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0800624-07.2026.8.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800624-07.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ZELIA DINIZ PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO CPF/CNPJ: 620.078.233-49, ZELIA DINIZ PINHEIRO CPF/CNPJ: 107.024.903-34 REQUERIDO(S):MATHEUS ANTONIO SOARES PEREIRA Advogado do(a) REU: LAURA FENOLLI SANTOS DA SILVA - MA25740 SENTENÇA Relata a parte autora que, celebrou com o réu um contrato de locação residencial do imóvel situado na Travessa Guaxenduba, nº 200, bairro Outeiro da Cruz, São Luís - MA, CEP: 65043-320, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vigência inicial de 29/01/2025 a 29/08/2025. Informa que, findo o prazo contratual, o locatário permaneceu no imóvel mediante prorrogação fática, comprometendo-se verbalmente a desocupá-lo ao final de dezembro de 2025. Contudo, aduz que a efetiva desocupação e entrega das chaves só ocorreu em 05/03/2026. Sustenta que o réu desocupou o imóvel sem adimplir os aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, totalizando um débito de R$3.000,00 (três mil reais), além de ter restituído o bem em situação precária e com diversas avarias. Assevera que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida: I) ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual;II)ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias no imóvel;III) ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os seguintes documentos:I)contrato de locação (ID 180566063); II) comprovantes bancários (ID 180566064). Em sede de contestação, o requerido impugnou preliminarmente, a gratuidade da justiça da parte autora e arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais e morais. Já no mérito, sustentou que os aluguéis de janeiro e fevereiro de 2026 foram devidamente quitados. Demonstrou que reside em novo endereço desde 08/02/2026 e que realizou serviços de pintura e manutenção do imóvel locado no mesmo mês. Apontou que a Autora não juntou vistorias ou fotos para demonstrar as alegadas avarias e propugnou pela condenação desta por litigância de má-fé e em pedido contraposto de danos morais. Com a contestação, juntou: fotos do imóvel no ato de entrega (ID 185478710); fotos da nova residência alugada com data de 08/02/2026 (ID 185478712); e fotografias da obra de reparação sendo realizada no imóvel locado em 13/02/2026, acompanhadas de diálogo com o pintor responsável (ID 185478713). É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O requerido impugnou à justiça gratuita, no entanto, a preliminar não merece ser acolhida. A mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese do magistrado facilmente constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O réu argui a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais e morais, ante a ausência de individualização dos fatos e a falta de provas do fato constitutivo do direito. Assiste-lhe razão. O art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC, estabelece que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em tela, a autora pleiteia indenização por avarias sem delimitar quais danos teriam ocorrido, quais cômodos foram afetados ou qual o valor econômico necessário para o reparo. Ademais, não instruiu a exordial com laudos de vistoria de entrada e saída, fotografias contemporâneas, orçamentos ou notas fiscais. O mesmo ocorre com o pedido de danos morais, formulado de forma genérica e abstrata, baseado unicamente em suposto inadimplemento contratual. A formulação de pedidos genéricos e destituídos de causa de pedir específica inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Assim, acolho a preliminar de inépcia parcial e declaro extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Remanesce no mérito o pedido de cobrança dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$3.000,00(três mil reais). O contrato original, com prazo determinado, encerrou-se em 29/08/2025 (ID 180566063), prorrogando-se por prazo indeterminado. O réu sustenta que desocupou fisicamente o imóvel e se mudou para nova residência em 08/02/2026 (ID 185478712), razão pela qual entende indevidos os valores cobrados. Contudo, o próprio acervo probatório colacionado pela defesa demonstra que o réu permaneceu com a posse direta do imóvel locado até o final do mês de fevereiro de 2026, realizando reformas de pintura e manutenção (ID 185478713), sem ter efetuado a imediata devolução das chaves à locadora. No âmbito do direito locatício, o marco temporal que define o fim da obrigação de pagar os aluguéis é a efetiva entrega das chaves, e não a mera desocupação física do bem pelo inquilino. Se o locatário retém as chaves para realizar reparos e pintura exigidos contratualmente, a posse direta continua sob sua responsabilidade, sendo devidos os aluguéis correspondentes a esse período. Nesse diapasão, o aluguel do mês de janeiro de 2026 é integralmente devido, uma vez que o inquilino usufruiu plenamente do imóvel. Do