2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800621-83.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGAS RODRIGUES SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença promovido por DOMINGAS RODRIGUES SOARES, igualmente qualificado. O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação o excesso de execução, uma vez que há parcelas prescritas, ID nº 75380174. O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada, ID nº 75451764 e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO). Afinal, de acordo com o inciso VII, do § 1º do art. 525 do CPC, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento, o que não é o caso. Assim, em que pesem os argumentos da parte impugnante, REJEITO a presente impugnação. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIãO-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO