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Processo 0800625-53.2025.8.18.0129

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede e-mail: jecc.bomjesus@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35622464 BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800625-53.2025.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: GELTO REGO FEITOSA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 52 da Lei nº 9.099/95 estabelece que a execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. O inciso V desse mesmo artigo dispõe que não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa. Pois bem, a parte inaugurou nova relação processual neste sistema (PJe), não cabendo a este juízo determinar atos em processo arquivado em sistema diverso (PROJUDI). Ademaais, é claro a manifesta ausência de pressuposto processual, uma vez que a petição veio desacompanhada do título executivo judicial que se pretende cumprir, sendo impossível a expedição de alvará sem a comprovação do direito. O pedido de "juntada desta petição" (item 'c') não possui objeto, pois o ato já foi realizado pela própria parte. O cerne da questão é que a parte autora, embora intitule a peça como "Execução de Saldo Remanescente", não a instruiu com os documentos indispensáveis que comprovam a existência e a exigibilidade do crédito alegado, conforme determina o art. 320 do CPC. Ante o exposto,, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 330, II, do Código de Processo Civil, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, I, combinado com o art. 925, ambos do NCPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede

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