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0800625-15.2026.8.10.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800625-15.2026.8.10.0073 Autor(s): GERCILENE FREITAS DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERCILENE FREITAS DOS SANTOS, na qualidade de representante do menor W. G. D. S. S. e na defesa dos interesses do espólio de MARILENE DOS SANTOS DE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS e do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora alega, em síntese, que a Sra. Marilene dos Santos de Araújo, neta da primeira requerente, faleceu em decorrência de complicações após o trabalho de parto, cujo atendimento inicial foi prestado no Hospital Municipal de Barreirinhas. Sustenta que, para apurar eventual negligência ou erro médico, necessita de acesso ao prontuário médico completo e a todos os registros do atendimento, mas que o hospital se recusa injustificadamente a fornecer a documentação. Requer, assim, a condenação dos réus a exibirem os referidos documentos. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 175809399) veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 175838938, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 177156641), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprir a obrigação, ao argumento de que o Hospital Municipal de Barreirinhas é de gestão exclusiva do Município. O Município de Barreirinhas, por sua vez, embora devidamente citado, não apresentou contestação formal nos termos do art. 335 do CPC. Limitou-se a juntar petição (ID 186082187) na qual, de forma evasiva, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu a improcedência do pedido, sem impugnar especificamente a alegação de recusa na entrega dos documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 180917074), rebatendo a preliminar de ilegitimidade do Estado com base na tese da responsabilidade solidária. Intimadas a especificarem provas, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pela total procedência do pedido (ID 189707904). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, e o Ministério Público apresentou manifestação conclusiva. O Estado do Maranhão sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela guarda e exibição do prontuário médico é exclusiva do Município de Barreirinhas, gestor da unidade hospitalar onde o atendimento ocorreu. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), a ser garantido por meio de um sistema único, o SUS, cujas ações e serviços são organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada, com responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), pacificou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Neste termos, reiterado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) autoriza que o cidadão acione qualquer ente federativo para garantir seu direito fundamental à saúde, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Tema 793 do STF. 2. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial, abrangendo o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida do cidadão, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 3. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o cumprimento da função constitucional de garantir direitos sociais e fundamentais previstos na Carta Magna. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-MA 08043878920178100029, Relator.: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Embora a mesma tese ressalve que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, tal direcionamento não se confunde com a exclusão de um dos entes solidários do polo passivo da demanda. A solidariedade visa justamente a facilitar o acesso do cidadão à justiça, impedindo o "jogo de empurra" entre as administrações públicas. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, afirmando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que trata de garantia do acesso a tratamento de saúde. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR . COLOCAÇÃO DE STENT. CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora . II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[ ...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos . [...]."V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1 .657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657 .156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min . Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694 .975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: ( AgInt no AREsp n . 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114094 AM 2022/0118283-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifo nosso) Ainda que a presente demanda não verse sobre o fornecimento de um tratamento, mas sobre uma obrigação de fazer instrumental (exibição de documento), o acesso à informação em saúde é um desdobramento lógico e essencial do próprio direito fundamental à saúde. O prontuário é a materialização do histórico de atendimento, sendo indispensável para que o cidadão possa fiscalizar a qualidade do serviço prestado e, se for o caso, buscar a reparação por danos. A organização interna e a repartição de competências do SUS, embora relevantes para a gestão, são inoponíveis ao cidadão e não têm o condão de afastar a solidariedade. Ademais, a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 16, atribui à direção estadual do SUS a competência para prestar apoio técnico e institucional aos Municípios e acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas. Essa função de coordenação e supervisão reforça a corresponsabilidade do Estado e, por conseguinte, sua legitimidade para responder a demandas que envolvam falhas na rede, ainda que a falha inicial seja a recusa em fornecer um documento. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade solidária, ambos os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão, declarando a pertinência de sua manutenção no polo passivo. Superada a questão preliminar, no mérito, o pedido é procedente. O direito da parte autora de obter cópia integral do prontuário médico da paciente falecida é inequívoco e encontra amparo em diversas fontes normativas. O prontuário, embora mantido sob a guarda da instituição de saúde, pertence ao paciente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 396, prevê: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O art. 397 do mesmo Código exige que o pedido descreva, tanto quanto possível, o documento buscado, indique sua finalidade probatória e exponha as circunstâncias que justificam a afirmação de sua existência e disponibilidade pela parte contrária: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No caso concreto, tais requisitos estão atendidos. O prontuário é individualizado pela paciente, pelo período e pela natureza do atendimento. Os documentos complementares também foram suficientemente definidos, pois abrangem os exames, laudos e relatórios de enfermagem integrantes ou vinculados ao atendimento obstétrico. Além disso, é incontroverso que os documentos pleiteados estão em poder do Hospital Municipal de Barreirinhas, gerido pelo primeiro requerido. A circunstância de os documentos poderem estar distribuídos entre setores administrativos, arquivo hospitalar, prontuário eletrônico ou unidade responsável pelo atendimento não torna o pedido genérico. Ao contrário, impõe aos requeridos o dever de realizar busca efetiva e coordenada nos sistemas e arquivos sob sua responsabilidade, apresentando todo o acervo existente, em formato legível e apto à conferência de sua autenticidade. A orientação jurisprudencial recente reconhece que o prontuário médico é documento essencial à compreensão da assistência prestada e que sua exibição pode ser determinada quando necessária à tutela de direitos. O STJ, em caso envolvendo atendimento médico e parto em nosocômio público, destacou que os réus possuem maior facilidade para produzir e apresentar o prontuário e os demais documentos relacionados ao procedimento, sobretudo quando a parte autora não tem acesso técnico ou material aos registros hospitalares. