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TJCE · 3ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA (OAB 28114/CE), ADV: WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO (OAB 16977/CE), ADV: RAMON DAVID FERREIRA E SILVA (OAB 32507/CE), ADV: FRANCISCO ROGYLLEN BENTO MARREIRO DA SILVA (OAB 55984/CE), ADV: RAMON DAVID FERREIRA E SILVA (OAB 32507/CE) - Processo 0800623-83.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - AUTOR: J.P. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - RÉU: T.O.M.P. - F.A.B.F.P. - P.V.O.M.P. - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Thiago de Oliveira Mesquita e ACOLHO-OS EM PARTE, para os seguintes fins: Determinar que o Gabinete desta Vara certifique, de forma expressa, a existência ou a ausência material, nestes autos e nos procedimentos conexos a que tenha acesso, do documento denominado registro de acesso à academia Top Trainer, mencionado às fls. 153/154 da denúncia, com as consequências determinadas no tópico próprio desta decisão; Esclarecer que a expressão laudo de extração telemática, referida na decisão embargada, compreende, exclusivamente, os documentos de fls. 640/658 e 661 destes autos, não abrangendo os registros de estação rádio-base e de bilhetagem, objeto de apreciação autônoma; Manter hígido o juízo de prelibação quanto à existência de justa causa, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de eventual reexame caso confirmada a inexistência material do documento referido no item anterior; Manter o indeferimento da realização de nova perícia odontológica na arcada dentária do acusado e determinar a expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, para a remessa, no prazo de quinze dias, do laudo do exame odontológico admissional do acusado, se existente; Determinar a intimação do Ministério Público, no prazo de três dias, para manifestação sobre eventual sobreposição entre o pedido de produção antecipada de prova relativo aos dados de estação rádio-base e de bilhetagem e as medidas cautelares conexas à Operação Magnatas, com a determinação de expedição imediata dos ofícios respectivos às operadoras de telefonia, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo sem manifestação, ou constatada a inexistência de sobreposição com as medidas cautelares já em curso, determino, desde logo e independentemente de nova conclusão, a expedição imediata dos ofícios às operadoras de telefonia, requisitando os registros históricos de estação rádio-base e de bilhetagem dos terminais mencionados pela defesa, relativos às datas indicadas em sua resposta à acusação, como medida de resguardo contra o risco de perda irreversível da prova. Indeferir o pedido de reconhecimento de efeito interruptivo de prazo recursal, por ausência de objeto, na forma da fundamentação supra. Mantenho, no mais, inalterados os termos da decisão interlocutória de fls. 1177/1181, inclusive quanto à audiência de instrução designada para o dia 19 de novembro de 2026, às treze horas e quarenta e cinco minutos. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se com prioridade, especialmente quanto aos prazos ora fixados.
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