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0800622-05.2017.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800622-05.2017.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): MARIA BELARMINO DA SILVA e outros (6) Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA BELARMINO DA SILVA e outros sucessores habilitados em face de BANCO BMG SA. Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito integral da quantia exequenda no montante de R$ 8.095,91 (ID 109749951). A parte exequente anuiu expressamente com o valor depositado e pleiteou a liberação dos valores e o destaque dos honorários contratuais (ID 110003213, ID 112397041 e ID 165018375). Verificada a satisfação voluntária e integral da obrigação pelo devedor, impõe-se a extinção do feito executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará(s) judicial(is) para levantamento/transferência da quantia depositada (ID 109749951), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, observando-se a seguinte discriminação de valores: 1. R$ 821,32 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) em favor de cada um dos 06 (seis) sucessores: MARIA BELARMINO DA SILVA, JOSÉ EDSON DA SILVA, JACINTA LÚCIA DA SILVA, JOSÉ UMBERTO DA SILVA SOBRINHO, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, totalizando a quantia líquida de R$ 4.927,95; 2. R$ 1.055,99 (um mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em favor do advogado CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB/PB 17.010), a título de honorários sucumbenciais; 3. R$ 2.111,97 (dois mil, cento e onze reais e noventa e sete centavos) em favor do advogado CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB/PB 17.010), a título de honorários contratuais destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Caso não constem dos autos todos os dados bancários indispensáveis à efetivação das transferências, intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de expedição dos alvarás e quitadas as eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800622-05.2017.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor(a): MARIA BELARMINO DA SILVA e outros (6) Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA BELARMINO DA SILVA e outros sucessores habilitados em face de BANCO BMG SA. Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito integral da quantia exequenda no montante de R$ 8.095,91 (ID 109749951). A parte exequente anuiu expressamente com o valor depositado e pleiteou a liberação dos valores e o destaque dos honorários contratuais (ID 110003213, ID 112397041 e ID 165018375). Verificada a satisfação voluntária e integral da obrigação pelo devedor, impõe-se a extinção do feito executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará(s) judicial(is) para levantamento/transferência da quantia depositada (ID 109749951), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, observando-se a seguinte discriminação de valores: 1. R$ 821,32 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) em favor de cada um dos 06 (seis) sucessores: MARIA BELARMINO DA SILVA, JOSÉ EDSON DA SILVA, JACINTA LÚCIA DA SILVA, JOSÉ UMBERTO DA SILVA SOBRINHO, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, totalizando a quantia líquida de R$ 4.927,95; 2. R$ 1.055,99 (um mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em favor do advogado CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB/PB 17.010), a título de honorários sucumbenciais; 3. R$ 2.111,97 (dois mil, cento e onze reais e noventa e sete centavos) em favor do advogado CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB/PB 17.010), a título de honorários contratuais destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Caso não constem dos autos todos os dados bancários indispensáveis à efetivação das transferências, intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de expedição dos alvarás e quitadas as eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00

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