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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Baraúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800624-16.2026.8.20.5161 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: E. M. A. D. S. REU: M. D. S. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por E. M. A. D. S. e M. D. S. L., devidamente qualificados, na qual pleiteiam o reconhecimento da união estável havida entre as partes, bem como sua dissolução, com partilha de bens e demais ajustes consensualmente estabelecidos . As partes informam que conviveram em união estável por aproximadamente 03 (três) anos, mantendo relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, tendo encerrado a convivência em abril de 2025. Apresentaram acordo dispondo sobre a dissolução da união e a partilha do patrimônio constituído durante a convivência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, sendo plenamente possível sua dissolução pela via judicial, especialmente quando há consenso entre as partes. No caso em análise, restou devidamente caracterizada a união estável, diante da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, inexistindo controvérsia quanto ao seu reconhecimento e término. Quanto à partilha de bens, verifica-se que as partes firmaram acordo contemplando o patrimônio adquirido na constância da união. Conforme descrito na inicial, foi construído imóvel residencial sem registro formal, recaindo sobre ele direitos possessórios, tendo as partes ajustado sua divisão mediante compensação financeira . O acordo prevê, em síntese: permanência do requerido na posse do imóvel; pagamento à requerente do valor de R$ 15.000,00; definição quanto à desocupação, encargos e transferência de titularidade de serviços; divisão dos bens móveis de forma consensual. O ajuste observa o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil) e a autonomia das partes, inexistindo ilegalidade ou prejuízo. Assim, estando o acordo hígido, deve ser homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC: a) RECONHEÇO a existência da união estável entre as partes no período indicado na inicial; b) DECLARO sua dissolução; c) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, especialmente quanto à partilha de bens, para que produza seus efeitos legais; d) Declaro que a presente sentença constitui título executivo judicial, podendo ser executada em caso de descumprimento; e) Mantenho os benefícios da justiça gratuita; f) Expeçam-se os competentes mandados e/ou ofícios necessários ao cumprimento desta decisão, especialmente no que se refere à efetivação da partilha de bens e às obrigações assumidas pelas partes. Sem custas adicionais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal