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2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0800622-43.2022.8.10.0124 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Inventariados: ANTONIA MARIA DA SILVA E BERNARDINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário em que, por meio do despacho de ID 172095352, foi determinado o cumprimento integral do despacho de ID 129552605, com (i) revogação da nomeação do então advogado dativo Dr. Raimundo Nonato do Carmo Filho e arbitramento de honorários a cargo do Estado do Maranhão; (ii) nomeação do Dr. Evanildo de Sousa Veloso como advogado dativo do requerente; (iii) determinação de cumprimento da diligência deferida à Fazenda Pública Estadual e intimação do inventariante para quitação do ITCD; e (iv) determinação de certificação sobre o decurso de prazo da Fazenda Pública Municipal. Reiterada a determinação pelo despacho de ID 186628307, sobreveio a certidão de ID 190267300, que atesta: (a) o aceite do advogado dativo nomeado; (b) a ausência de expedição de intimação à Fazenda Pública Municipal; (c) o cumprimento da citação da herdeira Maria Pereira de Sousa; (d) a citação editalícia dos herdeiros Martins Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva (edital de ID 130507951), com transcurso in albis do prazo de resposta; (e) a ausência, nos autos, do resultado da pesquisa BacenJud/SisbaJud deferida em favor da Fazenda Pública Estadual; e (f) a inércia do inventariante quanto à formalização da Declaração do ITCD (DIT) e ao recolhimento do imposto, não obstante intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, os herdeiros Martins Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva foram regularmente citados por edital (ID 130507951), nos termos do art. 626, § 1º, do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado (ID 190267300). Configurada a revelia decorrente de citação ficta, impõe-se a nomeação de curador especial, providência que não comporta discricionariedade do juízo, por força do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, aplicável por analogia a qualquer citação editalícia seguida de revelia, e não apenas ao processo executivo. O múnus deve ser exercido, preferencialmente, pela Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994; apenas na ausência ou insuficiência de atuação do órgão público, cabe ao juízo nomear advogado dativo, com honorários arbitrados a cargo do Estado do Maranhão (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º). Por conseguinte, a certidão de ID 190267300 atesta que, até a presente data, não foi expedida intimação à Fazenda Pública Municipal, de modo que sequer se iniciou a contagem do prazo para sua manifestação, apesar de já determinada tal providência desde o despacho de ID 172095352. Cuida-se de falha de cumprimento imputável à Secretaria Judicial, e não às partes, razão pela qual deve ser sanada de imediato, sem prejuízo às demais deliberações. Outrossim, o despacho de ID 129552605 deferiu o pedido da Fazenda Pública Estadual (ID 103075589) de pesquisa via Sistema BacenJud/SisbaJud, para apuração de contas, aplicações, investimentos ou créditos em nome do de cujus. Não consta, todavia, a juntada do respectivo resultado, tampouco certidão que ateste sua efetiva realização. Tratando-se de diligência a cargo do próprio juízo, cabe à Secretaria Judicial certificar se a pesquisa foi efetivamente processada e, em caso negativo, promover sua realização, dado que a integral apuração do acervo patrimonial é pressuposto lógico para a exigência da Declaração do ITCD, conforme requerido pela própria Procuradoria-Geral do Estado (petição de ID 174352596). Por fim, importa destacar que o inventariante, devidamente intimado para formalizar a Declaração do ITCD (DIT) junto à SEFAZ/MA e comprovar a quitação do imposto, permaneceu inerte, conforme certificado. Anote-se que, nos termos do art. 192 do CTN, é vedada a homologação de partilha ou adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, de modo que a regularização fiscal constitui pressuposto inafastável ao regular prosseguimento e à ulterior homologação, não comportando dispensa ou flexibilização por equivalência ao rito do arrolamento sumário (Tema 1.074/STJ), inaplicável ao presente inventário solene. Não se vislumbra, contudo, base para providência mais gravosa neste momento, dada a exiguidade do lapso temporal decorrido desde a intimação, impondo-se a reiteração da determinação, com expressa advertência quanto às consequências do persistente descumprimento. Ante o exposto: 1) NOMEIO curador especial aos herdeiros revéis Martins Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva, citados por edital (ID 130507951) e que permaneceram silentes, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ. DETERMINO a intimação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com atuação na comarca de São Francisco do Maranhão (ou núcleo regional correspondente), para que assuma o munus, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de manifestada impossibilidade ou insuficiência de atuação do órgão público, desde logo NOMEIO, para o mesmo encargo, advogado dativo a ser indicado pela Secretaria Judicial, cujos honorários serão oportunamente arbitrados a cargo do Estado do Maranhão. 2) DETERMINO à Secretaria Judicial que promova, com urgência, a intimação da Fazenda Pública Municipal para que manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 3) DETERMINO à Secretaria Judicial que certifique se a pesquisa BacenJud/SisbaJud deferida por meio do despacho de ID 129552605 foi efetivamente processada e, em caso negativo, que a promova de imediato, juntando aos autos o respectivo resultado. 4) REITERO a intimação do inventariante Sebastião Pereira da Silva, por meio de seu advogado dativo (Dr. Evanildo de Sousa Veloso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formalize a Declaração do ITCD (DIT) junto à SEFAZ/MA e comprove o recolhimento do imposto ou a concessão de eventual isenção/imunidade, sob pena de, mantida a inércia, serem extraídas as consequências processuais cabíveis, sem prejuízo da vedação de homologação de partilha sem a quitação fiscal (CTN, art. 192). 5) Cumpridas as determinações, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 1844/2026
