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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800623-89.2024.8.14.0045 COMARCA: REDENÇÃO / PA APELANTES: VALE RENT A CAR LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSAMAZÔNICA – CRESOL TRANSAMAZÔNICA ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB PA7911-A, NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - OAB PA28913-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB SC11985-A, RONALDO CHAVES GAUDIO - OAB RJ116213-A APELADOS: VALE RENT A CAR LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSAMAZÔNICA – CRESOL TRANSAMAZÔNICA ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - OAB PA7911-A, NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - OAB PA28913-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB SC11985-A, RONALDO CHAVES GAUDIO - OAB RJ116213-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. CDC INAPLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 3,49% A.M. TAXA MÉDIA BACEN DE 1,65% A.M. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DO DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE R$ 1.540,00. RUBRICA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA DESPROVIDO. Caso em análise: Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de CCB destinada a capital de giro, reconhecendo apenas a inexigibilidade de tarifa de R$ 1.540,00. Questões discutidas: (i) incidência do CDC; (ii) abusividade dos juros remuneratórios; (iii) repercussão sobre a mora; (iv) validade do seguro prestamista e demais encargos; (v) exigibilidade da tarifa bancária. Razões de decidir: Não incide o CDC em contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica, ausente demonstração de vulnerabilidade. A taxa de 3,49% a.m. supera em mais do dobro a média de 1,65% a.m. correspondente à modalidade contratada, sem justificativa concreta para a discrepância, impondo-se a revisão e o recálculo do débito. Não demonstradas venda casada do seguro, cobrança autônoma de comissão de permanência ou efetivo pagamento de honorários extrajudiciais. A tarifa de R$ 1.540,00 permanece inexigível, pois prevista sob rubrica genérica, sem individualização e comprovação do serviço prestado. Dispositivo: Recursos conhecidos. Apelação da autora parcialmente provida para limitar os juros a 1,65% a.m., com recálculo da obrigação e reavaliação da mora. Apelação da cooperativa desprovida. Sucumbência recíproca fixada em 70% para a instituição financeira e 30% para a autora. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por VALE RENT A CAR LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSAMAZÔNICA – CRESOL TRANSAMAZÔNICA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível E Empresarial Da Comarca De Redenção, nos autos da Ação De Revisão Contratual Com Pedido De Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões de apelação (ID 24962171), a autora sustenta equívoco na taxa média de mercado adotada pela sentença, afirmando que a operação corresponde a capital de giro com prazo superior a 365 dias, cuja série BACEN nº 25442 indicava juros médios de 1,65% a.m., e não 3,18% a.m. Defende, assim, a abusividade da taxa contratada de 3,49% a.m. e o consequente afastamento da mora. Renova as alegações de venda casada do seguro prestamista, cobrança cumulada de encargos no período de inadimplência e abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais. Requer a reforma da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 24962175), a instituição financeira apresentou manifestação requerendo o recebimento das contrarrazões e a remessa dos autos à instância superior. O documento, contudo, não desenvolve impugnação específica aos fundamentos da apelação da autora, limitando-se às providências formais de processamento do recurso. Por sua vez, em suas razões de apelação (ID 24962169), a cooperativa insurge-se contra a declaração de inexigibilidade da tarifa de R$ 1.540,00. Sustenta que a cobrança se encontrava prevista no instrumento contratual e que os serviços prestados pelas instituições financeiras podem ser remunerados por taxas e tarifas administrativas. Defende a inexistência de abusividade e a validade da contratação, postulando a reforma da sentença. A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da requerida. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. DA APELAÇÃO DE VALE RENT A CAR LTDA. Inicialmente, a relação jurídica discutida decorre de operação bancária celebrada por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, destinado, portanto, ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. A própria Cédula de Crédito Bancário nº 256752 (Id. 24962148) identifica a natureza da operação como “Empréstimos – Capital de Giro”, com prazo de 48 meses. Não há nos autos demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a teoria finalista mitigada, razão pela qual não reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA TOMADORA DE EMPRÉSTIMO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA DISPARIDADE COM TAXA MÉDIA DO BCB. INSUFICIÊNCIA . PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame: Agravo interno contra decisão que julgou desprovida apelação cível em ação monitória, questionando a inaplicabilidade do CDC e a suposta abusividade de taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro empresarial. II. Questão em discussão: saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários celebrados por empresa para obtenção de capital de giro e se a mera disparidade entre a taxa contratada e a taxa média do BCB caracteriza abusividade passível de revisão contratual e afastamento da mora. III . Razões de decidir: Não se configura relação de consumo quando empresa celebra contrato de mútuo bancário destinado ao fomento de capital de giro, por ausência de destinação final do produto/serviço, nos termos do art. 2º do CDC. Mesmo sob a teoria finalista mitigada, não restou demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica, informacional ou econômica. A mera disparidade entre taxa contratada e taxa média do BCB não caracteriza, por si só, abusividade contratual . Aplicação do princípio da obrigatoriedade contratual e da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que restringe a revisão contratual a situações excepcionais. IV. