Processo no TJRN

Processo 0800623-59.2024.8.20.5142

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800623-59.2024.8.20.5142 Promovente: JOSE CANDIDO DA SILVA Promovido

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: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Cândido da Silva em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., no qual a parte devedora efetuou o depósito da quantia integral cobrada para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação por excesso de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida pela decisão de ID 152729787, integrada pela decisão de ID 157110628, oportunidade em que se fixou o montante efetivamente devido à parte exequente em R$ 1.444,49, já transitada em julgado. A parte executada compareceu aos autos no ID 205104930, requerendo o levantamento do saldo remanescente depositado a maior, com a indicação dos respectivos dados bancários. É o relatório. Decido. A controvérsia acerca do valor devido restou superada com a definitividade do pronunciamento jurisdicional que delimitou o crédito do exequente em R$ 1.444,49, composto por R$ 924,12 relativos à repetição do indébito e R$ 520,37 correspondentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Considerando que a parte ré depositou em juízo o montante originariamente exigido de R$ 6.220,02, verifica-se a existência de saldo excedente no importe de R$ 4.775,53 em favor da executada. Portanto, havendo recursos bastantes vinculados à subconta judicial para quitação integral do débito exequendo, impõe-se a liberação das quantias devidas aos respectivos credores e a consequente extinção do feito com base no pagamento. Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou realize-se transferência eletrônica em favor da parte executada, Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., no montante de R$ 4.775,53, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme os dados bancários informados na petição de ID 205104930. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará do crédito reconhecido de R$ 1.444,49, igualmente acrescido dos rendimentos proporcionais decorrentes do depósito judicial. Indicada a conta, promova-se a imediata expedição da ordem de levantamento. Publique-se. Intimem-se. Após a efetivação das ordens de pagamento e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0800623-59.2024.8.20.5142 · TJRN
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