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0800625-81.2026.8.10.0148

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800625-81.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: LOURIVAL GOMES DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por LOURIVAL GOMES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora impugna descontos em sua conta corrente referentes ao empréstimo sob a numeração 511216604, indicando três deduções de R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), pretendendo a repetição dobrada de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos) e reparação imaterial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o valor da causa em R$ 20.230,04 (vinte mil, duzentos e trinta reais e quatro centavos) (ID 180774189). Em contestação (ID 187808166), a instituição financeira ré suscitou, preliminarmente, a conexão com as demais demandas ajuizadas pela parte autora e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e validação de segurança pessoal, com efetivo crédito dos valores na conta bancária da parte autora. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência perante este Juizado Especial Cível e Criminal de Codó, as partes declararam a impossibilidade de composição e manifestaram desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado do mérito (ID 188595925). Da Inexistência de Conexão: Contratos Distintos e Autonomia das Relações Jurídicas Embora as ações em trâmite envolvam as mesmas partes, cada processo versa sobre contrato autônomo de empréstimo pessoal, firmado em datas, valores e condições operacionais próprias, inexistindo identidade de objeto ou de causa de pedir próxima apta a justificar a reunião processual compulsória. A análise individual de cada negócio não acarreta risco de decisões conflitantes, cabendo o julgamento autônomo da presente demanda. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DE VALORES EMPRESTADOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONTRATOS QUE SERÃO ANALISADOS INDIVIDUALMENTE E PODERÃO SER CONSIDERADOS VÁLIDOS OU NÃO. UM CONTRATO QUE NÃO NECESSARIAMENTE SEGUIRÁ À SORTE DO OUTRO. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que ocorra a semelhança de partes, não poderão ser reunidos, para julgamento conjunto, processos que discutem a contração e recebimento de empréstimos consignados referentes a contratos distintos, firmados em épocas diferentes e com numerários diversos, sendo que um contrato não necessariamente seguirá à sorte do outro, não ocorrendo o risco de decisões conflitantes, a invocar a conexão das ações. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0812520-71.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira demandada DO MÉRITO No mérito, os pedidos formulados na petição inicial são totalmente improcedentes. A relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a análise das provas concretas, tampouco ampara pretensões dissociadas da realidade fática documentada nos autos. A instituição financeira requerida comprovou a regularidade da contratação eletrônica celebrada pela parte autora em terminal de autoatendimento (BDN), efetivada com a inserção de cartão e senha pessoal, prescindindo de instrumento físico firmado em papel (ID 187808166). Os demonstrativos bancários e as telas operacionais comprovam que, no dia 30/09/2024, houve o ingresso, na conta corrente da parte autora (Agência 0791, Conta nº 1748-5), da quantia de R$ 152,03 (cento e cinquenta e dois reais e três centavos) (ID 187808167 e ID 187808169), quantia esta prontamente sacada pela parte autora na mesma data e convertida em parcelas regulares de R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Os débitos questionados pela parte autora decorrem da estrita execução do mútuo pactuado, inexistindo ilicitude nos lançamentos realizados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a plena validade da contratação eletrônica por autoatendimento quando demonstrada a disponibilização do numerário na conta corrente do consumidor: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA CORRENTE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão central do recurso é a regularidade do contrato de empréstimo pessoal realizado em terminal de autoatendimento e a transferência dos valores diretamente para a conta da autora. 2. A autora sustenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma irregular e sem o seu consentimento. 3. Os contratos de empréstimo pessoal realizados em terminais de autoatendimento são válidos, desde que observadas as normas de segurança e os procedimentos de confirmação de identidade. 4. No caso em análise, o banco apelado apresentou provas suficientes de que o numerário referente ao empréstimo foi transferido diretamente para a conta bancária da autora, que se beneficiou dos valores. 5. A documentação apresentada pelo banco comprova de forma insofismável que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha pessoal do correntista. 6. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. 7. Apelação cível conhecida e negado provimento. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (presidente), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves (desembargadora substituta) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (membro). A Procuradoria-Geral de Justiça participou da sessão, através da presença da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 15/08/2024 às 15:00:00 e fim em 22/08/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801243-82.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/08/2024) Desse modo, tendo o dinheiro ingressado na esfera de disponibilidade patrimonial da parte autora e tendo a pactuação ocorrido mediante mecanismos seguros de autenticação pessoal, agiu a casa bancária em estrito exercício regular de direito ao debitar os encargos e as parcelas contratadas. Inexistindo cobrança indevida, restam rejeitados os pleitos de repetição de indébito simples ou em dobro. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade, sendo indevida qualquer indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LOURIVAL GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

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