Publicações do processo

Processo 0800625-29.2024.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

DESPACHO 1) Seguem as informações solicitadas em anexo. PROCEDA o cartório com as diligências necessárias para o seu envio, juntamente da presente decisão, à SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDÁRIAS. 2) Diante do deferimento da liminar para suspensão dos efeitos da decisão de id. 303444022, AGUARDE-SE a comunicação do julgamento do Mandado de Segurança nº 0003032-66.2026.8.19.9000. 3) Com a juntada do resultado, VOLTEM conclusos.

2026-08-27 · TJRJ

DECISÃO 1) MANTENHO a decisão de id. 295792193. Consigne-se que, em sede de Juizado Especial Cível, a análise da gratuidade de Justiça é feito pelo Juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em reexame pelo Conselho Recursal, conforme enunciados do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024: 11.2.1. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso). 11.6.2. RECURSO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS Prevalece a decisão monocrática que não recebeu o recurso por deserção ou intempestividade, não havendo a remessa dos autos às Turmas Recursais em qualquer hipótese. 2) Apesar de tempestivo o recurso, NÃO há comprovação do recolhimento das custas, motivo pelo qual, nos termos do artigo 42, (sec) 1º, da Lei 9099/95, JULGO DESERTO o recurso. Sem custas, com fundamento no art. 54, da Lei nº 9.099/95. CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado da sentença. Após certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na parte final da sentença de id. 284671402:EXPEÇA-SEmandado de pagamento de todas as quantias depositadas em favor da parte exequente. Por fim, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.

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