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TJPB · Vara Única de Areia · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESAPROPRIAÇÃO (90) 0800621-77.2025.8.15.0071 AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB REU: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a viúva meeira e os herdeiros habilitados apresentaram petição manifestando expressa concordância com a desapropriação e com o montante indenizatório depositado em juízo, requerendo a expedição de alvarás de levantamento (ID 163537147). Todavia, constata-se aparente erro material na distribuição dos quinhões informada na referida peça (ID 163537147, p. 2), a qual indicou a fração de 50% para a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim e 12,50% para cada um dos herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim e Felipe Magno Ramos de Carvalho, perfazendo um somatório de apenas 87,50%. Por outro lado, a sentença homologatória de partilha transitada em julgado nos autos do Inventário nº 0800830-17.2018.8.15.2003 (ID 163539386, pág. 7) atribuiu o imóvel rural Sítio Furnas nos seguintes percentuais: Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (meeira): 50% Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (herdeiro): 18,75% Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (herdeiro): 18,75% Felipe Magno Ramos de Carvalho (herdeiro): 12,50% Assim, com o objetivo de evitar prejuízos aos sucessores e conferir segurança jurídica à futura liberação dos valores depositados: a) INTIMEM-SE os requerentes, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e retifiquem a discriminação dos quinhões a serem levantados, adequando o pedido aos termos estritos do formal de partilha homologado judicialmente; b) No mesmo prazo, deverão os expropriados providenciar a juntada das certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel até a data da imissão provisória na posse, em observância ao disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; Havendo manifestação ou decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos à autarquia expropriante (DER/PB) para ciência. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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