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Processo nº 0800622-43.2022.8.10.0124 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA Inventariados: ANTONIA MARIA DA SILVA E BERNARDINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário em que, por meio do despacho de ID 172095352, foi determinado o cumprimento integral do despacho de ID 129552605, com (i) revogação da nomeação do então advogado dativo Dr. Raimundo Nonato do Carmo Filho e arbitramento de honorários a cargo do Estado do Maranhão; (ii) nomeação do Dr. Evanildo de Sousa Veloso como advogado dativo do requerente; (iii) determinação de cumprimento da diligência deferida à Fazenda Pública Estadual e intimação do inventariante para quitação do ITCD; e (iv) determinação de certificação sobre o decurso de prazo da Fazenda Pública Municipal. Reiterada a determinação pelo despacho de ID 186628307, sobreveio a certidão de ID 190267300, que atesta: (a) o aceite do advogado dativo nomeado; (b) a ausência de expedição de intimação à Fazenda Pública Municipal; (c) o cumprimento da citação da herdeira Maria Pereira de Sousa; (d) a citação editalícia dos herdeiros Martins Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva (edital de ID 130507951), com transcurso in albis do prazo de resposta; (e) a ausência, nos autos, do resultado da pesquisa BacenJud/SisbaJud deferida em favor da Fazenda Pública Estadual; e (f) a inércia do inventariante quanto à formalização da Declaração do ITCD (DIT) e ao recolhimento do imposto, não obstante intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, os herdeiros Martins Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva foram regularmente citados por edital (ID 130507951), nos termos do art. 626, § 1º, do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado (ID 190267300). Configurada a revelia decorrente de citação ficta, impõe-se a nomeação de curador especial, providência que não comporta discricionariedade do juízo, por força do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ, aplicável por analogia a qualquer citação editalícia seguida de revelia, e não apenas ao processo executivo. O múnus deve ser exercido, preferencialmente, pela Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994; apenas na ausência ou insuficiência de atuação do órgão público, cabe ao juízo nomear advogado dativo, com honorários arbitrados a cargo do Estado do Maranhão (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º). Por conseguinte, a certidão de ID 190267300 atesta que, até a presente data, não foi expedida intimação à Fazenda Pública Municipal, de modo que sequer se iniciou a contagem do prazo para sua manifestação, apesar de já determinada tal providência desde o despacho de ID 172095352. Cuida-se de falha de cumprimento imputável à Secretaria Judicial, e não às partes, razão pela qual deve ser sanada de imediato, sem prejuízo às demais deliberações. Outrossim, o despacho de ID 129552605 deferiu o pedido da Fazenda Pública Estadual (ID 103075589) de pesquisa via Sistema BacenJud/SisbaJud, para apuração de contas, aplicações, investimentos ou créditos em nome do de cujus. Não consta, todavia, a juntada do respectivo resultado, tampouco certidão que ateste sua efetiva realização. Tratando-se de diligência a cargo do próprio juízo, cabe à Secretaria Judicial certificar se a pesquisa foi efetivamente processada e, em caso negativo, promover sua realização, dado que a integral apuração do acervo patrimonial é pressuposto lógico para a exigência da Declaração do ITCD, conforme requerido pela própria Procuradoria-Geral do Estado (petição de ID 174352596). Por fim, importa destacar que o inventariante, devidamente intimado para formalizar a Declaração do ITCD (DIT) junto à SEFAZ/MA e comprovar a quitação do imposto, permaneceu inerte, conforme certificado. Anote-se que, nos termos do art. 192 do CTN, é vedada a homologação de partilha ou adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, de modo que a regularização fiscal constitui pressuposto inafastável ao regular prosseguimento e à ulterior homologação, não comportando dispensa ou flexibilização por equivalência ao rito do arrolamento sumário (Tema 1.074/STJ), inaplicável ao presente inventário solene. Não se vislumbra, contudo, base para providência mais gravosa neste momento, dada a exiguidade do lapso temporal decorrido desde a intimação, impondo-se a reiteração da determinação, com expressa advertência quanto às consequências do persistente descumprimento. Ante o exposto: 1) NOMEIO curador especial aos herdeiros revéis Martins Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva, citados por edital (ID 130507951) e que permaneceram silentes, nos termos do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196 do STJ. DETERMINO a intimação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com atuação na comarca de São Francisco do Maranhão (ou núcleo regional correspondente), para que assuma o munus, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de manifestada impossibilidade ou insuficiência de atuação do órgão público, desde logo NOMEIO, para o mesmo encargo, advogado dativo a ser indicado pela Secretaria Judicial, cujos honorários serão oportunamente arbitrados a cargo do Estado do Maranhão. 2) DETERMINO à Secretaria Judicial que promova, com urgência, a intimação da Fazenda Pública Municipal para que manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 3) DETERMINO à Secretaria Judicial que certifique se a pesquisa BacenJud/SisbaJud deferida por meio do despacho de ID 129552605 foi efetivamente processada e, em caso negativo, que a promova de imediato, juntando aos autos o respectivo resultado. 4) REITERO a intimação do inventariante Sebastião Pereira da Silva, por meio de seu advogado dativo (Dr. Evanildo de Sousa Veloso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formalize a Declaração do ITCD (DIT) junto à SEFAZ/MA e comprove o recolhimento do imposto ou a concessão de eventual isenção/imunidade, sob pena de, mantida a inércia, serem extraídas as consequências processuais cabíveis, sem prejuízo da vedação de homologação de partilha sem a quitação fiscal (CTN, art. 192). 5) Cumpridas as determinações, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 1844/2026