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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800622-85.2026.8.20.5148
Partes: MATHEUS FELIPE GOMES DOS SANTOS x LAYS HELENA
CABRAL DE QUEIROZ
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS
FELIPE GOMES DOS SANTOS em face do Município de Pendências/RN,
no qual a parte autora pretende provimento judicial para obter sua
convocação e posterior nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia,
no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – AMCEVALE.
A causa de pedir foi construída sobre a alegação de que a candidata teria
sido aprovada em 3º lugar, com desistência do candidato classificado em 2º
lugar, o que, segundo sustenta, deslocaria sua posição para dentro das
vagas aptas à nomeação.
A autoridade coatora prestou informações defendendo, em síntese,
que o concurso permanece vigente, com prorrogação até 29/05/2028, e que
a controvérsia se insere em contexto mais amplo de reorganização
administrativa e funcional discutido na Ação Civil Pública nº 0800687-
51.2024.8.20.5148. Alegou, ainda, ausência de prova pré-constituída de
convocação formal do candidato antecedente, inexistência de ato
administrativo de recusa definitiva e inadequação da via mandamental para a
apuração de controvérsia que exigiria dilação probatória (id 188177297).
Há manifestação do MP no id 196383594.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, sem nulidade a declarar. As
partes foram devidamente ouvidas, e a matéria devolvida ao exame judicial
está delimitada pelos documentos juntados aos autos. Em mandado de
segurança, a análise judicial depende de prova pré-constituída. Isso significa
que o direito invocado deve estar demonstrado de forma clara e imediata, por
documentos já apresentados com a inicial, sem necessidade de produção
probatória ampla. Esse é o sentido da proteção constitucional prevista no art.
5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da disciplina dos arts. 1º,
6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
A questão central a ser decidida é saber se a impetrante
demonstrou, de forma documental e suficiente, direito líquido e certo à
convocação e nomeação imediata para o cargo pretendido, à luz da alegada
desistência de candidato melhor classificado e do contexto administrativo
informado nos autos. Também se deve examinar se a controvérsia pode ser
resolvida pela via estreita do mandado de segurança ou se depende de
apuração mais ampla, incompatível com essa ação constitucional.
O mandado de segurança não foi concebido para a investigação
aprofundada de fatos complexos, contraditórios ou dependentes de instrução
probatória extensa. Sua finalidade é proteger direito já comprovado, quando
a ilegalidade ou abuso de poder se mostre evidente de plano. Por isso, a Lei
nº 12.016/2009 exige prova documental suficiente e permite o exame inicial
da ordem impugnada sem transformar o procedimento em uma ação de
cognição ampla. Quando o acervo documental não é bastante para
demonstrar, desde logo, todos os fatos essenciais do direito alegado, a
segurança não pode ser concedida.
No caso, a própria narrativa apresentada pela impetrante mostra
que a controvérsia não se limita a um único dado objetivo. É necessário
verificar não apenas a aprovação no concurso, mas também a existência de
vagas, a ordem de convocação, a desistência de candidato anterior, a forma
como a Administração vinha realizando as nomeações e a relação disso com
a política de pessoal em curso. Esse conjunto revela matéria que, em
princípio, exigiria exame mais amplo do que o admitido na via mandamental.
Também incidem, no caso, as normas do art. 37 da Constituição
Federal. O caput estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que orientam toda atuação
administrativa. O inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo as
hipóteses constitucionais expressas. O inciso III trata do prazo de validade
do concurso, e o inciso IV assegura prioridade aos aprovados em concurso
anterior ainda válido. Essas regras existem para proteger a igualdade entre
candidatos e impedir que a Administração escolha livremente quem nomear,
fora da ordem constitucional e editalícia. Ao mesmo tempo, tais regras não
autorizam o Judiciário a substituir a Administração no planejamento ordinário
das nomeações, salvo quando a ilegalidade estiver demonstrada de maneira
clara e documental.