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO . PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1 . Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar . 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) A recusa administrativa em fornecer a documentação, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelos réus, mostra-se ilegal e abusiva. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) em seu artigo 88, veda ao médico: Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. O sigilo médico não impede a ordem judicial. A proteção da intimidade da paciente deve ser preservada, mas não pode ser utilizada para impedir o acesso judicial dos sucessores e interessados que buscam a documentação para tutela de direitos próprios e relacionados à falecida. A exibição será realizada nos autos, sob o dever de sigilo processual e com observância das cautelas de proteção de dados pessoais sensíveis. Esse direito é extensível aos familiares e representantes legais em caso de óbito do paciente, conforme pacificado pela normativa do Conselho Federal de Medicina. Nestes termos: Recomendação CFM nº 3/2014: Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte. É de se notar a conduta processual do Município de Barreirinhas. O ente municipal não apenas deixou de apresentar defesa formal, como também, em sua única manifestação, adotou postura evasiva, tentando inverter o ônus probatório sem, contudo, negar a alegação central de que se recusou a fornecer os documentos administrativamente. Tal comportamento processual, somado à ausência de impugnação específica, reforça a presunção de veracidade da recusa narrada na inicial. A finalidade do pedido, apurar eventual responsabilidade civil por erro médico, é justa e legítima, sendo o prontuário o documento essencial para a elucidação dos fatos que levaram ao óbito da Sra. Marilene dos Santos de Araújo. Portanto, diante da demonstração da relação de parentesco e da legitimidade do interesse, e frente à recusa injustificada dos requeridos, a procedência do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR os requeridos, MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS e ESTADO DO MARANHÃO, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, mediante juntada aos autos ou entrega direta à sua procuradora, cópia integral e legível do prontuário médico e de todos os demais registros de atendimento referentes à paciente MARILENE DOS SANTOS DE ARAÚJO. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do devedor principal (Município de Barreirinhas) para o cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade do ente solidário (Estado do Maranhão) e de outras medidas que garantam o resultado prático da decisão. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800625-15.2026.8.10.0073 Autor(s): GERCILENE FREITAS DOS SANTOS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERCILENE FREITAS DOS SANTOS, na qualidade de representante do menor W. G. D. S. S. e na defesa dos interesses do espólio de MARILENE DOS SANTOS DE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS e do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora alega, em síntese, que a Sra. Marilene dos Santos de Araújo, neta da primeira requerente, faleceu em decorrência de complicações após o trabalho de parto, cujo atendimento inicial foi prestado no Hospital Municipal de Barreirinhas. Sustenta que, para apurar eventual negligência ou erro médico, necessita de acesso ao prontuário médico completo e a todos os registros do atendimento, mas que o hospital se recusa injustificadamente a fornecer a documentação. Requer, assim, a condenação dos réus a exibirem os referidos documentos. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 175809399) veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 175838938, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 177156641), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumprir a obrigação, ao argumento de que o Hospital Municipal de Barreirinhas é de gestão exclusiva do Município. O Município de Barreirinhas, por sua vez, embora devidamente citado, não apresentou contestação formal nos termos do art. 335 do CPC. Limitou-se a juntar petição (ID 186082187) na qual, de forma evasiva, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu a improcedência do pedido, sem impugnar especificamente a alegação de recusa na entrega dos documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 180917074), rebatendo a preliminar de ilegitimidade do Estado com base na tese da responsabilidade solidária. Intimadas a especificarem provas, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pela total procedência do pedido (ID 189707904). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, e o Ministério Público apresentou manifestação conclusiva. O Estado do Maranhão sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela guarda e exibição do prontuário médico é exclusiva do Município de Barreirinhas, gestor da unidade hospitalar onde o atendimento ocorreu. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), a ser garantido por meio de um sistema único, o SUS, cujas ações e serviços são organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada, com responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), pacificou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Neste termos, reiterado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) autoriza que o cidadão acione qualquer ente federativo para garantir seu direito fundamental à saúde, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Tema 793 do STF. 2. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial, abrangendo o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida do cidadão, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 3. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. A intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim o cumprimento da função constitucional de garantir direitos sociais e fundamentais previstos na Carta Magna. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-MA 08043878920178100029, Relator.: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Embora a mesma tese ressalve que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, tal direcionamento não se confunde com a exclusão de um dos entes solidários do polo passivo da demanda. A solidariedade visa justamente a facilitar o acesso do cidadão à justiça, impedindo o "jogo de empurra" entre as administrações públicas. