Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800624-54.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DE SOUZA CALDEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Diante da manifestação contida no índice 299091243 e, ainda, da ausência de apresentação de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e da idade da parte Recorrente - Artigo 17, X da Lei Estadual nº. 3.350/1999, (i) reconsidero, tornando sem efeito, a decisão proferida no índice 298518716, (ii) DEFIRO a gratuidade de Justiça postulada pela parte Autora no item 'a' de índice 236824783, (iii) prejudicados os Embargos de Declaração opostos no índice 299091243. Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade do Recurso Inominado, RECEBO O RECURSO, em seu regular efeito, na forma dos Artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95. Dê-se vistas ao Recorrido para a apresentação de Contrarrazões Recursais. Cumpridas as formalidades, remetam-se os Autos ao Egrégio Conselho Recursal do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. SUMIDOURO, 31 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800624-54.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DE SOUZA CALDEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Diante da manifestação contida no índice 299091243 e, ainda, da ausência de apresentação de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal e da idade da parte Recorrente - Artigo 17, X da Lei Estadual nº. 3.350/1999, (i) reconsidero, tornando sem efeito, a decisão proferida no índice 298518716, (ii) DEFIRO a gratuidade de Justiça postulada pela parte Autora no item 'a' de índice 236824783, (iii) prejudicados os Embargos de Declaração opostos no índice 299091243. Tendo em vista a certidão que noticia a tempestividade do Recurso Inominado, RECEBO O RECURSO, em seu regular efeito, na forma dos Artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95. Dê-se vistas ao Recorrido para a apresentação de Contrarrazões Recursais. Cumpridas as formalidades, remetam-se os Autos ao Egrégio Conselho Recursal do Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. SUMIDOURO, 31 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
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