2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800623-98.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: ANAIZA PEREIRA DUTRA REU: MAURO SERGIO ALVES DA SILVA DECISÃO Como forma de readequação de pauta desta comarca, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA A DATA DE 15/10/2026, às 09h00, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Tal medida se mostra necessária haja vista a comarca não dispor de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Ademais, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento da parte interessada, competindo ao magistrado avaliar a conveniência de sua realização, podendo determinar a realização do ato de forma presencial. Além disso, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da referida Resolução, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Por fim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido seja indeferido ou não seja analisado antes da realização da audiência. Dessa forma, a participação telepresencial não configura direito absoluto da parte, estando sujeita à apreciação judicial e às condições técnicas necessárias para sua efetivação. INTIMEM-SE requerente e requerido através dos seus advogados, por DIÁRIO. Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio