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0800622-85.2026.8.20.5148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800622-85.2026.8.20.5148 Partes: MATHEUS FELIPE GOMES DOS SANTOS x LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS FELIPE GOMES DOS SANTOS em face do Município de Pendências/RN, no qual a parte autora pretende provimento judicial para obter sua convocação e posterior nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – AMCEVALE. A causa de pedir foi construída sobre a alegação de que a candidata teria sido aprovada em 3º lugar, com desistência do candidato classificado em 2º lugar, o que, segundo sustenta, deslocaria sua posição para dentro das vagas aptas à nomeação. A autoridade coatora prestou informações defendendo, em síntese, que o concurso permanece vigente, com prorrogação até 29/05/2028, e que a controvérsia se insere em contexto mais amplo de reorganização administrativa e funcional discutido na Ação Civil Pública nº 0800687- 51.2024.8.20.5148. Alegou, ainda, ausência de prova pré-constituída de convocação formal do candidato antecedente, inexistência de ato administrativo de recusa definitiva e inadequação da via mandamental para a apuração de controvérsia que exigiria dilação probatória (id 188177297). Há manifestação do MP no id 196383594. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidade a declarar. As partes foram devidamente ouvidas, e a matéria devolvida ao exame judicial está delimitada pelos documentos juntados aos autos. Em mandado de segurança, a análise judicial depende de prova pré-constituída. Isso significa que o direito invocado deve estar demonstrado de forma clara e imediata, por documentos já apresentados com a inicial, sem necessidade de produção probatória ampla. Esse é o sentido da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da disciplina dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009. A questão central a ser decidida é saber se a impetrante demonstrou, de forma documental e suficiente, direito líquido e certo à convocação e nomeação imediata para o cargo pretendido, à luz da alegada desistência de candidato melhor classificado e do contexto administrativo informado nos autos. Também se deve examinar se a controvérsia pode ser resolvida pela via estreita do mandado de segurança ou se depende de apuração mais ampla, incompatível com essa ação constitucional. O mandado de segurança não foi concebido para a investigação aprofundada de fatos complexos, contraditórios ou dependentes de instrução probatória extensa. Sua finalidade é proteger direito já comprovado, quando a ilegalidade ou abuso de poder se mostre evidente de plano. Por isso, a Lei nº 12.016/2009 exige prova documental suficiente e permite o exame inicial da ordem impugnada sem transformar o procedimento em uma ação de cognição ampla. Quando o acervo documental não é bastante para demonstrar, desde logo, todos os fatos essenciais do direito alegado, a segurança não pode ser concedida. No caso, a própria narrativa apresentada pela impetrante mostra que a controvérsia não se limita a um único dado objetivo. É necessário verificar não apenas a aprovação no concurso, mas também a existência de vagas, a ordem de convocação, a desistência de candidato anterior, a forma como a Administração vinha realizando as nomeações e a relação disso com a política de pessoal em curso. Esse conjunto revela matéria que, em princípio, exigiria exame mais amplo do que o admitido na via mandamental. Também incidem, no caso, as normas do art. 37 da Constituição Federal. O caput estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam toda atuação administrativa. O inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo as hipóteses constitucionais expressas. O inciso III trata do prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura prioridade aos aprovados em concurso anterior ainda válido. Essas regras existem para proteger a igualdade entre candidatos e impedir que a Administração escolha livremente quem nomear, fora da ordem constitucional e editalícia. Ao mesmo tempo, tais regras não autorizam o Judiciário a substituir a Administração no planejamento ordinário das nomeações, salvo quando a ilegalidade estiver demonstrada de maneira clara e documental. O impetrante foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Técnico em Radiologia e apresenta termo de desistência do candidato classificado em 2º lugar (id 186104331 e 186104332). Contudo, como bem apontado pela autoridade coatora, não há prova de convocação formal desse candidato antecedente. A simples existência de termo de desistência, por si só, não demonstra toda a cadeia de fatos necessária para concluir pela abertura imediata da vaga e pelo dever instantâneo de nomear o próximo colocado. Para isso, seria indispensável comprovar a convocação válida do candidato anterior, a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva recusa ou desistência nos autos do processo próprio e a necessidade concreta de convocação imediata do subsequente. Sem esses elementos, não se pode afirmar, com segurança jurídica, que a situação da impetrante se converteu automaticamente em direito líquido e certo à nomeação. O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída do fato constitutivo do direito alegado. Quando a prova é incompleta ou depende de verificação mais ampla, a via eleita se torna inadequada. Outro aspecto decisivo é que o concurso permanece vigente, com prorrogação até 29/05/2028. A vigência do certame preserva a possibilidade de futura convocação dentro do prazo legal, o que enfraquece a alegação de risco imediato de perecimento do direito. Além disso, a Administração informa que há cronograma de providências em execução no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800687-51.2024.8.20.5148. Isso indica que a matéria do provimento dos cargos e da regularização do quadro funcional vem sendo tratada em contexto coletivo, com disciplina própria e fiscalização judicial específica. Em situações assim, a via individual do mandado de segurança não pode ser usada para antecipar, de forma isolada, providência que se encontra vinculada a planejamento mais amplo. A atuação administrativa na área de pessoal deve observar não apenas a ordem classificatória, mas também a organização do serviço, a continuidade do atendimento público, a programação do provimento dos cargos e a compatibilização com os demais atos de gestão. A intervenção judicial só se justifica quando houver prova clara de ilegalidade ou de preterição arbitrária, o que não se verificou de forma suficiente nos autos. Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros, fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos). Independentemente da modalidade específica de ato administrativo apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização, contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários, convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já submetida ao crivo do Poder Judiciário. Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a preterição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800622-85.2026.8.20.5148 Partes: MATHEUS FELIPE GOMES DOS SANTOS x LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS FELIPE GOMES DOS SANTOS em face do Município de Pendências/RN, no qual a parte autora pretende provimento judicial para obter sua convocação e posterior nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – AMCEVALE. A causa de pedir foi construída sobre a alegação de que a candidata teria sido aprovada em 3º lugar, com desistência do candidato classificado em 2º lugar, o que, segundo sustenta, deslocaria sua posição para dentro das vagas aptas à nomeação. A autoridade coatora prestou informações defendendo, em síntese, que o concurso permanece vigente, com prorrogação até 29/05/2028, e que a controvérsia se insere em contexto mais amplo de reorganização administrativa e funcional discutido na Ação Civil Pública nº 0800687- 51.2024.8.20.5148. Alegou, ainda, ausência de prova pré-constituída de convocação formal do candidato antecedente, inexistência de ato administrativo de recusa definitiva e inadequação da via mandamental para a apuração de controvérsia que exigiria dilação probatória (id 188177297). Há manifestação do MP no id 196383594. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidade a declarar. As partes foram devidamente ouvidas, e a matéria devolvida ao exame judicial está delimitada pelos documentos juntados aos autos. Em mandado de segurança, a análise judicial depende de prova pré-constituída. Isso significa que o direito invocado deve estar demonstrado de forma clara e imediata, por documentos já apresentados com a inicial, sem necessidade de produção probatória ampla. Esse é o sentido da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como da disciplina dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009. A questão central a ser decidida é saber se a impetrante demonstrou, de forma documental e suficiente, direito líquido e certo à convocação e nomeação imediata para o cargo pretendido, à luz da alegada desistência de candidato melhor classificado e do contexto administrativo informado nos autos. Também se deve examinar se a controvérsia pode ser resolvida pela via estreita do mandado de segurança ou se depende de apuração mais ampla, incompatível com essa ação constitucional. O mandado de segurança não foi concebido para a investigação aprofundada de fatos complexos, contraditórios ou dependentes de instrução probatória extensa. Sua finalidade é proteger direito já comprovado, quando a ilegalidade ou abuso de poder se mostre evidente de plano. Por isso, a Lei nº 12.016/2009 exige prova documental suficiente e permite o exame inicial da ordem impugnada sem transformar o procedimento em uma ação de cognição ampla. Quando o acervo documental não é bastante para demonstrar, desde logo, todos os fatos essenciais do direito alegado, a segurança não pode ser concedida. No caso, a própria narrativa apresentada pela impetrante mostra que a controvérsia não se limita a um único dado objetivo. É necessário verificar não apenas a aprovação no concurso, mas também a existência de vagas, a ordem de convocação, a desistência de candidato anterior, a forma como a Administração vinha realizando as nomeações e a relação disso com a política de pessoal em curso. Esse conjunto revela matéria que, em princípio, exigiria exame mais amplo do que o admitido na via mandamental. Também incidem, no caso, as normas do art. 37 da Constituição Federal. O caput estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam toda atuação administrativa. O inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo as hipóteses constitucionais expressas. O inciso III trata do prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura prioridade aos aprovados em concurso anterior ainda válido. Essas regras existem para proteger a igualdade entre candidatos e impedir que a Administração escolha livremente quem nomear, fora da ordem constitucional e editalícia. Ao mesmo tempo, tais regras não autorizam o Judiciário a substituir a Administração no planejamento ordinário das nomeações, salvo quando a ilegalidade estiver demonstrada de maneira clara e documental. O impetrante foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Técnico em Radiologia e apresenta termo de desistência do candidato classificado em 2º lugar (id 186104331 e 186104332). Contudo, como bem apontado pela autoridade coatora, não há prova de convocação formal desse candidato antecedente. A simples existência de termo de desistência, por si só, não demonstra toda a cadeia de fatos necessária para concluir pela abertura imediata da vaga e pelo dever instantâneo de nomear o próximo colocado. Para isso, seria indispensável comprovar a convocação válida do candidato anterior, a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva recusa ou desistência nos autos do processo próprio e a necessidade concreta de convocação imediata do subsequente. Sem esses elementos, não se pode afirmar, com segurança jurídica, que a situação da impetrante se converteu automaticamente em direito líquido e certo à nomeação. O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída do fato constitutivo do direito alegado. Quando a prova é incompleta ou depende de verificação mais ampla, a via eleita se torna inadequada. Outro aspecto decisivo é que o concurso permanece vigente, com prorrogação até 29/05/2028. A vigência do certame preserva a possibilidade de futura convocação dentro do prazo legal, o que enfraquece a alegação de risco imediato de perecimento do direito. Além disso, a Administração informa que há cronograma de providências em execução no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800687-51.2024.8.20.5148. Isso indica que a matéria do provimento dos cargos e da regularização do quadro funcional vem sendo tratada em contexto coletivo, com disciplina própria e fiscalização judicial específica. Em situações assim, a via individual do mandado de segurança não pode ser usada para antecipar, de forma isolada, providência que se encontra vinculada a planejamento mais amplo. A atuação administrativa na área de pessoal deve observar não apenas a ordem classificatória, mas também a organização do serviço, a continuidade do atendimento público, a programação do provimento dos cargos e a compatibilização com os demais atos de gestão. A intervenção judicial só se justifica quando houver prova clara de ilegalidade ou de preterição arbitrária, o que não se verificou de forma suficiente nos autos. Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros, fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos). Independentemente da modalidade específica de ato administrativo apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização, contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários, convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já submetida ao crivo do Poder Judiciário. Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a preterição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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