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, afirmando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que trata de garantia do acesso a tratamento de saúde. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR . COLOCAÇÃO DE STENT. CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora . II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[ ...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos . [...]."V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1 .657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657 .156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min . Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694 .975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: ( AgInt no AREsp n . 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114094 AM 2022/0118283-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifo nosso) Ainda que a presente demanda não verse sobre o fornecimento de um tratamento, mas sobre uma obrigação de fazer instrumental (exibição de documento), o acesso à informação em saúde é um desdobramento lógico e essencial do próprio direito fundamental à saúde. O prontuário é a materialização do histórico de atendimento, sendo indispensável para que o cidadão possa fiscalizar a qualidade do serviço prestado e, se for o caso, buscar a reparação por danos. A organização interna e a repartição de competências do SUS, embora relevantes para a gestão, são inoponíveis ao cidadão e não têm o condão de afastar a solidariedade. Ademais, a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 16, atribui à direção estadual do SUS a competência para prestar apoio técnico e institucional aos Municípios e acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas. Essa função de coordenação e supervisão reforça a corresponsabilidade do Estado e, por conseguinte, sua legitimidade para responder a demandas que envolvam falhas na rede, ainda que a falha inicial seja a recusa em fornecer um documento. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade solidária, ambos os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão, declarando a pertinência de sua manutenção no polo passivo. Superada a questão preliminar, no mérito, o pedido é procedente. O direito da parte autora de obter cópia integral do prontuário médico da paciente falecida é inequívoco e encontra amparo em diversas fontes normativas. O prontuário, embora mantido sob a guarda da instituição de saúde, pertence ao paciente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 396, prevê: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O art. 397 do mesmo Código exige que o pedido descreva, tanto quanto possível, o documento buscado, indique sua finalidade probatória e exponha as circunstâncias que justificam a afirmação de sua existência e disponibilidade pela parte contrária: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No caso concreto, tais requisitos estão atendidos. O prontuário é individualizado pela paciente, pelo período e pela natureza do atendimento. Os documentos complementares também foram suficientemente definidos, pois abrangem os exames, laudos e relatórios de enfermagem integrantes ou vinculados ao atendimento obstétrico. Além disso, é incontroverso que os documentos pleiteados estão em poder do Hospital Municipal de Barreirinhas, gerido pelo primeiro requerido. A circunstância de os documentos poderem estar distribuídos entre setores administrativos, arquivo hospitalar, prontuário eletrônico ou unidade responsável pelo atendimento não torna o pedido genérico. Ao contrário, impõe aos requeridos o dever de realizar busca efetiva e coordenada nos sistemas e arquivos sob sua responsabilidade, apresentando todo o acervo existente, em formato legível e apto à conferência de sua autenticidade. A orientação jurisprudencial recente reconhece que o prontuário médico é documento essencial à compreensão da assistência prestada e que sua exibição pode ser determinada quando necessária à tutela de direitos. O STJ, em caso envolvendo atendimento médico e parto em nosocômio público, destacou que os réus possuem maior facilidade para produzir e apresentar o prontuário e os demais documentos relacionados ao procedimento, sobretudo quando a parte autora não tem acesso técnico ou material aos registros hospitalares. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO . PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1 . Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar . 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) A recusa administrativa em fornecer a documentação, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelos réus, mostra-se ilegal e abusiva. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) em seu artigo 88, veda ao médico: Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. O sigilo médico não impede a ordem judicial. A proteção da intimidade da paciente deve ser preservada, mas não pode ser utilizada para impedir o acesso judicial dos sucessores e interessados que buscam a documentação para tutela de direitos próprios e relacionados à falecida. A exibição será realizada nos autos, sob o dever de sigilo processual e com observância das cautelas de proteção de dados pessoais sensíveis. Esse direito é extensível aos familiares e representantes legais em caso de óbito do paciente, conforme pacificado pela normativa do Conselho Federal de Medicina. Nestes termos: Recomendação CFM nº 3/2014: Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte. É de se notar a conduta processual do Município de Barreirinhas. O ente municipal não apenas deixou de apresentar defesa formal, como também, em sua única manifestação, adotou postura evasiva, tentando inverter o ônus probatório sem, contudo, negar a alegação central de que se recusou a fornecer os documentos administrativamente. Tal comportamento processual, somado à ausência de impugnação específica, reforça a presunção de veracidade da recusa narrada na inicial. A finalidade do pedido, apurar eventual responsabilidade civil por erro médico, é justa e legítima, sendo o prontuário o documento essencial para a elucidação dos fatos que levaram ao óbito da Sra. Marilene dos Santos de Araújo. Portanto, diante da demonstração da relação de parentesco e da legitimidade do interesse, e frente à recusa injustificada dos requeridos, a procedência do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR os requeridos, MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS e ESTADO DO MARANHÃO, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, mediante juntada aos autos ou entrega direta à sua procuradora, cópia integral e legível do prontuário médico e de todos os demais registros de atendimento referentes à paciente MARILENE DOS SANTOS DE ARAÚJO. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do devedor principal (Município de Barreirinhas) para o cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade do ente solidário (Estado do Maranhão) e de outras medidas que garantam o resultado prático da decisão. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

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