria. Entretanto, mesmo em omissão, quando esta é específica, passa-se a entender por sua conotação objetiva, ou seja, no presente caso houve uma omissão específica da obrigação do Estado em fornecer um tratamento de saúde adequado, conforme previsão constitucional. Dessa forma têm entendido os tribunais pátrios, como se vê na ementa abaixo. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2. Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3. Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4. Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01 .2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019 .8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5 . Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6. Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7 . Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante. Precedentes do TJCE. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01367085120198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Destarte, no presente caso houve uma omissão específica do Estado em não realizar a transferência da mãe dos autores para a UTI, que foi solicitado e provado por meio do prontuário a urgência da medida, inclusive, houve ajuizamento de uma ação com pedido liminar para obrigá-lo a cumprir o seu dever, porém a enferma veio ao óbito. Assim, não prospera os argumentos do recorrente de que o erro médico não é de resultado e sim de meio, pois esse não é o ato questionado, mas a negligência do Estado de não agir cumprindo o seu dever e, mesmo que não se considere objetiva a responsabilidade neste caso, a omissão a ser analisado é exatamente a ausência de um ato da administração quando ela deveria agir, portanto, não é ato individualizado que deve ser provado na responsabilidade subjetiva. Ademais, houve a perda de uma chance quando não foi concedido a Sra. Maria está em um local que ela receberia o tratamento adequando e verificada a possibilidade de amputação da perna, conforme solicitado no prontuário. Sendo assim, houve sim uma omissão estatal em não providenciar um tratamento de saúde adequando as necessidade emergenciais da mãe dos autores, ocasionando sim grandes abalos a personalidade deles, já que viram a genitora deles necessitado com urgência de uma transferência para UTI e o Estado, embora estando na qualidade de ente que tem o dever de fornecer esse tratamento e com toda a solicitação no prontuário, permaneceu inerte, havendo sim falha do poder público, devendo indenizá-los pelos danos morais gerados. Quanto ao valor dos danos morais, entendo que o montante arbitrado em sentença está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente, por serem cinco autores e por se tratar de omissão ao serviço de saúde, direito que é o alicerce para uma vida digna. Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos. Isso posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800626-84.2025.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, ADONILTON ALVES DOS SANTOS, OTAVIO ALVES DOS SANTOS, PEDRO PAULO ALVES DOS SANTOS, ALDACI ALVES PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO DA PACIENTE. DANOS MORAIS AOS FILHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais aos cinco filhos de paciente internada em hospital público, em razão da omissão estatal na disponibilização de leito de UTI, apesar da expressa indicação médica de urgência para transferência, diante da necessidade de avaliação vascular, provável amputação do membro inferior direito, manejo de quadro infeccioso e suporte intensivo, sobrevindo o óbito da paciente antes da efetivação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público responde civilmente pela omissão consistente na não disponibilização de leito de UTI à paciente, apesar da comprovada urgência médica; e (ii) estabelecer se são devidos os danos morais fixados em favor dos cinco filhos da falecida e se o respectivo quantum deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora em regra objetiva, exige a demonstração da falha administrativa quando fundada em omissão, sendo objetiva nas hipóteses de omissão específica relativa ao dever constitucional de prestar assistência adequada à saúde. O prontuário médico comprova a necessidade urgente de transferência da paciente para leito de UTI, em razão da gravidade do quadro clínico, da necessidade de avaliação vascular, provável amputação e tratamento intensivo do processo infeccioso. O ente público permanece inerte diante da solicitação médica de transferência, deixando de prestar o serviço de saúde que lhe incumbia, o que caracteriza falha específica na prestação do serviço público. A controvérsia não versa sobre erro médico ou obrigação de resultado da atividade médica, mas sobre a omissão estatal em adotar providência administrativa indispensável ao tratamento indicado. A omissão específica do Estado configura nexo causal suficiente para ensejar o dever de indenizar os danos morais suportados pelos filhos da paciente em decorrência da falha na prestação do serviço público de saúde. O valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da omissão estatal, a natureza do direito violado e a existência de cinco beneficiários da reparação, não havendo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão específica do Estado em disponibilizar leito de UTI expressamente indicado como urgente configura falha na prestação do serviço público de saúde e enseja responsabilidade civil objetiva. A inércia administrativa diante da comprovada necessidade de tratamento intensivo caracteriza violação do dever constitucional de assistência à saúde. Os danos morais decorrentes do óbito de paciente ocasionado por omissão específica do Estado são indenizáveis quando demonstrados o dano e o nexo causal. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 05/08/2026 a 13/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O cerne da discussão está em saber se os cinco filhos da Sra. Maria Alves Primo, que foi internada em um hospital gerido pelo ente público réu têm direito à indenização por danos morais, decorrente da omissão deste em não realizar a transferência daquela para leito de UTI com o fim de um melhor suporte do quadro clínico, bem como para avaliação vascular e provável necessidade de amputação da perna direita, em cará ter de urgência, além do manejo adequado do quadro infeccioso, uma vez que, apesar de solicitado a transferência, não houve ação do recorrente neste sentido e ao final a mãe dos autores veio ao óbito. Portanto, a questão posta em recurso está em constatar se há a responsabilidade civil do réu pela omissão em não prestar o serviço solicitado, quando havia no prontuário a urgência na necessidade da senhora Maria ser transferida para UTI já que precisava realizar amputação da perna e devido a quadro infeccioso e falha na extubação. Então, a responsabilidade civil do Estado, em regra é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porém, quando se trata de omissão há a necessidade de haver a observância de falha da administração, em não agir quando deveria. Entretanto, mesmo em omissão, quando esta é específica, passa-se a entender por sua conotação objetiva, ou seja, no presente caso houve uma omissão específica da obrigação do Estado em fornecer um tratamento de saúde adequado, conforme previsão constitucional. Dessa forma têm entendido os tribunais pátrios, como se vê na ementa abaixo. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2. Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3. Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4. Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01 .2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019 .8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5 . Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6. Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7 . Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante. Precedentes do TJCE. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01367085120198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Destarte, no presente caso houve uma omissão específica do Estado em não realizar a transferência da mãe dos autores para a UTI, que foi solicitado e provado por meio do prontuário a urgência da medida, inclusive, houve ajuizamento de uma ação com pedido liminar para obrigá-lo a cumprir o seu dever, porém a enferma veio ao óbito. Assim, não prospera os argumentos do recorrente de que o erro médico não é de resultado e sim de meio, pois esse não é o ato questionado, mas a negligência do Estado de não agir cumprindo o seu dever e, mesmo que não se considere objetiva a responsabilidade neste caso, a omissão a ser analisado é exatamente a ausência de um ato da administração quando ela deveria agir, portanto, não é ato individualizado que deve ser provado na responsabilidade subjetiva. Ademais, houve a perda de uma chance quando não foi concedido a Sra. Maria está em um local que ela receberia o tratamento adequando e verificada a possibilidade de amputação da perna, conforme solicitado no prontuário. Sendo assim, houve sim uma omissão estatal em não providenciar um tratamento de saúde adequando as necessidade emergenciais da mãe dos autores, ocasionando sim grandes abalos a personalidade deles, já que viram a genitora deles necessitado com urgência de uma transferência para UTI e o Estado, embora estando na qualidade de ente que tem o dever de fornecer esse tratamento e com toda a solicitação no prontuário, permaneceu inerte, havendo sim falha do poder público, devendo indenizá-los pelos danos morais gerados. Quanto ao valor dos danos morais, entendo que o montante arbitrado em sentença está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, principalmente, por serem cinco autores e por se tratar de omissão ao serviço de saúde, direito que é o alicerce para uma vida digna. Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos. Isso posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator

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