mesmo modo, o aluguel do mês de fevereiro de 2026 também é devido em sua totalidade, tendo em vista que o réu utilizou o espaço para a realização de obras particulares de reparação até o final daquele mês (conforme diálogos com o pintor datados de 13/02/2026 no ID 185478713 e fotografias de ID 185478710). Por outro lado, restando provado que as obras de pintura foram finalizadas em fevereiro de 2026 e que o imóvel foi deixado em perfeitas condições de conservação (ID 185478710), a cobrança de qualquer valor excedente a este período (como os dias alegados de março de 2026) mostra-se indevida. O réu alega ter quitado os referidos meses em espécie de forma antecipada, contudo, não apresentou nenhum recibo de quitação (art. 320 do CC). Embora alegue uma prática informal de dispensa de recibos pela autora, o ônus da prova do pagamento de obrigações pecuniárias recai sobre o devedor. Assim, diante da ausência de comprovante documental de quitação dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento destes dois meses de aluguel. O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé sob a alegação de que esta utilizou ementas com numerações truncadas e caracteres de privacidade fictícios . Contudo, entendo que a ocorrência de ementas jurisprudenciais citadas de forma incompleta, genérica ou com supressão parcial de dígitos de identificação, por si só, não configura a deliberada e dolosa intenção de alterar a verdade dos fatos ou de induzir este Juízo a erro, tratando-se, no presente caso, de manifesto equívoco de formatação técnica ou de erro material de pesquisa que não influenciou no convencimento meritório. Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual manifesto, o qual não se presume. Uma vez que o direito de ação foi exercido nos limites do regular debate processual e culminou com o acolhimento parcial dos pleitos iniciais de cobrança, resta descaracterizada a conduta temerária da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia parcial da petição inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado pela autora para: I- CONDENAR o Réu ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; II-JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo Réu, nos termos do art. 487, I, do CPC; III-REJEITO o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da parte autora, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 07 de setembro de 2026. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800624-07.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ZELIA DINIZ PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO CPF/CNPJ: 620.078.233-49, ZELIA DINIZ PINHEIRO CPF/CNPJ: 107.024.903-34 REQUERIDO(S):MATHEUS ANTONIO SOARES PEREIRA Advogado do(a) REU: LAURA FENOLLI SANTOS DA SILVA - MA25740 SENTENÇA Relata a parte autora que, celebrou com o réu um contrato de locação residencial do imóvel situado na Travessa Guaxenduba, nº 200, bairro Outeiro da Cruz, São Luís - MA, CEP: 65043-320, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vigência inicial de 29/01/2025 a 29/08/2025. Informa que, findo o prazo contratual, o locatário permaneceu no imóvel mediante prorrogação fática, comprometendo-se verbalmente a desocupá-lo ao final de dezembro de 2025. Contudo, aduz que a efetiva desocupação e entrega das chaves só ocorreu em 05/03/2026. Sustenta que o réu desocupou o imóvel sem adimplir os aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, totalizando um débito de R$3.000,00 (três mil reais), além de ter restituído o bem em situação precária e com diversas avarias. Assevera que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida: I) ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual;II)ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das avarias no imóvel;III) ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os seguintes documentos:I)contrato de locação (ID 180566063); II) comprovantes bancários (ID 180566064). Em sede de contestação, o requerido impugnou preliminarmente, a gratuidade da justiça da parte autora e arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais e morais. Já no mérito, sustentou que os aluguéis de janeiro e fevereiro de 2026 foram devidamente quitados. Demonstrou que reside em novo endereço desde 08/02/2026 e que realizou serviços de pintura e manutenção do imóvel locado no mesmo mês. Apontou que a Autora não juntou vistorias ou fotos para demonstrar as alegadas avarias e propugnou pela condenação desta por litigância de má-fé e em pedido contraposto de danos morais. Com a contestação, juntou: fotos do imóvel no ato de entrega (ID 185478710); fotos da nova residência alugada com data de 08/02/2026 (ID 185478712); e fotografias da obra de reparação sendo realizada no imóvel locado em 13/02/2026, acompanhadas de diálogo com o pintor responsável (ID 185478713). É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O requerido impugnou à justiça gratuita, no entanto, a preliminar não merece ser acolhida. A mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese