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TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800624-43.2025.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO DECISÃO Vistos, etc., O Ministério Público Estadual ofereceu aditamento à Denúncia, alegando que “a investida criminosa que deu origem a esta ação penal não se restringiu ao crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma delineada pela Lei nº 11.340/06, uma vez que, quando de sua prisão em flagrante, especificamente no instante em que era contido e preso, e já se encontrando algemado no interior da viatura policial, o réu também proferiu ameaças contra a ex-companheira por razões da condição do sexo feminino, passando a ameaçá-la gravemente dizendo: "Eu sei que dessa vez eu fico preso, mas na hora que eu sair, vou atrás de você onde você estiver. Vou atrás de você no inferno!". Em razão disso, o Parquet requereu o aditamento à Denúncia, para acrescentar à capitulação constante na exordial o crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, praticado pelo acusado em concurso material com o delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma delineada pela Lei nº 11.340/06. Intimado, o réu arguiu que o aditamento não prospera por se tratar de fato novo (Id 179923659). Passo a decidir. O aditamento preenche os requisitos legais, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Portanto, recebo o aditamento à Denúncia (Id. 177784994). Cite-se o acusado para responder ao aditamento, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396, e seguintes do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido defensivo de revogação da monitoração eletrônica (Id. 175946132), verifica-se que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (Id. 177784996). Constata-se, ainda, o transcurso do prazo anteriormente fixado sem a ocorrência de fatos novos, bem como a inexistência de relatos de descumprimento das medidas impostas, o que evidencia a desnecessidade da manutenção da medida. Nesse contexto, a monitoração eletrônica não mais se mostra adequada nem necessária, à luz dos critérios estabelecidos no art. 282 do Código de Processo Penal. Diante disso, revogo a medida de monitoração eletrônica, mantendo-se, contudo, as demais medidas protetivas vigentes e o regular prosseguimento da instrução processual. Providências necessárias junto à Central de Monitoramento. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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