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Processo 0800622-18.2026.8.22.9000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 431 de 08/09/2026 a 14/09/2026 0800622-18.2026.8.22.9000 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002142-31.2026.8.22.0009 - PIMENTA BUENO / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JURANDIR MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS – GO47341 AGRAVADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 10/08/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em ação na qual se discute a alegada inscrição indevida de dados nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de suposta contratação de empréstimo não reconhecida. A parte agravante sustenta não possuir trabalho formal, afirma que o benefício previdenciário recebido é destinado às despesas básicas de subsistência e defende a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Requer a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a reforma da decisão pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o diferimento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da alegada insuficiência financeira quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvidas sobre a efetiva capacidade econômica da parte. A existência de diversas movimentações financeiras, incluindo recebimentos por PIX, constitui elemento que justifica a necessidade de esclarecimento da real capacidade financeira da parte agravante. A parte agravante, embora intimada desde o primeiro grau e novamente cientificada sobre os documentos necessários à demonstração de sua situação econômica, não apresentou elementos relevantes, como certidões patrimoniais, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes atualizados de despesas, certidões de protestos e restrições ao crédito, declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios e outros documentos aptos a demonstrar sua capacidade financeira. A juntada de declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho, CNH e extrato bancário, diante das circunstâncias concretas, não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação mais ampla da alegada insuficiência de recursos. A parte não pode transferir ao julgador o ônus de suprir a deficiência probatória decorrente da não apresentação dos documentos indicados como pertinentes à análise da capacidade financeira. A ausência de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira também impede o diferimento das custas recursais, por depender este de comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando os elementos dos autos não comprovam suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. 2. A existência de movimentações bancárias relevantes, aliada à ausência de documentação apta a demonstrar a real capacidade econômica, justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar os documentos necessários à comprovação de sua situação financeira não pode transferir ao julgador o ônus de suprir sua deficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Agravo de Instrumento n. 0801786-33.2018.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 06.06.2019.

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