O impetrante foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Técnico em
Radiologia e apresenta termo de desistência do candidato classificado em 2º
lugar (id 186104331 e 186104332). Contudo, como bem apontado pela
autoridade coatora, não há prova de convocação formal desse candidato
antecedente.
A simples existência de termo de desistência, por si só, não
demonstra toda a cadeia de fatos necessária para concluir pela abertura
imediata da vaga e pelo dever instantâneo de nomear o próximo colocado.
Para isso, seria indispensável comprovar a convocação válida do candidato
anterior, a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva recusa ou
desistência nos autos do processo próprio e a necessidade concreta de
convocação imediata do subsequente.
Sem esses elementos, não se pode afirmar, com segurança
jurídica, que a situação da impetrante se converteu automaticamente em
direito líquido e certo à nomeação. O mandado de segurança exige
demonstração pré-constituída do fato constitutivo do direito alegado. Quando
a prova é incompleta ou depende de verificação mais ampla, a via eleita se
torna inadequada.
Outro aspecto decisivo é que o concurso permanece vigente, com
prorrogação até 29/05/2028. A vigência do certame preserva a possibilidade
de futura convocação dentro do prazo legal, o que enfraquece a alegação de
risco imediato de perecimento do direito. Além disso, a Administração informa
que há cronograma de providências em execução no âmbito da Ação Civil
Pública nº 0800687-51.2024.8.20.5148. Isso indica que a matéria do
provimento dos cargos e da regularização do quadro funcional vem sendo
tratada em contexto coletivo, com disciplina própria e fiscalização judicial
específica.
Em situações assim, a via individual do mandado de segurança
não pode ser usada para antecipar, de forma isolada, providência que se
encontra vinculada a planejamento mais amplo. A atuação administrativa na
área de pessoal deve observar não apenas a ordem classificatória, mas
também a organização do serviço, a continuidade do atendimento público, a
programação do provimento dos cargos e a compatibilização com os demais
atos de gestão. A intervenção judicial só se justifica quando houver prova
clara de ilegalidade ou de preterição arbitrária, o que não se verificou de
forma suficiente nos autos.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800622-85.2026.8.20.5148
Partes: MATHEUS FELIPE GOMES DOS SANTOS x LAYS HELENA
CABRAL DE QUEIROZ
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS
FELIPE GOMES DOS SANTOS em face do Município de Pendências/RN,
no qual a parte autora pretende provimento judicial para obter sua
convocação e posterior nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia,
no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – AMCEVALE.
A causa de pedir foi construída sobre a alegação de que a candidata teria
sido aprovada em 3º lugar, com desistência do candidato classificado em 2º
lugar, o que, segundo sustenta, deslocaria sua posição para dentro das
vagas aptas à nomeação.
A autoridade coatora prestou informações defendendo, em síntese,
que o concurso permanece vigente, com prorrogação até 29/05/2028, e que
a controvérsia se insere em contexto mais amplo de reorganização
administrativa e funcional discutido na Ação Civil Pública nº 0800687-
51.2024.8.20.5148. Alegou, ainda, ausência de prova pré-constituída de
convocação formal do candidato antecedente, inexistência de ato
administrativo de recusa definitiva e inadequação da via mandamental para a
apuração de controvérsia que exigiria dilação probatória (id 188177297).
Há manifestação do MP no id 196383594.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou regularmente, sem nulidade a declarar. As
partes foram devidamente ouvidas, e a matéria devolvida ao exame judicial
está delimitada pelos documentos juntados aos autos. Em mandado de
segurança, a análise judicial depende de prova pré-constituída. Isso significa
que o direito invocado deve estar demonstrado de forma clara e imediata, por
documentos já apresentados com a inicial, sem necessidade de produção
probatória ampla. Esse é o sentido da proteção constitucional prevista no art.
5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da disciplina dos arts. 1º,
6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
A questão central a ser decidida é saber se a impetrante
demonstrou, de forma documental e suficiente, direito líquido e certo à
convocação e nomeação imediata para o cargo pretendido, à luz da alegada
desistência de candidato melhor classificado e do contexto administrativo
informado nos autos. Também se deve examinar se a controvérsia pode ser
resolvida pela via estreita do mandado de segurança ou se depende de
apuração mais ampla, incompatível com essa ação constitucional.
