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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Endereço: Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000, Contato: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br Proc. n. 0800622-44.2026.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e correntista da instituição financeira requerida, tendo identificado descontos mensais sob a rubrica “Pagto Cobrança Vida e Previdência”, que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, suspensão das cobranças e conversão da conta corrente em conta-benefício. Inicialmente, em decisão de ID 178352345, foi determinada a regularização do comprovante de residência e a manifestação acerca de possível conexão com outros feitos. A parte autora apresentou manifestação de ID 181132549, acompanhada de documentos, buscando atender àquela determinação. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 186746522, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência na circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovar a residência em imóvel pertencente a terceiro na forma determinada; b) apresentar documentos comprobatórios da tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e c) apresentar documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento. A decisão consignou expressamente que, ausente manifestação, os autos deveriam retornar conclusos para sentença de extinção. Conforme certidão de ID 190352987, o prazo transcorreu em 25/08/2026, sem que a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio de seus advogados, promovesse a emenda determinada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual restringe-se ao descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de comprometer o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizada à parte autora sua correção, indicando-se precisamente o que deve ser suprido. O parágrafo único do dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a decisão de ID 186746522 especificou objetivamente as providências necessárias e fixou prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, com expressa advertência acerca da consequência decorrente da inércia. A determinação foi fundamentada na constatação de elevada reiteração de demandas com substrato fático e jurídico semelhante, bem como nas diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024, destinadas à prevenção de hipóteses de litigância abusiva. Registrou-se, ainda, a ausência de comprovação de tentativa de solução amigável da controvérsia e a necessidade de aferição dos pressupostos relacionados à regularidade da demanda e à gratuidade judiciária. Tais providências encontram respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: Tema 1198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). No mesmo sentido, disserta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. (TJ-MA 08050438920238100076, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025 - grifos aditados). Embora a autora tenha anteriormente apresentado manifestação referente à primeira determinação de regularização do endereço e à questão da conexão, não atendeu à posterior decisão de ID 186746522, que estabeleceu novas e específicas providências para o regular prosseguimento do feito. A certidão de ID 190352987 registra que, apesar de regularmente intimada por seus advogados, a parte deixou transcorrer integralmente o prazo sem promover a emenda determinada. Não se trata, portanto, de formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à Justiça, mas de consequência prevista em lei diante do descumprimento de ordem judicial expressa, precedida de oportunidade para saneamento. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação dos documentos expressamente determinados para comprovação da alegada hipossuficiência, não obstante a oportunidade concedida nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com base no art. 1º, II, do Provimento n. 39/2021 da CGJ, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos, para conhecimento e monitoramento, considerando os elementos relativos à litigância seriada consignados na decisão de ID 186746522. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Icatu–MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de Morros–MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Endereço: Rua Beco Feliz, s/n, Praça São João, Centro, MORROS - MA - CEP: 65160-000, Contato: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br Proc. n. 0800622-44.2026.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e correntista da instituição financeira requerida, tendo identificado descontos mensais sob a rubrica “Pagto Cobrança Vida e Previdência”, que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, suspensão das cobranças e conversão da conta corrente em conta-benefício. Inicialmente, em decisão de ID 178352345, foi determinada a regularização do comprovante de residência e a manifestação acerca de possível conexão com outros feitos. A parte autora apresentou manifestação de ID 181132549, acompanhada de documentos, buscando atender àquela determinação. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 186746522, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar comprovante de residência na circunscrição, legível e em seu nome, ou comprovar a residência em imóvel pertencente a terceiro na forma determinada; b) apresentar documentos comprobatórios da tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e c) apresentar documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento. A decisão consignou expressamente que, ausente manifestação, os autos deveriam retornar conclusos para sentença de extinção. Conforme certidão de ID 190352987, o prazo transcorreu em 25/08/2026, sem que a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio de seus advogados, promovesse a emenda determinada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual restringe-se ao descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de comprometer o regular prosseguimento do feito, deve ser oportunizada à parte autora sua correção, indicando-se precisamente o que deve ser suprido. O parágrafo único do dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a decisão de ID 186746522 especificou objetivamente as providências necessárias e fixou prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, com expressa advertência acerca da consequência decorrente da inércia. A determinação foi fundamentada na constatação de elevada reiteração de demandas com substrato fático e jurídico semelhante, bem como nas diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024, destinadas à prevenção de hipóteses de litigância abusiva. Registrou-se, ainda, a ausência de comprovação de tentativa de solução amigável da controvérsia e a necessidade de aferição dos pressupostos relacionados à regularidade da demanda e à gratuidade judiciária. Tais providências encontram respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198: Tema 1198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). No mesmo sentido, disserta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOVA TESE DO STJ SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação da legitimidade da parte e da autenticidade da postulação encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, conforme previsão do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovação da regularidade da representação e da verossimilhança das alegações, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. A Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, autorizando o magistrado a exigir diligências complementares para atestar a legitimidade das ações e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. 4. Não há cerceamento de defesa ou indevida restrição ao acesso à justiça quando a exigência de documentos decorre da necessidade de assegurar a higidez processual e evitar o ajuizamento de demandas artificiais ou temerárias. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 6. Unanimidade. (TJ-MA 08050438920238100076, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025 - grifos aditados). Embora a autora tenha anteriormente apresentado manifestação referente à primeira determinação de regularização do endereço e à questão da conexão, não atendeu à posterior decisão de ID 186746522, que estabeleceu novas e específicas providências para o regular prosseguimento do feito. A certidão de ID 190352987 registra que, apesar de regularmente intimada por seus advogados, a parte deixou transcorrer integralmente o prazo sem promover a emenda determinada. Não se trata, portanto, de formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à Justiça, mas de consequência prevista em lei diante do descumprimento de ordem judicial expressa, precedida de oportunidade para saneamento. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de apresentação dos documentos expressamente determinados para comprovação da alegada hipossuficiência, não obstante a oportunidade concedida nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com base no art. 1º, II, do Provimento n. 39/2021 da CGJ, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos, para conhecimento e monitoramento, considerando os elementos relativos à litigância seriada consignados na decisão de ID 186746522. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morros/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Icatu–MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de Morros–MA