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0800625-05.2025.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800625-05.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : DEUSIVANIA FONSECA FERREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada por DEUSIVANIA FONSECA FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora narra ser titular da unidade consumidora de conta contrato nº 45554236 e vir suportando, desde outubro de 2021, desconto mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) em suas faturas de energia elétrica, a título do serviço denominado "Lar Protegido", que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aponta prejuízo material de R$ 569,90 e requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para desconstituição do débito e cancelamento do serviço, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 1.139,80, e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor englobado de R$ 20.000,00, nele compreendidas as pretensões a título de dano moral e de perda do tempo útil. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e faturas de energia elétrica. A decisão de id. 144533281 indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação e advertiu a parte ré de que deveria instruir a resposta com toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (arts. 434 e 435 do CPC). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 147681036), na qual suscitou, em preliminar: (a) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (b) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de atuar como mero agente arrecadador de seguro comercializado por terceiro; (c) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e (d) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido mediante atendimento telefônico, juntando arquivo de áudio (id. 147681044) e parecer comercial (id. 147681047). Invocou os institutos da surrectio e da supressio, bem como o dever de mitigar o próprio prejuízo, em razão do longo período de pagamento sem insurgência da consumidora. Negou a prática de ato ilícito e a configuração de dano moral e pugnou, subsidiariamente, pela devolução simples, por ausência de má-fé. Em réplica (id. 158599986), a autora refutou as preliminares, sustentou a imprestabilidade da gravação telefônica como prova da contratação, ante a ausência de proposta assinada, de apólice e de envio prévio das condições gerais, afastou a incidência da surrectio e do dever de mitigar o prejuízo e reiterou os pedidos iniciais, destacando sua condição de lavradora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Intimadas as partes para especificação de provas (id. 167496845), a requerida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (id. 177851862). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Por essa razão, indefiro o requerimento de audiência de instrução formulado pela requerida (art. 370, parágrafo único, do CPC). O depoimento pessoal da autora nada acrescentaria ao deslinde da causa, porquanto a controvérsia gravita em torno da existência e da validade de contratação cuja demonstração documental incumbia exclusivamente à fornecedora, não se prestando a confissão da consumidora a suprir prova que a ré deveria ter produzido com a contestação, sob pena de preclusão; e a alegada ausência de requerimento administrativo prévio, além de incontroversa, é questão estritamente de direito. Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não prospera. A inicial veio instruída com as faturas que evidenciam a cobrança impugnada, o que basta à demonstração do fato constitutivo alegado; a suficiência do conjunto probatório para o acolhimento da pretensão confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Preliminar rejeitada. No que tange à ilegitimidade passiva, sustenta a promovida ser parte ilegítima por atuar como mero "agente arrecadador" de seguro comercializado por terceiro. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, consoante os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A Equatorial, ao disponibilizar espaço em suas faturas para a cobrança do seguro "Lar Protegido", incorporando-o ao seu sistema de faturamento e arrecadação e auferindo vantagem com a operação, vincula-se diretamente à relação de consumo impugnada e responde, perante a consumidora, por eventuais falhas nesse serviço conexo cobrado em sua fatura. Preliminar afastada. No tocante à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal exigência não encontra guarida no ordenamento pátrio como condição para o ajuizamento de ação de natureza consumerista, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição, esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação de mérito em defesa da validade do contrato, supre a demonstração de lide e consubstancia o interesse de agir. Preliminar rejeitada. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a insurgência é genérica e desacompanhada de qualquer elemento apto a elidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Ao contrário, as próprias faturas acostadas registram a classificação "Residencial Baixa Renda" e o enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica, o que corrobora a condição de vulnerabilidade econômica da autora, lavradora. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Saneadas as questões prefaciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das cobranças inseridas nas faturas de energia elétrica da autora a título do seguro "Lar Protegido", no valor mensal de R$ 13,90. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a requerida no de fornecedora (art. 3º). Nesse cenário, cabia à promovida trazer aos autos elementos robustos capazes de comprovar a existência, a validade e a eficácia da contratação questionada, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Para desincumbir-se desse ônus, a concessionária limitou-se a apresentar arquivo de áudio de atendimento telefônico e parecer comercial de produção unilateral, mesmo após decisão judicial que a advertira expressamente do dever de instruir a resposta com toda a documentação destinada a provar suas alegações. Não veio aos autos instrumento contratual, físico ou digital, proposta assinada, certificado individual, apólice, tampouco qualquer comprovante de envio das condições gerais à consumidora, de modo que inexiste elemento idôneo a evidenciar ciência clara e vontade inequívoca de aderir ao produto. O ordenamento consumerista é regido pelos vetores da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (arts. 4º, caput e inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC), e