do magistrado facilmente constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O réu argui a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos materiais e morais, ante a ausência de individualização dos fatos e a falta de provas do fato constitutivo do direito. Assiste-lhe razão. O art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC, estabelece que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em tela, a autora pleiteia indenização por avarias sem delimitar quais danos teriam ocorrido, quais cômodos foram afetados ou qual o valor econômico necessário para o reparo. Ademais, não instruiu a exordial com laudos de vistoria de entrada e saída, fotografias contemporâneas, orçamentos ou notas fiscais. O mesmo ocorre com o pedido de danos morais, formulado de forma genérica e abstrata, baseado unicamente em suposto inadimplemento contratual. A formulação de pedidos genéricos e destituídos de causa de pedir específica inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Assim, acolho a preliminar de inépcia parcial e declaro extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Remanesce no mérito o pedido de cobrança dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$3.000,00(três mil reais). O contrato original, com prazo determinado, encerrou-se em 29/08/2025 (ID 180566063), prorrogando-se por prazo indeterminado. O réu sustenta que desocupou fisicamente o imóvel e se mudou para nova residência em 08/02/2026 (ID 185478712), razão pela qual entende indevidos os valores cobrados. Contudo, o próprio acervo probatório colacionado pela defesa demonstra que o réu permaneceu com a posse direta do imóvel locado até o final do mês de fevereiro de 2026, realizando reformas de pintura e manutenção (ID 185478713), sem ter efetuado a imediata devolução das chaves à locadora. No âmbito do direito locatício, o marco temporal que define o fim da obrigação de pagar os aluguéis é a efetiva entrega das chaves, e não a mera desocupação física do bem pelo inquilino. Se o locatário retém as chaves para realizar reparos e pintura exigidos contratualmente, a posse direta continua sob sua responsabilidade, sendo devidos os aluguéis correspondentes a esse período. Nesse diapasão, o aluguel do mês de janeiro de 2026 é integralmente devido, uma vez que o inquilino usufruiu plenamente do imóvel. Do mesmo modo, o aluguel do mês de fevereiro de 2026 também é devido em sua totalidade, tendo em vista que o réu utilizou o espaço para a realização de obras particulares de reparação até o final daquele mês (conforme diálogos com o pintor datados de 13/02/2026 no ID 185478713 e fotografias de ID 185478710). Por outro lado, restando provado que as obras de pintura foram finalizadas em fevereiro de 2026 e que o imóvel foi deixado em perfeitas condições de conservação (ID 185478710), a cobrança de qualquer valor excedente a este período (como os dias alegados de março de 2026) mostra-se indevida. O réu alega ter quitado os referidos meses em espécie de forma antecipada, contudo, não apresentou nenhum recibo de quitação (art. 320 do CC). Embora alegue uma prática informal de dispensa de recibos pela autora, o ônus da prova do pagamento de obrigações pecuniárias recai sobre o devedor. Assim, diante da ausência de comprovante documental de quitação dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento destes dois meses de aluguel. O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé sob a alegação de que esta utilizou ementas com numerações truncadas e caracteres de privacidade fictícios . Contudo, entendo que a ocorrência de ementas jurisprudenciais citadas de forma incompleta, genérica ou com supressão parcial de dígitos de identificação, por si só, não configura a deliberada e dolosa intenção de alterar a verdade dos fatos ou de induzir este Juízo a erro, tratando-se, no presente caso, de manifesto equívoco de formatação técnica ou de erro material de pesquisa que não influenciou no convencimento meritório. Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual manifesto, o qual não se presume. Uma vez que o direito de ação foi exercido nos limites do regular debate processual e culminou com o acolhimento parcial dos pleitos iniciais de cobrança, resta descaracterizada a conduta temerária da parte autora. Desse modo, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia parcial da petição inicial e, por conseguinte, DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado pela autora para: I- CONDENAR o Réu ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; II-JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo Réu, nos termos do art. 487, I, do CPC; III-REJEITO o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. Havendo o pagamento espontâneo, expeça-se o alvará em favor da parte autora, intime-se e arquive-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 07 de setembro de 2026. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC

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