O mandado de segurança não foi concebido para a investigação
aprofundada de fatos complexos, contraditórios ou dependentes de instrução
probatória extensa. Sua finalidade é proteger direito já comprovado, quando
a ilegalidade ou abuso de poder se mostre evidente de plano. Por isso, a Lei
nº 12.016/2009 exige prova documental suficiente e permite o exame inicial
da ordem impugnada sem transformar o procedimento em uma ação de
cognição ampla. Quando o acervo documental não é bastante para
demonstrar, desde logo, todos os fatos essenciais do direito alegado, a
segurança não pode ser concedida.
No caso, a própria narrativa apresentada pela impetrante mostra
que a controvérsia não se limita a um único dado objetivo. É necessário
verificar não apenas a aprovação no concurso, mas também a existência de
vagas, a ordem de convocação, a desistência de candidato anterior, a forma
como a Administração vinha realizando as nomeações e a relação disso com
a política de pessoal em curso. Esse conjunto revela matéria que, em
princípio, exigiria exame mais amplo do que o admitido na via mandamental.
Também incidem, no caso, as normas do art. 37 da Constituição
Federal. O caput estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que orientam toda atuação
administrativa. O inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo as
hipóteses constitucionais expressas. O inciso III trata do prazo de validade
do concurso, e o inciso IV assegura prioridade aos aprovados em concurso
anterior ainda válido. Essas regras existem para proteger a igualdade entre
candidatos e impedir que a Administração escolha livremente quem nomear,
fora da ordem constitucional e editalícia. Ao mesmo tempo, tais regras não
autorizam o Judiciário a substituir a Administração no planejamento ordinário
das nomeações, salvo quando a ilegalidade estiver demonstrada de maneira
clara e documental.
O impetrante foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Técnico em
Radiologia e apresenta termo de desistência do candidato classificado em 2º
lugar (id 186104331 e 186104332). Contudo, como bem apontado pela
autoridade coatora, não há prova de convocação formal desse candidato
antecedente.
A simples existência de termo de desistência, por si só, não
demonstra toda a cadeia de fatos necessária para concluir pela abertura
imediata da vaga e pelo dever instantâneo de nomear o próximo colocado.
Para isso, seria indispensável comprovar a convocação válida do candidato
anterior, a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva recusa ou
desistência nos autos do processo próprio e a necessidade concreta de
convocação imediata do subsequente.
Sem esses elementos, não se pode afirmar, com segurança
jurídica, que a situação da impetrante se converteu automaticamente em
direito líquido e certo à nomeação. O mandado de segurança exige
demonstração pré-constituída do fato constitutivo do direito alegado. Quando
a prova é incompleta ou depende de verificação mais ampla, a via eleita se
torna inadequada.
Outro aspecto decisivo é que o concurso permanece vigente, com
prorrogação até 29/05/2028. A vigência do certame preserva a possibilidade
de futura convocação dentro do prazo legal, o que enfraquece a alegação de
risco imediato de perecimento do direito. Além disso, a Administração informa
que há cronograma de providências em execução no âmbito da Ação Civil
Pública nº 0800687-51.2024.8.20.5148. Isso indica que a matéria do
provimento dos cargos e da regularização do quadro funcional vem sendo
tratada em contexto coletivo, com disciplina própria e fiscalização judicial
específica.
Em situações assim, a via individual do mandado de segurança
não pode ser usada para antecipar, de forma isolada, providência que se
encontra vinculada a planejamento mais amplo. A atuação administrativa na
área de pessoal deve observar não apenas a ordem classificatória, mas
também a organização do serviço, a continuidade do atendimento público, a
programação do provimento dos cargos e a compatibilização com os demais
atos de gestão. A intervenção judicial só se justifica quando houver prova
clara de ilegalidade ou de preterição arbitrária, o que não se verificou de
forma suficiente nos autos.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)