Publicações do processo

0800625-03.2026.8.14.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800625-03.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGNO DO NASCIMENTO TORRES Nome: MAGNO DO NASCIMENTO TORRES Endereço: Tv Oito, S/N, novo Panoroma, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas salariais atrasadas ajuizada por Magno do Nascimento Torres em face do Município de Anapu, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista III desde 03/04/2012, postula a implementação do reajuste de 15,9% previsto na Lei Municipal nº 262/2017 e das progressões horizontais por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 231/2014, com o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Deferida a gratuidade e determinada a citação (id. 174315574), o Município, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, já computada a prerrogativa do prazo em dobro, certificando-se o decurso in albis. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida, leis municipais, ficha funcional e fichas financeiras, é suficiente ao deslinde da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da revelia. Regularmente citado, o Município de Anapu não ofereceu contestação, impondo-se a certificação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, não incide a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da exceção do art. 345, II, do CPC. Nada obstante, a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos narrados na inicial, autorizando o julgamento com base na prova documental produzida. Do reajuste de 15,9% (Lei Municipal nº 262/2017). O direito ao reajuste decorre de norma municipal específica, de eficácia plena e autoaplicável, que dispõe: "Art. 1º Fica autorizada a reposição salarial de 15,9%, correspondente aos Anos de 2014 e 2015 aos Servidores regidos pela Lei Municipal N° 231/2014." "Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Setembro de 2017." (Lei Municipal nº 262/2017) A Administração Pública está estritamente vinculada à lei (art. 37, caput, CF/88), não podendo se eximir do cumprimento de direito subjetivo nela previsto sob a alegação de dificuldade orçamentária. As fichas financeiras acostadas demonstram a ausência de aplicação do reajuste, fato que o Município, revel, não impugnou. Da progressão horizontal por antiguidade (Lei Municipal nº 231/2014). A movimentação horizontal por antiguidade está disciplinada nos seguintes termos: "Art. 11. A variação dos percentuais da estrutura de vencimentos fica assim definida: I - 5% (cinco por cento) entre as referências consecutivas de classes do mesmo cargo no sentido horizontal, por antiguidade considerando o efetivo exercício no cargo público, a cada três anos, contado da data da posse em nomeação de Concurso Público." "Art. 26. A movimentação do servidor dentro da carreira a que pertence dar-se-á através de: I - Promoção Horizontal - é o deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe com base nos critérios de antiguidade, a cada três anos." "Art. 27, §1º. A promoção horizontal por antiguidade dar-se-á pela ascensão a referência imediatamente superior, independente de solicitação, observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência anterior, concedendo o percentual de 5% (cinco por cento) contado da data da posse em nomeação de concurso público." (Lei Municipal nº 231/2014) Trata-se de norma de eficácia plena, cuja aplicação, no que se refere ao critério de antiguidade, independe de regulamentação executiva, bastando o decurso do interstício trienal. Tendo o autor tomado posse em 03/04/2012, completou os triênios em 03/04/2015, 03/04/2018, 03/04/2021 e 03/04/2024, fazendo jus à ascensão às referências correspondentes, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento-base a cada uma. Da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha havido negativa expressa do próprio direito, apenas omissão na implementação, aplica-se a prescrição quinquenal parcelar, e não a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ) Ajuizada a ação em 27/04/2026, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 27/04/2021, sem prejuízo do reconhecimento do direito em si e da correta recomposição da posição do autor na carreira, inclusive quanto aos triênios anteriores a esse marco, para fins de apuração das diferenças devidas a partir de então. Dos reflexos e dos consectários. As diferenças reconhecidas repercutem sobre as demais verbas que tenham o vencimento-base como fator de cálculo (adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, gratificações), observado o mesmo limite prescricional. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o entendimento do STF fixado no Tema 810 (RE 870.947/SE) quanto ao índice de correção aplicável às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o Município de Anapu na obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste de 15,9% sobre o vencimento-base do autor, nos termos da Lei Municipal nº 262/2017; b) CONDENAR o Município de Anapu na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais por antiguidade correspondentes aos triênios completados em 03/04/2015, 03/04/2018, 03/04/2021 e 03/04/2024, no percentual de 5% sobre o vencimento-base a cada triênio, nos termos do art. 11, I, e art. 27, §1º, da Lei Municipal nº 231/2014; c) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das alíneas "a" e "b", com os reflexos legais sobre as verbas que tenham o vencimento-base como fator de cálculo, limitadas as parcelas exigíveis ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (27/04/2021), nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto-Lei nº 20.910/32, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos; d) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810/STF; e) CONDENAR o Município de Anapu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal de que goza o Município. PROVIDÊNCIAS Intimar as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, intimar o Município de Anapu para cumprimento voluntário da obrigação de fazer e apresentação do demonstrativo de cálculo das diferenças devidas, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Nada sendo requerido, arquivar os autos com baixa. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.