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0800625-88.2021.8.14.0037

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI). CONTEXTO DE ANIMOSIDADE FAMILIAR. DISCUSSÃO ACALORADA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A TIPICIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em sede de queixa-crime, condenou a ré pela prática do crime de injúria (art. 140 do CP), em razão de ofensas proferidas contra a querelante em ambiente de trabalho, em um contexto de animosidade decorrente de litígio familiar. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico (animus injuriandi), alegando que as palavras foram ditas no calor de uma discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a existência de animosidade prévia e de uma discussão acalorada entre as partes, em um contexto de litígio familiar, é suficiente para afastar o dolo específico de ofender (animus injuriandi), elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime de injúria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva do indivíduo e exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de ofender, macular ou ultrajar a dignidade ou o decoro da vítima (animus injuriandi). 4. A existência de uma discussão acalorada ou de animosidade prévia entre as partes, embora deva ser considerada na análise do contexto fático, não exclui, por si só, a tipicidade do crime de injúria. É necessário aferir se as expressões utilizadas, pela sua natureza e forma, extrapolaram a mera manifestação de descontentamento ou cólera e tiveram o propósito deliberado de ofender. 5. No caso concreto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo registros audiovisuais e depoimentos, demonstram que a apelante proferiu xingamentos que, por sua natureza, visaram depreciar e humilhar a vítima, ultrapassando os limites de uma simples altercação e revelando a intenção de atingir sua honra subjetiva. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o estado de exaltação não constitui um salvo-conduto para a prática de crimes contra a honra, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, se o dolo de ofender restou configurado. 7. A condenação à reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é um efeito direto da sentença penal condenatória. O valor arbitrado pelo Juízo sentenciante mostra-se proporcional e razoável, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de injúria (art. 140 do CP) demanda a comprovação do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima (animus injuriandi). 2. O contexto de discussão acalorada ou de animosidade preexistente entre as partes não afasta, de forma automática, a tipicidade da conduta, cabendo à análise do caso concreto verificar se as expressões utilizadas tiveram o propósito deliberado de ofender. 3. Comprovado que as ofensas ultrapassaram os limites da mera altercação e visaram atingir a dignidade e o decoro da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0814542-18.2022.8.14.0401, Rel. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 14/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de agosto de 2026.

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