Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800625-03.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNO DO NASCIMENTO TORRES Nome: MAGNO DO NASCIMENTO TORRES Endereço: Tv Oito, S/N, novo Panoroma, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas salariais atrasadas ajuizada por Magno do Nascimento Torres em face do Município de Anapu, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista III desde 03/04/2012, postula a implementação do reajuste de 15,9% previsto na Lei Municipal nº 262/2017 e das progressões horizontais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 231/2014, com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Deferida a gratuidade e determinada a citação (id. 174315574), o Município, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, já computada a prerrogativa do prazo em dobro, certificando-se o decurso in albis. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida, leis municipais, ficha funcional e fichas financeiras, é suficiente ao deslinde da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da revelia. Regularmente citado, o Município de Anapu não ofereceu contestação, impondo-se a certificação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, não incide a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da exceção do art. 345, II, do CPC. Nada obstante, a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando o julgamento com base na prova documental produzida. Do reajuste de 15,9% (Lei Municipal nº 262/2017). O direito ao reajuste decorre de norma municipal específica, de eficácia plena e autoaplicável, que dispõe: "Art. 1º Fica autorizada a reposição salarial de 15,9%, correspondente aos Anos de 2014 e 2015 aos Servidores regidos pela Lei Municipal N° 231/2014." "Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Setembro de 2017." (Lei Municipal nº 262/2017) A Administração Pública está estritamente vinculada à lei (art. 37, caput, CF/88), não podendo se eximir do cumprimento de direito subjetivo nela previsto sob a alegação de dificuldade orçamentária. As fichas financeiras acostadas demonstram a ausência de aplicação do reajuste, fato que o Município, revel, não impugnou. Da progressão horizontal por antiguidade (Lei Municipal nº 231/2014). A movimentação horizontal por antiguidade está disciplinada nos seguintes termos: "Art. 11. A variação dos percentuais da estrutura de vencimentos fica assim definida: I - 5% (cinco por cento) entre as referências consecutivas de classes do mesmo cargo no sentido horizontal, por antiguidade considerando o efetivo exercício no cargo público, a cada três anos, contado da data da posse em nomeação de Concurso Público." "Art. 26. A movimentação do servidor dentro da carreira a que pertence dar-se-á através de: I - Promoção Horizontal - é o deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe com base nos critérios de antiguidade, a cada três anos." "Art. 27, §1º. A promoção horizontal por antiguidade dar-se-á pela ascensão a referência imediatamente superior, independente de solicitação, observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência anterior, concedendo o percentual de 5% (cinco por cento) contado da data da posse em nomeação de concurso público." (Lei Municipal nº 231/2014) Trata-se de norma de eficácia plena, cuja aplicação, no que se refere ao critério de antiguidade, independe de regulamentação executiva, bastando o decurso do interstício trienal. Tendo o autor tomado posse em 03/04/2012, completou os triênios em 03/04/2015, 03/04/2018, 03/04/2021 e 03/04/2024, fazendo jus à ascensão às referências correspondentes, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento-base a cada uma. Da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha havido negativa expressa do próprio direito, apenas omissão na implementação, aplica-se a prescrição quinquenal parcelar, e não a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ) Ajuizada a ação em 27/04/2026, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 27/04/2021, sem prejuízo do reconhecimento do direito em si e da correta recomposição da posição do autor na carreira, inclusive quanto aos triênios anteriores a esse marco, para fins de apuração das diferenças devidas a partir de então. Dos reflexos e dos consectários. As diferenças reconhecidas repercutem sobre as demais verbas que tenham o vencimento-base como fator de cálculo (adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, gratificações), observado o mesmo limite prescricional. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o entendimento do STF fixado no Tema 810 (RE 870.947/SE) quanto ao índice de correção aplicável às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o Município de Anapu na obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste de 15,9% sobre o vencimento-base do autor, nos termos da Lei Municipal nº 262/2017; b) CONDENAR o Município de Anapu na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais por antiguidade correspondentes aos triênios completados em 03/04/2015, 03/04/2018, 03/04/2021 e 03/04/2024, no percentual de 5% sobre o vencimento-base a cada triênio, nos termos do art. 11, I, e art. 27, §1º, da Lei Municipal nº 231/2014; c) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das alíneas "a" e "b", com os reflexos legais sobre as verbas que tenham o vencimento-base como fator de cálculo, limitadas as parcelas exigíveis ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (27/04/2021), nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto-Lei nº 20.910/32, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos; d) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810/STF; e) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal de que goza o Município. PROVIDÊNCIAS Intimar as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, intimar o Município de Anapu para cumprimento voluntário da obrigação de fazer e apresentação do demonstrativo de cálculo das diferenças devidas, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Nada sendo requerido, arquivar os autos com baixa. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.