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TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800624-16.2026.8.14.0074 AUTOR: CHARLY BRITO DOS SANTOS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por CHARLY BRITO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determinada a realização de perícia médica para o dia 10/07/2026, certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado de intimação pessoal do autor, ante a insuficiência do endereço fornecido nos autos, que indicava apenas o logradouro, sem numeração, lote ou quadra (certidão de id 175849176). Não obstante, o autor encontrava-se devidamente representado nos autos, e seu patrono foi regularmente intimado da data da perícia, o que torna a intimação eficaz para todos os fins processuais, independentemente da localização pessoal da parte pelo oficial de justiça, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O autor não compareceu ao ato pericial agendado, conforme certificado pelo perito judicial (id 184327370). Diante disso, foi determinada a intimação do autor, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e justificasse a ausência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (decisão de id 184523392). Decorrido o prazo, certificou-se que a parte autora, intimada, não manifestou interesse no processo (id 188552734). Decido. O benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laborativa por meio de perícia médica judicial, prova indispensável ao deslinde da causa. A ausência de localização pessoal do autor pelo oficial de justiça, por si só, não obstou a regularidade do processo, uma vez que a intimação por meio do patrono constituído é plenamente eficaz (art. 274, parágrafo único, CPC). Configurado o desinteresse do autor no prosseguimento do feito, evidenciado pela ausência injustificada à perícia e pelo silêncio após regular intimação para suprir a falta, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de citação/contestação do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Tailândia/PA, data registrada no sistema. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito 1ªVara Cível e Criminal de Tailândia
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