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Não incide o CDC em contratos bancários celebrados por empresa para capital de giro, por ausência de relação de consumo, e a mera disparidade entre taxa contratada e taxa média do BACEN não caracteriza abusividade passível de revisão contratual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des . Constantino Augusto Guerreiro – Presidente e Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos onze (11) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025) . CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08477807620188140301 29332412, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Tal conclusão, todavia, não torna imune à revisão toda e qualquer cláusula de contrato empresarial. O art. 421-A, III, do Código Civil estabelece que a revisão contratual deve ocorrer de maneira excepcional e limitada. Da mesma forma, a autonomia privada deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico da relação, especialmente quando evidenciada discrepância substancial que ultrapasse as variações ordinariamente verificadas nas operações equivalentes. No tocante aos juros remuneratórios, assiste razão à recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, embora não corresponda a teto rígido e sua simples superação não seja suficiente, isoladamente, para justificar a intervenção judicial. A revisão pressupõe circunstâncias concretas que revelem discrepância efetivamente relevante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27 . 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso, porém, a controvérsia não se limita à circunstância de a taxa contratada estar ligeiramente acima da média. A sentença considerou como parâmetro taxa BACEN de 3,18% a.m., concluindo que os juros pactuados de 3,49% a.m. não apresentariam diferença relevante. Ocorre que os documentos da operação demonstram que o negócio corresponde a capital de giro com prazo de 48 meses, ao passo que a autora apresentou como parâmetro a série referente a “capital de giro com prazo superior a 365 dias”, que apontava taxa média de 1,65% a.m. na data da contratação. Há, portanto, inadequação do parâmetro utilizado na sentença. A taxa efetivamente contratada, de 3,49% a.m., representa mais que o dobro dos 1,65% a.m. correspondentes à modalidade efetivamente celebrada. Não se trata, assim, de mera diferença marginal em relação à média de mercado, mas de discrepância substancial, que deve ser examinada ainda em conjunto com as garantias da operação, entre elas alienação fiduciária e garantia fidejussória. Além disso, não há elemento concreto apresentado pela instituição financeira capaz de demonstrar circunstância excepcional de risco, particularidade da operação ou condição específica do tomador que justifique spread dessa magnitude. A hipótese, portanto, distingue-se das situações em que a jurisprudência desta Corte afasta a revisão diante da mera superação da média. Aqui, a desproporção é significativa e objetivamente demonstrada a partir da modalidade correspondente ao negócio contratado. Nesta mesma esteira: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO . PESSOA JURÍDICA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . COBRANÇA DE TAC INDEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme o contrato juntado aos autos, prevê taxas de juros ao ano prefixadas em 59,55%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 45,80%. Por essa razão, neste aspecto, existe abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois acima da média consolidada pelo Banco Central . Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo, então, serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado apurada para o mesmo período. A alegação do agravante de que seria necessária a redução da taxa de juros para percentual inferior a 45,80% não deve prosperar, pois como já assentado na decisão recorrida, tal percentual reflete a taxa média de mercado do BACEN, não havendo motivos para que este juízo entenda como abusiva ou ilegal. A taxa de abertura de crédito - TAC - tem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4 .2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em março de 2016, é ilegal a cobrança da referida taxa. Decisão monocrática mantida. conforme lançada nos autos . RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 12ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr . Desembargador rCONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des . JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 04496595720168140301 19182192, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,65% ao mês, correspondente à modalidade e ao período da contratação, procedendo-se ao recálculo do débito, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual repercute na mora, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Assim, a mora deverá ser reavaliada à luz do recálculo da obrigação, não podendo subsistir fundada exclusivamente no saldo constituído mediante incidência dos juros remuneratórios ora reconhecidos como abusivos. Quanto ao seguro prestamista, entretanto, não prospera a insurgência. A sentença registrou a existência de previsão contratual quanto à facultatividade da contratação e ausência de prova de venda casada. Ademais, a documentação juntada pela instituição financeira contém instrumento próprio relativo ao seguro, não sendo suficiente a mera circunstância de sua contratação concomitante ao crédito para demonstrar imposição ou condicionamento do empréstimo. Igualmente não merece acolhimento, nos termos em que formulada, a alegação de comissão de permanência camuflada. A parte autora identifica como tal a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplemento cumulados com juros moratórios e multa. Todavia, a simples manutenção dos juros remuneratórios após o vencimento não permite, sem demonstração da efetiva cobrança de encargo autônomo equivalente à comissão de permanência, presumir sua incidência. Eventual recálculo deverá, de todo modo, observar a vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, caso constatada concretamente sua cobrança. Também não comporta acolhimento o pedido relativo aos honorários advocatícios extrajudiciais. Embora exista insurgência contra cláusula que transfere ao devedor despesas de cobrança, não foi demonstrada, nos autos, cobrança concreta desse encargo ou pagamento capaz de ensejar restituição, sendo inviável o reconhecimento de prejuízo meramente hipotético. A própria pretensão recursal limita-se essencialmente à impugnação abstrata da previsão contratual. Logo, a apelação da autora deve ser parcialmente provida, apenas quanto aos juros remuneratórios e aos efeitos daí decorrentes sobre o saldo contratual e a mora. DA APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSAMAZÔNICA – CRESOL TRANSAMAZÔNICA A instituição financeira pretende restabelecer a cobrança da tarifa adicional de R$ 1.540,00, ao fundamento de que estaria prevista no contrato. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, a existência formal de previsão contratual não basta, por si só, para legitimar cobrança cuja própria causa não se encontra suficientemente individualizada. A documentação da CCB indica apenas a rubrica “Tarifas”, no valor de R$ 1.540,00, sem esclarecer satisfatoriamente qual serviço específico foi remunerado, seu fato gerador ou a efetiva realização da contraprestação correspondente. A própria sentença reconheceu que a cobrança era apresentada apenas genericamente, sem especificação adequada. Embora o Tema 958 do STJ tenha sido firmado no âmbito das relações de consumo, sua orientação reforça a premissa de que a mera previsão de valor destinado à remuneração de serviços não especificados não basta para conferir legitimidade à exigência, especialmente quando inexistente demonstração da efetiva prestação do serviço. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL . ENCARGOS ABUSIVOS. TARIFAS DECLARADAS INVÁLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade de determinadas cobranças em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A parte autora pleiteia o expurgo de todas as tarifas impugnadas (inclusive a de registro de contrato), o recálculo das parcelas com aplicação da taxa de juros contratada, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a procedência integral da demanda, argumentando que a revelia da parte ré deveria implicar confissão e julgamento integral favorável. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a tarifa de registro de contrato é abusiva por ausência de comprovação da prestação do serviço; (ii) definir se os juros remuneratórios contratados e a capitalização mensal de juros são válidos; (iii) verificar se há direito ao recálculo do contrato com base no expurgo de encargos considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 368,33, é considerada abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo presumida verdadeira a alegação da parte autora, ante a revelia da instituição financeira . A devolução da tarifa de registro deve observar os mesmos critérios fixados na sentença para as demais rubricas abusivas (seguro e tarifa de avaliação), com restituição em dobro, correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,68% a.m. e 37,31% a .a.) não configura abusividade, pois se mantém dentro do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (1,78% a.m. e 23,90% a .a.), conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS . A capitalização mensal de juros é válida, por ter sido expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ. O contrato deve ser recalculado em fase de liquidação para expurgo dos encargos declarados abusivos (tarifa de avaliação, seguro e tarifa de registro), mantendo-se a incidência da taxa de juros pactuada sobre o valor líquido do financiamento . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido porque reconhecida a abusividade da tarifa de registro de contrato, com consequente determinação de devolução em dobro e recálculo do contrato para expurgar os encargos ilegítimos (registro, seguro e tarifa de avaliação), mas mantida a validade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal de juros, afastando-se o pedido de revisão integral das parcelas com base na taxa média de mercado e a pretensão de procedência total fundada na revelia. Tese de julgamento: A tarifa de registro de contrato é abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, impondo-se sua restituição em dobro. Os juros remuneratórios pactuados em valor superior à taxa média de mercado não configuram abusividade, se não ultrapassarem de forma significativa o referido parâmetro . A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001. O reconhecimento de encargos abusivos impõe o recálculo do contrato, com exclusão das parcelas correspondentes e readequação do valor das prestações. ACÓRDÃO Vistos, etc . Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Á. J . N. D. V.. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Á. J. N. D . V. e o Des. C. B . N. M. J.. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08226398820248140028 30425517, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/09/2025, 3ª Turma de Direito Privado) No caso concreto, a cooperativa limita-se a sustentar que as instituições financeiras podem cobrar tarifas administrativas e que o valor estava previsto na avença, mas não esclarece qual atividade específica originou a cobrança nem apresenta documento comprobatório de sua realização. Não se está, portanto, declarando abstratamente a ilegalidade de tarifas bancárias, mas reconhecendo a insuficiência da prova quanto à causa concreta da rubrica exigida neste contrato. Ausente elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, deve ser mantida a inexigibilidade dos R$ 1.540,00, bem como a restituição simples determinada na sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI e XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO dos recursos de apelação E NEGO PROVIMENTO ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRANSAMAZÔNICA – CRESOL TRANSAMAZÔNICA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de VALE RENT A CAR LTDA., para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 3,49% ao mês e limitá-los à taxa média de 1,65% ao mês, correspondente à modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias na época da contratação, determinando o recálculo da obrigação e a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, com reavaliação da mora à luz do novo saldo, mantidos os demais termos da sentença. Em razão da alteração substancial do resultado da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando a extensão do êxito e do decaimento de cada litigante, sobretudo o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios, de maior expressão econômica, bem como a manutenção da inexigibilidade da tarifa de R$ 1.540,00, ao lado da rejeição das demais pretensões autorais, fixo a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a instituição financeira e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários advocatícios. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator