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0800623-85.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800623-85.2026.8.19.0011 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800623-85.2026.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00631345 APTE: ALBERTO FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PENA ISENTA DE REPARO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. 2. Sentença fixou pena definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, negando o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, ou se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em sede policial e em juízo, foram firmes, coerentes e convergentes, confirmando a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. 5. O material entorpecente apreendido, em quantidade e forma de acondicionamento, aliado às circunstâncias da abordagem e à tentativa de fuga do acusado, corroboram a prática do tráfico ilícito de drogas. 6. A negativa de autoria apresentada pelo acusado, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se mostra suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, incide diante do comprovado envolvimento de adolescente na prática delitiva, sendo irrelevante o prévio envolvimento do menor com atos infracionais. 8. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com valoração negativa dos antecedentes e reconhecimento da reincidência, sendo mantido o regime inicial fechado e indeferidos a substituição da pena e o sursis, diante do quantum de pena e da reincidência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso defensivo desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; CPP, arts. 386, VII, e 387; CP, arts. 59, 61, I, 68, 44 e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 844.984/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.156/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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