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Processo 0800626-38.2025.8.18.0032

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800626-38.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO RICARDO DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida da decisão saneadora de ID 88600681 e para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, quais conteúdos, publicações ou condutas atribuíveis à parte autora motivaram a desativação de sua conta, juntando aos autos cópias de registros, relatórios, comunicações internas ou quaisquer outros documentos técnicos que evidenciem a suposta infração às regras da plataforma. PICOS, 12 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800626-38.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO RICARDO DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por Paulo Ricardo do Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora afirma que teve sua conta na rede social Instagram desativada de forma unilateral, sem comunicação prévia e sem indicação concreta dos motivos, apesar das tentativas de reativação realizadas pela via administrativa. Sustenta que utiliza a plataforma há aproximadamente dez anos, inclusive como ferramenta de trabalho, e que a desativação lhe acarreta prejuízos de ordem pessoal e profissional. A requerida, em contestação, sustenta, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, afirma que a desativação teria ocorrido por violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, mas não especifica quais conteúdos ou condutas do autor teriam ensejado a medida. O autor apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a requerida alegue que não teria participação direta na operação do Instagram, é incontroverso que integra o mesmo grupo econômico responsável pelos serviços prestados, além de ser a única representante no território nacional capaz de receber citação, responder judicialmente e implementar determinações emanadas do Poder Judiciário. Em casos análogos, os Tribunais têm reconhecido a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para integrar o polo passivo em demandas envolvendo os serviços prestados pelas plataformas por ele representadas. Confira-se: Prestação de serviços. Redes sociais. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade passiva . Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha imputada ao serviço prestado pela Instagram LLC. Ambas as empresas são controladas pela Meta Platforms, Inc. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda . A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Invasão da conta e utilização indevida de dados. Falha na prestação dos serviços da ré, que não deu uma resposta efetiva e omitiu-se quanto à invasão da conta. Diante disso, sua condenação à obrigação de fazer era medida que se impunha . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1092047-35.2021.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). (Grifos nossos). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO. PARTE AUTORA QUE PERDEU O ACESSO ÀS CONTAS DO WHATSAPP E INSTAGRAM . LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FACEBOOK BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR . DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E DEVOLUÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CONTAS UTILIZADAS PARA FINS PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004926-92.2022.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 23 .04.2023). (TJ-PR - RI: 00049269220228160014 Londrina 0004926-92.2022.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023). (Grifos nossos). Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito obrigacional e consumerista, sendo incontroversos o vínculo contratual estabelecido entre as partes e a desativação da conta da parte autora pela ré. O ponto central a ser elucidado nesta demanda consiste em verificar se houve efetivamente violação dos Termos de Uso da plataforma, capaz de justificar a exclusão do perfil da parte autora. Diante disso, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Pontos controvertidos: a) Se houve ou não violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram; b) Se a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; c) Se há dano moral e material a ser reparado. Considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à requerida o dever de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à alegada violação aos Termos de Uso. DETERMINO que a parte requerida comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, quais conteúdos, publicações ou condutas atribuíveis à parte autora motivaram a desativação de sua conta, juntando aos autos cópias de registros, relatórios, comunicações internas ou quaisquer outros documentos técnicos que evidenciem a suposta infração às regras da plataforma. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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