o art. 46 do mesmo diploma é categórico ao dispor que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. A mera gravação de áudio em sistema de telemarketing, conduzido por roteiro predeterminado, não supre, por si só, o dever de informação ampla sobre as características do seguro, suas coberturas, exclusões, carências e prêmio, exigência que se agrava no caso concreto diante do perfil da demandante, lavradora e beneficiária de Tarifa Social. Sem instrumento contratual claro que corrobore os termos da suposta anuência telefônica, a cobrança se reveste de ilicitude e configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC. Não socorrem a requerida as teses da surrectio, da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo. Tais institutos pressupõem base de boa-fé recíproca, o que não se verifica quando a relação se inicia com cobrança destituída de suporte contratual válido. Exigir que a consumidora, parte flagrantemente hipossuficiente, deixasse de pagar sua fatura de energia elétrica, serviço essencial indispensável ao mínimo existencial de seu núcleo familiar, sob pena de suspensão do fornecimento, configuraria imposição de ônus desproporcional. O pagamento sucessivo das faturas, com a rubrica "Lar Protegido" embutida como condição prática para a quitação do consumo de energia, não pode ser juridicamente interpretado como anuência tácita a uma contratação viciada na origem, sobretudo considerada a assimetria informacional da demandante frente à composição das faturas de serviços públicos. Cabia à própria fornecedora, aliás, certificar-se da validade da adesão antes de iniciar e perpetuar os descontos. Reconhecida a nulidade da contratação e, por consequência, a ilicitude das cobranças, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à forma, a autora pleiteia a repetição em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, enquanto a ré pugna, subsidiariamente, pela devolução simples. Assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado independe da verificação de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, que não decorra de engano justificável. A cobrança reiterada de seguro embutido em conta de energia elétrica, alicerçada apenas em áudio de contato telefônico e sem a mínima corroboração documental, transborda o limite do engano justificável e evidencia violação da boa-fé objetiva no trato consumerista, incidindo a modulação fixada no mesmo julgado, que restringe essa orientação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. Como os descontos impugnados iniciaram-se em outubro de 2021, são todos posteriores àquele marco, de modo que a restituição deverá dar-se integralmente em dobro. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e por perda do tempo útil, a pretensão autoral não merece acolhida. A mera cobrança indevida de valores, descontados em módica quantia mensal, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de efetiva e excepcional ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária ou de descontos indevidos, salvo quando há circunstâncias agravantes que demonstrem a efetiva violação de direitos da personalidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.776/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil por danos morais, ainda que no âmbito das relações de consumo, exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil, não se admitindo sua configuração automática. 2. No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos, os valores envolvidos são de pequena monta, não havendo comprovação de repercussão relevante na esfera patrimonial ou extrapatrimonial da parte autora. 3. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento, exposição vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer circunstância apta a caracterizar sofrimento psíquico relevante, sendo a situação enquadrável como mero dissabor cotidiano. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral não se configura quando ausente repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, especialmente em hipóteses de descontos ínfimos desacompanhados de consequências gravosas . 5. O reconhecimento do dano moral em situações dessa natureza implicaria indevida banalização do instituto, em descompasso com sua finalidade compensatória e pedagógica. 6. Recurso desprovido. (ApCiv 0801148-69.2024.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/04/2026) No caso, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, tampouco há prova de que os descontos, por si sós, tenham comprometido de forma severa a subsistência da requerente. Assim, o aborrecimento derivado da falha na prestação do serviço caracteriza-se como dissabor das relações contemporâneas de consumo, não transpondo a barreira do mero incômodo. De igual modo, o esforço despendido para a solução do litígio, ausentes negativação indevida ou interrupção do serviço associados à rubrica questionada, não é suficiente para caracterizar a teoria do desvio produtivo a ensejar condenação autônoma, configurando transtorno comum na resolução de conflitos dessa natureza. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao seguro denominado "Lar Protegido", devendo a requerida CESSAR EM DEFINITIVO as cobranças mensais a esse título nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora (conta contrato nº 45554236), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a restituir à autora, em dobro, os valores descontados e efetivamente pagos a título do serviço "Lar Protegido" desde outubro de 2021 até a efetiva cessação da rubrica, incluídas as parcelas vencidas no curso da lide, cujo pagamento seja comprovado na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Quanto aos consectários, o valor devido sofrerá incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo apenas este índice até a citação; a partir da citação (art. 405 do Código Civil), passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que já abarca de forma concomitante os juros moratórios e a atualização monetária, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice ou taxa de juros autônoma, até o efetivo pagamento; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nele compreendida a pretensão a título de perda do tempo útil. Face à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela contraparte. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, fica desde já INTIMADA a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, devendo, após, os autos serem REMETIDOS ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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